Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 23ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012393-83.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE: NANDINO JOSE SEVERGNINI ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE GUIMARAES (OAB RS014617) EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE GUIMARAES ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE GUIMARAES (OAB RS014617) EXEQUENTE: GISELE JARDIM GUIMARAES ADVOGADO(A): GISELE JARDIM GUIMARAES (OAB RS111294) EXECUTADO: RENTA EQUIPAMENTOS E INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): IRANI MARTINS DE MEDEIROS (OAB RS042296) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial (evento 82, CUMPR_SENT1). Retifique-se a autuação para classe processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fazendo constar como parte executada RENTA EQUIPAMENTOS E INFORMATICA LTDA, CNPJ 09400321000158. Tratando-se de execução exclusivamente de honorários advocatícios, e considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a verba honorária sucumbencial é direito autônomo do procurador, nos termos do art. 23 da Lei n.º 8.906/94 (AgRg no REsp 1.221.726/MA, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/4/2013; AgRg no REsp 1.097.751/RS, 6ª T., Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 07/02/2013; REsp 1.110.793/MG, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/02/2013), retifique-se a autuação para incluir como parte exequente JOSE ALEXANDRE GUIMARAES, CPF 24929646049 e GISELE JARDIM GUIMARÃES, CPF 004.540.590- 51. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, bem como para que fique ciente de que, transcorrido o prazo supramencionado, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para apresentar, querendo, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnação (art. 525 do CPC). Silenciando o devedor, acrescente-se multa de 10% e honorários advocatícios, também fixados em 10%, ambos sobre o montante do débito não satisfeito (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Em sendo depositada a quantia devida, oficie-se à CEF solicitando a conversão em renda em favor da parte exequente e, após, intime-se o beneficiário para dizer sobre a satisfação de seu crédito, em 30 dias. Decorrido sem manifestação o prazo da intimação para pagamento, considerando que, de acordo com a lei, a penhora sobre dinheiro goza de preferência (art. 835, I, do CPC), cumpram-se as diligên cias necessárias para consulta e bloqueio por meio do sistema SISBAJUD de valores existentes em contas bancárias em nome da parte executada. O bloqueio não deverá ser mantido caso a quantia encontrada seja inferior ao valor das custas processuais (art. 836, do CPC). No caso de pessoa física, tampouco deverá ser efetuado bloqueio quando se trate de: a) verba com origem salarial (art. 833, IV, do CPC); b) conta salário, assim definida na Resolução Bacen n.º 3.402/06, pois se destina, exclusivamente, a crédito de salários, proventos, soldos, vencimentos, pensões, aposentadorias e similares, ou seja, verbas impenhoráveis por força de lei. Havendo montante hábil à garantia, intime-se a parte executada do depósito decorrente do bloqueio, bem como para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para que requeira em termos de prosseguimento. Não localizados ativos via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos frente à parte executada, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, instruindo-se-o com a memória discriminada do cálculo a ser acrescido da multa de 10% consoante determinado acima. Não localizados bens penhoráveis, suspenda-se a execução nos termos do art. 921, III, do CPC, competindo à parte exequente retirar os autos da suspensão caso localizados bens passíveis de penhora. Intimem-se. Por fim, considerando que estes autos já se referem a cumprimento de sentença de honorários, a fim de evitar tumulto processual, deve a União - Fazenda Nacional apresentar, querendo, o cumprimento de sentença dos honorários fixados em autos apartados.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.