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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5012378-96.2026.8.21.9000/RS
RECORRENTE: RENAN LUCAS MATTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO MOUSQUER SEVERO (OAB RS056501)
INTERESSADO: ALTAIR SANTOS DE MATTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO MOUSQUER SEVERO
DESPACHO/DECISÃO
DA ADMISSIBILIDADE
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA interposto por RENAN LUCAS MATTOS em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária movida por RENAN LUCAS MATTOS e ALTAIR SANTOS DE MATTOS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS.
Registro que a interposição de recurso em face das decisões interlocutórias sobre tutelas cautelares e de urgência encontra fundamento nos artigos 3º e 4º da Lei Federal 12.153/2009.
Defiro a gratuidade à parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC/15, pois comprovada a insuficiência de recursos (evento 1, DECL2).
Assim, recebo o presente recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
Abra-se vista ao recorrido e ao Ministério Público.
Após, retornem para inclusão em pauta para julgamento.
DO PEDIDO LIMINAR
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir por Pontos (PSDDP nº 2025/1482306-1) ainda não gerou efeitos restritivos concretos ou bloqueio na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor Renan, inexistindo perigo de dano iminente que justifique a concessão liminar da medida (evento 4, DESPADEC1).
A parte recorrente requer, em sede liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo), a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº TE00025444 e do respectivo PSDDP nº 2025/1482306-1, determinando-se ao DETRAN/RS que se abstenha de lançar qualquer impedimento ou bloqueio em seu prontuário de habilitação.
Fundamenta sua pretensão na tese da verdade real, alegando que o veículo era conduzido na ocasião pelo coautor Altair Santos de Mattos, o qual integrou a lide assumindo a responsabilidade pela infração, aduzindo haver urgência pela iminência do encerramento da fase administrativa (evento 1, AGRAVO1).
Para a concessão do efeito suspensivo ativo, impõe-se a observância cumulativa de ambos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito
A pretensão recursal versa sobre a possibilidade de indicação judicial do real condutor do veículo autuado (AIT nº 2TE00025444), com o consequente redirecionamento da pontuação e cancelamento do processo de suspensão decorrente.
O artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o prazo para a apresentação do condutor na esfera administrativa. A jurisprudência consolidada reconhece que a preclusão temporal administrativa não impede a demonstração da verdade material perante o Poder Judiciário, desde que o suposto condutor componha a relação processual, seja como autor, seja como réu.
No caso concreto, o condutor indicado, Altair Santos de Mattos, integrou o polo ativo da demanda como litisconsorte e declarou expressamente ter sido o condutor do automóvel no momento da autuação (evento 1, AGRAVO1). Dessa forma, verifica-se, em cognição sumária, a presença da probabilidade do direito material alegado.
Perigo de dano ou resultado útil ao processo
Não obstante a verossimilhança inicial da argumentação fática, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência concomitante de perigo de dano concreto, grave e irreparável, o qual não se encontra demonstrado nos autos.
Conforme se extrai do histórico do processo administrativo sancionador acostado aos autos (evento 1, OUT5), o PSDDP nº 2025/1482306-1 encontra-se com a situação cadastral de recurso "Aguarda Recurso JARI", sem registro de bloqueio ou impedimento ativo sobre o prontuário de habilitação do agravante.
Com efeito, a mera tramitação de procedimento administrativo não consubstancia dano irreparável. O artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro assegura efeito suspensivo aos recursos interpostos contra a imposição de penalidades, permanecendo preservada a regularidade da habilitação durante o regular trâmite administrativo.
Ademais, o dano alegado deve ser substancial e comprovado por elementos concretos. O mero transtorno decorrente de eventual restrição administrativa temporária de dirigir não configura urgência juridicamente tutelável por via liminar. A locomoção pessoal pode ser plenamente exercida por meios alternativos e o agravante não trouxe aos autos comprovação cabal de dependência profissional estrita e exclusiva que inviabilize sua subsistência antes do julgamento final da causa.
Ausente a demonstração de dano iminente e irreparável, inviabiliza-se o deferimento da liminar postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo recursal.
Agendada intimação eletrônica.