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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012379-37.2026.8.21.0026/RS AUTOR: SERGIO ROBERTO CASTRO MOREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO SCHLICHTING (OAB RS105763) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses elencadas nos arts. 348/353 do CPC, tampouco das de extinção ou julgamento antecipado do mérito. Assim, digam as partes se possuem interesse em conciliar o feito, bem como, quais as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade em 15 (quinze) dias; ou, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Pretendendo a produção de prova oral, manifestem-se de forma expressa quanto à necessidade de coleta de depoimento pessoal, sob pena de presumir-se a desistência da prova, bem como, desde já, arrolem suas testemunhas, com qualificação completa, inclusive indicando o CPF destas - para permitir a contradita e a melhor adequação da pauta -, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, ou intimadas para comparecimento, cabendo ao advogado da parte que as arrolou, neste último caso, efetuar a intimação, mediante comprovação no feito, com antecedência mínima de 3 dias da audiência, considerando-se presumida a desistência da inquirição destas, caso não seja comprovada, no prazo supra, a referida intimação, ou não compareçam no dia e hora designados independente de intimação, nos termos do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema Eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com CPF, endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
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