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5012378-96.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5012378-96.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE: RENAN LUCAS MATTOS ADVOGADO(A): RODRIGO MOUSQUER SEVERO (OAB RS056501) INTERESSADO: ALTAIR SANTOS DE MATTOS ADVOGADO(A): RODRIGO MOUSQUER SEVERO DESPACHO/DECISÃO DA ADMISSIBILIDADE Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA interposto por RENAN LUCAS MATTOS em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária movida por RENAN LUCAS MATTOS e ALTAIR SANTOS DE MATTOS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. Registro que a interposição de recurso em face das decisões interlocutórias sobre tutelas cautelares e de urgência encontra fundamento nos artigos 3º e 4º da Lei Federal 12.153/2009. Defiro a gratuidade à parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC/15, pois comprovada a insuficiência de recursos (evento 1, DECL2). Assim, recebo o presente recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Abra-se vista ao recorrido e ao Ministério Público. Após, retornem para inclusão em pauta para julgamento. DO PEDIDO LIMINAR A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir por Pontos (PSDDP nº 2025/1482306-1) ainda não gerou efeitos restritivos concretos ou bloqueio na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor Renan, inexistindo perigo de dano iminente que justifique a concessão liminar da medida (evento 4, DESPADEC1). A parte recorrente requer, em sede liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo), a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº TE00025444 e do respectivo PSDDP nº 2025/1482306-1, determinando-se ao DETRAN/RS que se abstenha de lançar qualquer impedimento ou bloqueio em seu prontuário de habilitação. Fundamenta sua pretensão na tese da verdade real, alegando que o veículo era conduzido na ocasião pelo coautor Altair Santos de Mattos, o qual integrou a lide assumindo a responsabilidade pela infração, aduzindo haver urgência pela iminência do encerramento da fase administrativa (evento 1, AGRAVO1). Para a concessão do efeito suspensivo ativo, impõe-se a observância cumulativa de ambos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito A pretensão recursal versa sobre a possibilidade de indicação judicial do real condutor do veículo autuado (AIT nº 2TE00025444), com o consequente redirecionamento da pontuação e cancelamento do processo de suspensão decorrente. O artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o prazo para a apresentação do condutor na esfera administrativa. A jurisprudência consolidada reconhece que a preclusão temporal administrativa não impede a demonstração da verdade material perante o Poder Judiciário, desde que o suposto condutor componha a relação processual, seja como autor, seja como réu. No caso concreto, o condutor indicado, Altair Santos de Mattos, integrou o polo ativo da demanda como litisconsorte e declarou expressamente ter sido o condutor do automóvel no momento da autuação (evento 1, AGRAVO1). Dessa forma, verifica-se, em cognição sumária, a presença da probabilidade do direito material alegado. Perigo de dano ou resultado útil ao processo Não obstante a verossimilhança inicial da argumentação fática, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência concomitante de perigo de dano concreto, grave e irreparável, o qual não se encontra demonstrado nos autos. Conforme se extrai do histórico do processo administrativo sancionador acostado aos autos (evento 1, OUT5), o PSDDP nº 2025/1482306-1 encontra-se com a situação cadastral de recurso "Aguarda Recurso JARI", sem registro de bloqueio ou impedimento ativo sobre o prontuário de habilitação do agravante. Com efeito, a mera tramitação de procedimento administrativo não consubstancia dano irreparável. O artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro assegura efeito suspensivo aos recursos interpostos contra a imposição de penalidades, permanecendo preservada a regularidade da habilitação durante o regular trâmite administrativo. Ademais, o dano alegado deve ser substancial e comprovado por elementos concretos. O mero transtorno decorrente de eventual restrição administrativa temporária de dirigir não configura urgência juridicamente tutelável por via liminar. A locomoção pessoal pode ser plenamente exercida por meios alternativos e o agravante não trouxe aos autos comprovação cabal de dependência profissional estrita e exclusiva que inviabilize sua subsistência antes do julgamento final da causa. Ausente a demonstração de dano iminente e irreparável, inviabiliza-se o deferimento da liminar postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo recursal. Agendada intimação eletrônica.

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