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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5012383-25.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR: IVONE APARECIDA TEIXEIRA CPF: 195.206.988-25 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA referente a honorários sucumbenciais, nos termos da inicial em ID 10625455546. Pelo que se verifica dos autos, especialmente nos ID 10728930687, o débito foi integralmente garantido, por meio de depósito judicial. Em ID 10737850780, a Exequente pugnou pelo levantamento dos valores. É o breve relato. DECIDO. Pelo que se depreende dos autos, mormente pelo comprovante de depósito judicial realizado nos ID 10728930687, foi depositado o valor integral exequendo. Assim, impõe-se a extinção do feito. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do NCPC. Custas, se houver, pelo executado. Por consequência, baixar eventual penhora, se for o caso, ficando deferida, desde já, a expedição de mandado e ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento desta decisão, independente de nova conclusão. Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da Exequente para levantamento do valor depositado judicialmente, bem como eventuais acréscimos legais. Para tanto, fica deferida a expedição de alvarás/transferência via DEPOX conforme requerido pela Exequente em ID 10737850780, com os devidos acréscimos legais. Tudo feito e nada mais havendo, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
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