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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012393-43.2024.8.21.0009/RS EXEQUENTE: ZANOTELLI & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): TIAGO LEONARDO LUCERO (OAB RS091997) ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) ADVOGADO(A): PEDRO TREVISAN CARMANIN (OAB RS095743) ADVOGADO(A): ANDRESSA ZERWES DO NASCIMENTO (OAB RS108341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ZANOTELLI & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de JANILSON DOS SANTOS PENHA, para cobrança de honorários advocatícios contratuais. Citado por carta precatória o executado não efetuou o pagamento. Foi realizado o bloqueio de R$ 2.322,81 por meio do SISBAJUD (evento 35). A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, representando o executado, apresentou manifestação arguindo a impenhorabilidade da quantia bloqueada, sob o fundamento de que se trata de verba de natureza salarial. Juntou demonstrativo de pagamento e extrato bancário. Vieram os autos conclusos para decisão. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do bloqueio judicial realizado sobre os ativos financeiros do executado. A análise dos documentos juntados na manifestação do evento 72 comprova a alegação de que as verbas bloqueadas são salariais. O demonstrativo de pagamento evidencia que o executado mantém vínculo empregatício com a empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., recebendo sua remuneração na conta bancária que foi objeto do bloqueio. O extrato, por sua vez, confirma a origem salarial dos valores e o lançamento da constrição judicial. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos salários e remunerações, com o objetivo de proteger o mínimo existencial e garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A proteção conferida pela norma a tais verbas é matéria de ordem pública, o que significa que pode ser arguida a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. No caso concreto, está demonstrado que a constrição recaiu integralmente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo os recursos destinados ao sustento do executado, que aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.410,28. A manutenção do bloqueio representaria grave ofensa à sua dignidade. Ademais, como fundamento adicional, o montante bloqueado é inferior ao limite de 40 salários mínimos, o que atrai a proteção do artigo 833, X, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça tem estendido essa proteção a valores depositados em conta corrente, e não apenas em caderneta de poupança, presumindo seu caráter alimentar e, por consequência, sua impenhorabilidade. Portanto, o bloqueio efetuado sobre os valores na conta do executado é irregular e deve ser desfeito. Ante o exposto, DECLARO a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.322,81, bloqueada por meio do SISBAJUD, por se tratar de verba de natureza alimentar, protegida pelo art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Intimo o executado para informar os dados bancários para a expedição de alvará. Preclusa a presente decisão, desde já determino a expedição da alvará eletrônico automatizado para restituição dos valores. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente.
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