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TRF4 · 1ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012389-88.2026.4.04.7107/RS AUTOR: JORCELI MARIA BRANDALISE DIDONE ADVOGADO(A): VINICIUS ORTIGARA GIRARDI (OAB RS060986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por JORCELI MARIA BRANDALISE DIDONE em face do INSS. 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, querendo, apresente contestação sobre os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial e/ou proposta de conciliação em 30 (trinta) dias. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 3. Para instrução do feito, será utilizada a ferramenta de Consultas Integradas CNJ para a juntada do Dossiê Médico e do Dossiê Previdenciário da parte autora. Requisitem-se à APSADJ, outrossim, cópias de eventual processo administrativo revisional, de extratos do sistema que comprovem o cálculo da renda mensal da parte autora (CONCAL, HISCAL, CONPRI, CONBAS e memória de cálculo), bem como revisão porventura já realizada (CONREV, REVHIS, REVDIF ou outros específicos) e valores e diferenças pagas ou estimadas (aí compreendido o HISCRE desde a DIP). 4. Intime-se a parte autora para que, querendo, complemente o conjunto probatório no prazo de 15 (quinze) dias. 5. As partes ficam, desde logo, cientes dos prazos fixados para juntada de manifestações e documentos pela ex adversus, tendo 5 (cinco) dias, contados do termo final de tais interregnos, para dizerem a respeito de documentação, preliminares, prejudiciais ou fatos novos alegados, bem como requerimento de produção de outras provas, independentemente de nova intimação. Havendo juntada de documentos fora de tais intervalos, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. 6. Tendo em vista a necessidade de cotejar as alegações da parte autora com a manifestação da parte ré, postergo a análise da tutela de urgência, que, caso requerida, será analisada na sentença. 7. Tudo cumprido, e não sendo caso de produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença.
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