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5012393-83.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 23ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012393-83.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE: NANDINO JOSE SEVERGNINI ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE GUIMARAES (OAB RS014617) EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE GUIMARAES ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE GUIMARAES (OAB RS014617) EXEQUENTE: GISELE JARDIM GUIMARAES ADVOGADO(A): GISELE JARDIM GUIMARAES (OAB RS111294) EXECUTADO: RENTA EQUIPAMENTOS E INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): IRANI MARTINS DE MEDEIROS (OAB RS042296) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial (evento 82, CUMPR_SENT1). Retifique-se a autuação para classe processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fazendo constar como parte executada RENTA EQUIPAMENTOS E INFORMATICA LTDA, CNPJ 09400321000158. Tratando-se de execução exclusivamente de honorários advocatícios, e considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a verba honorária sucumbencial é direito autônomo do procurador, nos termos do art. 23 da Lei n.º 8.906/94 (AgRg no REsp 1.221.726/MA, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/4/2013; AgRg no REsp 1.097.751/RS, 6ª T., Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 07/02/2013; REsp 1.110.793/MG, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/02/2013), retifique-se a autuação para incluir como parte exequente JOSE ALEXANDRE GUIMARAES, CPF 24929646049 e GISELE JARDIM GUIMARÃES, CPF 004.540.590- 51. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, bem como para que fique ciente de que, transcorrido o prazo supramencionado, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para apresentar, querendo, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnação (art. 525 do CPC). Silenciando o devedor, acrescente-se multa de 10% e honorários advocatícios, também fixados em 10%, ambos sobre o montante do débito não satisfeito (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Em sendo depositada a quantia devida, oficie-se à CEF solicitando a conversão em renda em favor da parte exequente e, após, intime-se o beneficiário para dizer sobre a satisfação de seu crédito, em 30 dias. Decorrido sem manifestação o prazo da intimação para pagamento, considerando que, de acordo com a lei, a penhora sobre dinheiro goza de preferência (art. 835, I, do CPC), cumpram-se as diligên cias necessárias para consulta e bloqueio por meio do sistema SISBAJUD de valores existentes em contas bancárias em nome da parte executada. O bloqueio não deverá ser mantido caso a quantia encontrada seja inferior ao valor das custas processuais (art. 836, do CPC). No caso de pessoa física, tampouco deverá ser efetuado bloqueio quando se trate de: a) verba com origem salarial (art. 833, IV, do CPC); b) conta salário, assim definida na Resolução Bacen n.º 3.402/06, pois se destina, exclusivamente, a crédito de salários, proventos, soldos, vencimentos, pensões, aposentadorias e similares, ou seja, verbas impenhoráveis por força de lei. Havendo montante hábil à garantia, intime-se a parte executada do depósito decorrente do bloqueio, bem como para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para que requeira em termos de prosseguimento. Não localizados ativos via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos frente à parte executada, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, instruindo-se-o com a memória discriminada do cálculo a ser acrescido da multa de 10% consoante determinado acima. Não localizados bens penhoráveis, suspenda-se a execução nos termos do art. 921, III, do CPC, competindo à parte exequente retirar os autos da suspensão caso localizados bens passíveis de penhora. Intimem-se. Por fim, considerando que estes autos já se referem a cumprimento de sentença de honorários, a fim de evitar tumulto processual, deve a União - Fazenda Nacional apresentar, querendo, o cumprimento de sentença dos honorários fixados em autos apartados.

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