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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012373-51.2026.8.21.0019/RS AUTOR: JANETE DA SILVEIRA GRAEBIN ADVOGADO(A): ANDRESSA MENDES MEDEIROS NOGUEIRA (OAB RS126496) ADVOGADO(A): MARINA ALVES CARDOSO (OAB RS126610) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora por presunção legal, sob sua responsabilidade pessoal e contraditório constitucional diferido. 2. Recebo a inicial. 3. Narra a inicial que a parte autora que buscou a instituição ré a fim de contratar empréstimo consignado, e na verdade foi feito um contrato de cartão de crédito sem o seu consentimento. Requer o deferimento de antecipação de tutela em caráter liminar, a fim de que o réu se abstenha de efetuar reserva de cartão de crédito (RCC) sobre seu benefício previdenciário, com o respectivo cancelamento/suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. Na espécie, a probabilidade do direito material exige a observância do contraditório constitucional no seu tempo devido para aferir os alegados vícios apontados na contratação, uma vez que se trata de relação jurídica que se protrai no tempo, cuja averbação data de 10.1.2023 (evento 1, EXTR4), tendo em vista que transcorrido dez anos do início dos descontos até o ajuizamento da ação, não se vislumbra a urgência nem risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte autora e tampouco ao resultado útil do processo suficientemente demonstrado para justificar a medida liminar, razão por que INDEFIRO a medida liminar com amparo no art. 300 do CPC. 4. A pretensão da parte autora é a declaração de nulidade do Contrato de Cartão Consignado (RCC), a conversão para empréstimo pessoal consignado, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e indenização pelo abalo moral sofrido. O STJ, quando do julgamento do Recursos Especial n. 2224599 - PE (2025/0273968-7), referente ao Tema 1.414, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, afetou a questão: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado e versem sobre a questão. Anote-se a suspensão no sistema, informando, no complemento, o número do Tema correspondente. Intimada a parte autora eletronicamente.
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