Publicações do processo

5012383-25.2024.8.13.0525

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5012383-25.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR: IVONE APARECIDA TEIXEIRA CPF: 195.206.988-25 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA referente a honorários sucumbenciais, nos termos da inicial em ID 10625455546. Pelo que se verifica dos autos, especialmente nos ID 10728930687, o débito foi integralmente garantido, por meio de depósito judicial. Em ID 10737850780, a Exequente pugnou pelo levantamento dos valores. É o breve relato. DECIDO. Pelo que se depreende dos autos, mormente pelo comprovante de depósito judicial realizado nos ID 10728930687, foi depositado o valor integral exequendo. Assim, impõe-se a extinção do feito. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do NCPC. Custas, se houver, pelo executado. Por consequência, baixar eventual penhora, se for o caso, ficando deferida, desde já, a expedição de mandado e ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento desta decisão, independente de nova conclusão. Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da Exequente para levantamento do valor depositado judicialmente, bem como eventuais acréscimos legais. Para tanto, fica deferida a expedição de alvarás/transferência via DEPOX conforme requerido pela Exequente em ID 10737850780, com os devidos acréscimos legais. Tudo feito e nada mais havendo, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.