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5012382-57.2025.4.04.7002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5012382-57.2025.4.04.7002/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: ROMARIO SCHAEFER (AUTOR) ADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL. CRÉDITO RURAL DE INVESTIMENTO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. REQUISITO TEMPORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O alongamento de dívida originada de crédito rural é um direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares previstos no Manual de Crédito Rural, conforme a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A solicitação de prorrogação da dívida deve ser apresentada ao agente financeiro antes do vencimento da parcela ou do contrato, sendo este um requisito geral aplicável tanto às operações de custeio quanto às de investimento. 3. O inadimplemento e a mora restam caracterizados quando a obrigação vence sem a prévia e tempestiva postulação de renegociação, acompanhada dos laudos técnicos necessários. 4. No caso concreto, a primeira parcela venceu em 11/03/2024, ao passo que a notificação extrajudicial para a prorrogação foi enviada à instituição financeira apenas em março de 2025, caracterizando a intempestividade do pedido. 5. Os juros remuneratórios de 10% ao ano e moratórios de 1% ao ano pactuados estão em patamares não superiores aos postulados pelo autor, inexistindo abusividade a ser sanada. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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