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Processo 5012391-70.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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3
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012391-70.2026.4.04.7200/SC AUTOR: LEILAH CORREA VIEIRA ADVOGADO(A): HÉLIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298) DESPACHO/DECISÃO Considerando as particularidades do caso, a complexidade da demanda e o nível de especialização e formação técnica do requerente, acolho em parte a proposta de honorários, fixando-os no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), em conformidade com os limites estabelecidos pela Resolução 937-2025 do CJF. Intime-se a parte Autora para depósito do valor, em atendimento à determinação do Juízo de origem - evento 27, DESPADEC1. O pagamento poderá ser realizado mediante os seguintes procedimentos: 1) Acessar o eproc: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/ 2) No Menu clicar em DEPÓSITO JUDICIAL; 4) Opção: Gerar guia; 5) Aparecerá a opção “Tipo de Depósito” => Depósito Judicial – primeiro depósito; 6) Preencher o campo Nº do Processo => Clicar em Consultar 7) Clicar "SIM" na opção primeira, que segue: O depósito é referente a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União (art. 1º, caput e § 1º da Lei nº. 9.703/98)? ( x )Sim ( ) Não 8) Digitar código => 2080 - Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF - AGU; 9) Manter Operação 635 - Demais Depósitos Judiciais Federais - Lei 9.703/98; 10) Preencher os campos que aparecerão: Depositante (quem desembolsa o valor); Telefone para contato; Apuração: mês/ano; Valor do depósito. As dúvidas poderão ser esclarecidas entrando em contato através do e-mail: daj.atendimento@jfsc.jus.br ou pelo telefone: (48) 3251-2619.

2026-09-10 · TRF4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012391-70.2026.4.04.7200/SC AUTOR: LEILAH CORREA VIEIRA ADVOGADO(A): HÉLIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com o objetivo de sanar contradição apontada no despacho do evento 49, DESPADEC1. É o breve relato do necessário. Decido. A rigor do texto legal, os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Neste sentido, dispõe o atual Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que diz respeito aos embargos opostos, afirma a embargante que não houve pedido de majoração dos honorários periciais, bem como que os ônus do pagamento da referida verba foram impostos à União, não havendo a necessidade de complementação do pagamento dos valor dos honorários (evento 53, EMBDECL1). Razão assiste à embargante. Esclareço que a fixação do valor dos honorários decorreu do acolhimento, em parte, pelo juízo a respeito da proposta de honorários apresentada pelo experto (evento 39, INF1) e não de pedido de majoração. Por fim, conforme já decidido no evento 27, DESPADEC1, a verba honorária será adiantada pela Ré. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela parte autora, devendo a CEPER proceder à adequação do ato, nos termos da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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