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5012380-63.2026.8.08.0000

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. HELIMAR PINTO · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012380-63.2026.8.08.0000 PACIENTE: ALEJANDRA VALERIO DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) PACIENTE: CESAR DE PABLO PEREIRA MENGAL GOMES - ES39913, PAULO CESAR GOMES - ES9868 COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa de ALEJANDRA VALERIO DOS SANTOS SILVA, por meio do qual noticia, como fatos supervenientes, que as três filhas menores da paciente passaram a residir em outro município, sob os cuidados do pai, e que eventual prisão domiciliar seria cumprida em endereço diverso daquele em que ocorreu o flagrante. Alega, ainda, que a segregação cautelar teria ocasionado prejuízos à rotina escolar das crianças e privado a filha caçula, de 1 ano e 5 meses, do convívio materno e da amamentação. Os elementos apresentados, embora relevantes sob a perspectiva da proteção integral das crianças, não são suficientes para modificar a conclusão anteriormente alcançada. Com efeito, a mudança de residência pode afastar o risco específico de retorno ao imóvel em que ocorreu a apreensão, mas não neutraliza, por si só, o perigo de reiteração delitiva reconhecido na decisão impugnada. A prisão preventiva não se encontra fundamentada exclusivamente no local da prática delitiva, mas também nas circunstâncias concretas do flagrante, especialmente na apreensão de 170 pedras de crack, porção de maconha, balança, caderno de anotações e aparelhos celulares, bem como nos elementos indicativos de utilização do imóvel para guarda, fracionamento e comercialização de entorpecentes. A alteração do endereço residencial, portanto, não desconstitui os fundamentos concretos da custódia cautelar, uma vez que a atividade de tráfico não se vincula necessariamente a imóvel determinado. Tampouco foram apresentados elementos capazes de demonstrar modificação substancial das circunstâncias relacionadas à atuação atribuída à paciente ou a superação do periculum libertatis anteriormente reconhecido. De igual modo, a informação de que as crianças se encontram sob os cuidados diretos do pai, embora não elimine a importância do vínculo materno, evidencia a existência de responsável adulto encarregado de sua assistência, não se podendo concluir, neste momento, que estejam inteiramente desamparadas. Dessa forma, mantenho a decisão que indeferiu o pedido liminar, por seus próprios fundamentos, acrescidos das considerações ora expostas. Considerando que o feito já fora relatoriado e que se encontra em condições de julgamento, destacando que a defesa manifestou expressamente interesse na realização de sustentação oral, determino sua inclusão na próxima pauta presencial desimpedida da Egrégia 2ª Câmara Criminal, com as intimações de estilo. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 26 de agosto de 2026. DES. HELIMAR PINTO RELATOR

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