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5012387-07.2026.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012387-07.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: DIONIZIO ROMBI JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO SERVIÇO MÉDICO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ADAMANTINA/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato atribuído ao Chefe do Serviço de Perícia Médica Federal do INSS da Agência da Previdência Social de Adamantina/SP. Conforme se verifica da qualificação constante da petição inicial, o impetrante reside em Panorama/SP, município integrante da área de jurisdição da Subseção Judiciária de Andradina/SP. A autoridade apontada como coatora, por sua vez, exerce suas funções em Adamantina/SP, município vinculado à Subseção Judiciária de Tupã/SP. Nesse contexto, por meio do despacho de id. 600004733, foi determinada a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse sua opção pela remessa dos autos à Subseção Judiciária de seu domicílio (Andradina) ou à da sede da autoridade impetrada (Tupã), nos termos da faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Em atendimento ao referido despacho, a parte impetrante apresentou a petição de id. 602690811, na qual manifestou expressamente sua opção pela remessa dos autos à Subseção Judiciária de Andradina/SP. Decido. Acolho a manifestação da parte impetrante. Considerando que esta Subseção Judiciária não corresponde nem ao domicílio da parte impetrante nem à sede funcional da autoridade apontada como impetrada, e tendo sido expressamente exercida a faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, com opção pela Subseção Judiciária de Andradina, impõe-se o declínio da competência. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente mandado de segurança e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Andradina. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal

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