2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012396-88.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: LUIS ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUÍS ANTÔNIO DO NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Franca/SP, que fixou a data da citação como termo inicial dos efeitos financeiros de sua aposentadoria. Em sua minuta recursal, o agravante sustenta, em síntese, que os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento - DER (02/11/2019). Alega que apresentou a documentação que possuía na via administrativa, incluindo PPPs, e que a perícia judicial apenas corroborou a situação fática preexistente, devendo ser aplicada uma das exceções previstas nos debates do Tema 1124/STJ. Pugna, assim, pela reforma da decisão. É o relatório. VOTO A questão controvertida neste recurso consiste em definir o termo inicial para o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido judicialmente mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O título executivo determinou, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, o que segue: "(...) TERMO INICIAL Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC). Não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530). Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ." O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1124, pacificou o entendimento sobre a matéria, fixando a seguinte tese: "(...) 2)QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (...)” (REsp n. 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) De fato, segue sendo a regra a fixação do termo inicial na data do requerimento do benefício, tendo o Superior Tribunal de Justiça previsto situação excepcional, na qual seria, então, fixada na data da citação. Analisando os autos, verifico que a situação se amolda precisamente à exceção estabelecida pelo STJ. O próprio agravante, em sua peça recursal, admite que a prova administrativa era falha. Consta que, para os vínculos com as empresas Construtora Faleiros Ltda. e Usitec Construtora Ltda., não foi possível apresentar o PPP, pois as empregadoras haviam encerrado suas atividades. Diante desse quadro, foi indispensável a realização de perícia técnica judicial para suprir a ausência de documentos e preencher as lacunas dos existentes. A prova pericial não foi, como alega o agravante, um mero ato de "corroboração". O INSS, na esfera administrativa, analisa o direito com base nos documentos que lhe são apresentados. Não se pode exigir da Autarquia que, diante de documentação inexistente ou manifestamente incompleta, realize uma perícia complexa para constituir o direito do segurado. O ônus de apresentar a prova pré-constituída do direito, no caso o PPP devidamente preenchido, é do segurado. Portanto, como o direito ao benefício só pode ser integralmente aferido após a produção de prova pericial em juízo, prova esta que não estava e não poderia estar à disposição do INSS na análise do requerimento administrativo, a decisão de primeiro grau que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação está em perfeita consonância com a tese vinculante do Tema 1124/STJ. Não há que se falar em aplicação de supostas "exceções" aventadas pelo agravante com base em trechos de votos. A tese firmada é clara e sua aplicação ao caso é direta, subsumindo-se ao item 2.3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. TEMA 1124/STJ. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou a data da citação como termo inicial dos efeitos financeiros de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente mediante reconhecimento de atividade especial. O agravante sustentou que os efeitos financeiros deveriam retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), sob o argumento de que apresentou a documentação disponível na via administrativa e de que a perícia judicial apenas corroborou a situação fática preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova pericial produzida em juízo para reconhecimento de atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1124, fixou entendimento no sentido de que os efeitos financeiros do benefício serão fixados na DER quando os mesmos fatos e provas tiverem sido submetidos ao INSS na via administrativa, admitindo-se a fixação na data da citação quando a prova necessária ao reconhecimento do direito for produzida apenas em juízo. O caso concreto subsume-se ao item 2.3 da tese firmada no Tema 1124/STJ, pois o reconhecimento integral da atividade especial dependeu de perícia técnica judicial realizada em razão da ausência de PPP para determinados vínculos empregatícios, em razão do encerramento das atividades das empresas empregadoras. A perícia judicial não constituiu mera confirmação de prova administrativa preexistente, mas elemento indispensável para suprir lacunas documentais e possibilitar o reconhecimento do direito ao benefício. O INSS analisa o requerimento administrativo com base na documentação apresentada pelo segurado, não sendo exigível da autarquia a produção de perícia complexa para constituição do direito previdenciário. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação observa a tese vinculante firmada no Tema 1124/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão