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Processo 5012376-83.2023.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP: 75.020-010 Processo: 5012376-83.2023.8.09.0006 Requerente: MICHAEL DOUGLAS GONÇALVES Requerido: WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO No evento n. 183, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a atualização do débito para R$ 64.581,60 e o prosseguimento da execução. Pugnou pelo andamento da penhora das quotas sociais (art. 861 do CPC), bem como pela realização de novas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), CCS-BACEN, SNIPER, RENAJUD e INFOJUD. Requereu, ainda, a expedição de ofícios a administradoras de cartões de crédito, o reconhecimento de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões), a reconsideração do indeferimento da CNIB e a verificação da inclusão no SERASAJUD. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, acolho a planilha de atualização do débito apresentada no evento n. 183, devendo a Secretaria anotar o valor de R$ 64.581,60 como montante atualizado da execução. No que tange aos pedidos de constrição patrimonial e investigatórios, passo a deliberar individualmente: Da Penhora de Quotas Societárias (Art. 861 do CPC) Verificando-se que já há penhora formalizada sobre as quotas sociais do executado na empresa W Pereira dos Santos Calçados Ltda. (CNPJ nº 29.218.768/0001-18), defiro o prosseguimento do procedimento expropriatório. Intime-se a referida sociedade empresária para que, no prazo legal, cumpra integralmente o disposto no art. 861 do CPC, apresentando o balanço especial, oferecendo as quotas aos demais sócios e, inexistindo interesse na aquisição, procedendo à liquidação com o depósito judicial do valor apurado ou informando os dados necessários para a respectiva avaliação judicial (art. 870 do CPC). Do SISBAJUD, CCS-Bacen e SNIPER Defiro o pedido de realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Por outro lado, indefiro o pedido de requisição de informações ao CCS-Bacen, uma vez que o sistema apenas aponta a existência de relacionamentos bancários e não a presença efetiva de saldos ou bens penhoráveis. Por fim, visando a satisfação do crédito executado, defiro o pedido de consulta pelo sistema SNIPER, eis que se trata de ferramenta digital capaz de localizar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Das Pesquisas RENAJUD, INFOJUD, Cartões de Crédito e CNIB Indefiro a renovação das pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, porquanto já exauridas anteriormente sem modificação da situação patrimonial, ausente demonstração de fato novo. Da mesma forma, indefiro o pedido de expedição de ofícios a administradoras de cartões de crédito para obtenção de faturas e identificação de terceiros pagadores, por configurar diligência desproporcional e devassa financeira. Igualmente, indefiro o pedido de reconsideração quanto à CNIB, visto que o sistema não se destina a buscas patrimoniais investigativas genéricas. Das Medidas Executivas Atípicas (CNH e Cartões de Crédito) Indefiro o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito). Conforme entendimento consolidado, tais medidas são excepcionais e subsidiárias, exigindo prova robusta de ocultação de patrimônio e má-fé do devedor, não bastando a mera ausência de bens para satisfazer a dívida, sob pena de se configurar sanção de caráter meramente punitivo. É nesse sentido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se alinha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. As medidas executivas atípicas elencadas no art. 139, IV, do CPC, possuem caráter excepcional e devem ser deferidas se na análise do caso concreto, verificar-se que elas terão utilidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que seu intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. (TJ-GO, Agravo de Instrumento: 5800710-40.2023.8.09.0107, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024). Quanto ao SERASAJUD, determino à Secretaria que verifique o regular andamento da inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, certificando-se nos autos o seu efetivo cumprimento, caso ainda pendente. Intime-se a parte exequente para recolher as custas relativas ao ato deferido (SNIPER), salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Após o recolhimento, remetam-se os autos à CACE para a realização da consulta. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904-P708

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP: 75.020-010 Processo: 5012376-83.2023.8.09.0006 Requerente: MICHAEL DOUGLAS GONÇALVES Requerido: WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO No evento n. 183, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a atualização do débito para R$ 64.581,60 e o prosseguimento da execução. Pugnou pelo andamento da penhora das quotas sociais (art. 861 do CPC), bem como pela realização de novas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), CCS-BACEN, SNIPER, RENAJUD e INFOJUD. Requereu, ainda, a expedição de ofícios a administradoras de cartões de crédito, o reconhecimento de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões), a reconsideração do indeferimento da CNIB e a verificação da inclusão no SERASAJUD. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, acolho a planilha de atualização do débito apresentada no evento n. 183, devendo a Secretaria anotar o valor de R$ 64.581,60 como montante atualizado da execução. No que tange aos pedidos de constrição patrimonial e investigatórios, passo a deliberar individualmente: Da Penhora de Quotas Societárias (Art. 861 do CPC) Verificando-se que já há penhora formalizada sobre as quotas sociais do executado na empresa W Pereira dos Santos Calçados Ltda. (CNPJ nº 29.218.768/0001-18), defiro o prosseguimento do procedimento expropriatório. Intime-se a referida sociedade empresária para que, no prazo legal, cumpra integralmente o disposto no art. 861 do CPC, apresentando o balanço especial, oferecendo as quotas aos demais sócios e, inexistindo interesse na aquisição, procedendo à liquidação com o depósito judicial do valor apurado ou informando os dados necessários para a respectiva avaliação judicial (art. 870 do CPC). Do SISBAJUD, CCS-Bacen e SNIPER Defiro o pedido de realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Por outro lado, indefiro o pedido de requisição de informações ao CCS-Bacen, uma vez que o sistema apenas aponta a existência de relacionamentos bancários e não a presença efetiva de saldos ou bens penhoráveis. Por fim, visando a satisfação do crédito executado, defiro o pedido de consulta pelo sistema SNIPER, eis que se trata de ferramenta digital capaz de localizar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Das Pesquisas RENAJUD, INFOJUD, Cartões de Crédito e CNIB Indefiro a renovação das pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, porquanto já exauridas anteriormente sem modificação da situação patrimonial, ausente demonstração de fato novo. Da mesma forma, indefiro o pedido de expedição de ofícios a administradoras de cartões de crédito para obtenção de faturas e identificação de terceiros pagadores, por configurar diligência desproporcional e devassa financeira. Igualmente, indefiro o pedido de reconsideração quanto à CNIB, visto que o sistema não se destina a buscas patrimoniais investigativas genéricas. Das Medidas Executivas Atípicas (CNH e Cartões de Crédito) Indefiro o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito). Conforme entendimento consolidado, tais medidas são excepcionais e subsidiárias, exigindo prova robusta de ocultação de patrimônio e má-fé do devedor, não bastando a mera ausência de bens para satisfazer a dívida, sob pena de se configurar sanção de caráter meramente punitivo. É nesse sentido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se alinha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. As medidas executivas atípicas elencadas no art. 139, IV, do CPC, possuem caráter excepcional e devem ser deferidas se na análise do caso concreto, verificar-se que elas terão utilidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que seu intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. (TJ-GO, Agravo de Instrumento: 5800710-40.2023.8.09.0107, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024). Quanto ao SERASAJUD, determino à Secretaria que verifique o regular andamento da inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, certificando-se nos autos o seu efetivo cumprimento, caso ainda pendente. Intime-se a parte exequente para recolher as custas relativas ao ato deferido (SNIPER), salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Após o recolhimento, remetam-se os autos à CACE para a realização da consulta. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904-P708

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