Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF4
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3
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012391-70.2026.4.04.7200/SC
AUTOR: LEILAH CORREA VIEIRA
ADVOGADO(A): HÉLIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando as particularidades do caso, a complexidade da demanda e o nível de especialização e formação técnica do requerente, acolho em parte a proposta de honorários, fixando-os no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), em conformidade com os limites estabelecidos pela Resolução 937-2025 do CJF.
Intime-se a parte Autora para depósito do valor, em atendimento à determinação do Juízo de origem - evento 27, DESPADEC1.
O pagamento poderá ser realizado mediante os seguintes procedimentos:
1) Acessar o eproc: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/
2) No Menu clicar em DEPÓSITO JUDICIAL;
4) Opção: Gerar guia;
5) Aparecerá a opção “Tipo de Depósito” => Depósito Judicial – primeiro depósito;
6) Preencher o campo Nº do Processo => Clicar em Consultar
7) Clicar "SIM" na opção primeira, que segue:
O depósito é referente a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União (art. 1º, caput e § 1º da Lei nº. 9.703/98)?
( x )Sim ( ) Não
8) Digitar código => 2080 - Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF - AGU;
9) Manter Operação 635 - Demais Depósitos Judiciais Federais - Lei 9.703/98;
10) Preencher os campos que aparecerão:
Depositante (quem desembolsa o valor);
Telefone para contato;
Apuração: mês/ano;
Valor do depósito.
As dúvidas poderão ser esclarecidas entrando em contato através do e-mail: daj.atendimento@jfsc.jus.br ou pelo telefone: (48) 3251-2619.
2026-09-10 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012391-70.2026.4.04.7200/SC
AUTOR: LEILAH CORREA VIEIRA
ADVOGADO(A): HÉLIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com o objetivo de sanar contradição apontada no despacho do evento 49, DESPADEC1.
É o breve relato do necessário.
Decido.
A rigor do texto legal, os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Neste sentido, dispõe o atual Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No que diz respeito aos embargos opostos, afirma a embargante que não houve pedido de majoração dos honorários periciais, bem como que os ônus do pagamento da referida verba foram impostos à União, não havendo a necessidade de complementação do pagamento dos valor dos honorários (evento 53, EMBDECL1).
Razão assiste à embargante.
Esclareço que a fixação do valor dos honorários decorreu do acolhimento, em parte, pelo juízo a respeito da proposta de honorários apresentada pelo experto (evento 39, INF1) e não de pedido de majoração.
Por fim, conforme já decidido no evento 27, DESPADEC1, a verba honorária será adiantada pela Ré.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela parte autora, devendo a CEPER proceder à adequação do ato, nos termos da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
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