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Processo 5012372-94.2025.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012372-94.2025.4.03.0000 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A AGRAVADO: AROLDO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de embargos de declaração opostos por Aroldo Lopes de Oliveira contra acórdão proferido por esta Nona Turma, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para anular a decisão proferida em cumprimento de sentença e determinar que o Juízo de origem examine expressamente a alegação autárquica de não incidência de juros moratórios anteriores à eventual mora no cumprimento da obrigação de implantar o benefício, à luz do Tema 995 do STJ. No acórdão embargado, consignou-se que a controvérsia dizia respeito à incidência de juros de mora sobre parcelas atrasadas decorrentes de título judicial que também contemplou hipótese de reafirmação da DER, facultando ao segurado a escolha pelo benefício mais vantajoso, destacando-se a orientação do Tema 995/STJ quanto ao termo inicial dos juros em hipóteses dessa natureza. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que o Tema 995/STJ não se aplicaria ao caso concreto, pois os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição teriam sido preenchidos antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 14/01/2014, embora após a DER administrativa de 02/04/2013. Afirma que o acórdão proferido na fase de conhecimento reconheceu o direito ao benefício com DIB na data da citação, em 06/02/2014, bem como a incidência de juros de mora a partir dessa data. Argumenta, ainda, que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada, não podendo o INSS rediscutir, em fase de cumprimento de sentença, a incidência dos juros moratórios desde a citação. Sustenta também que a autarquia teve oportunidade de impugnar a questão na fase de conhecimento, mas permaneceu inerte quanto ao ponto. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a aplicação do Tema 995/STJ ao caso, manter os juros de mora a partir da citação e preservar a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, em regra, meio adequado para rediscussão do mérito, salvo quando o saneamento do vício apontado conduzir, excepcionalmente, à modificação do resultado do julgamento. Conforme constou do voto embargado, a decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria Judicial, no valor de R$ 205.445,84, atualizado até fevereiro de 2024, ao fundamento de que os cálculos observavam os parâmetros de atualização monetária e juros decorrentes do título judicial, bem como os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O INSS havia sustentado, na impugnação e no agravo de instrumento, que os juros de mora deveriam ser excluídos dos cálculos, pois o título teria reconhecido hipótese de reafirmação da DER, atraindo a disciplina do Tema 995/STJ, e o benefício teria sido implantado dentro do prazo de 45 dias. A decisão agravada, entretanto, não enfrentou especificamente essa alegação. Limitou-se a afirmar que os débitos vencidos deveriam ser atualizados de modo a preservar o valor real da moeda, observando-se os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estavam corretos quanto aos índices de correção monetária e juros. O acórdão embargado não decidiu, desde logo, pela exclusão dos juros de mora, tampouco homologou o cálculo apresentado pelo INSS. A Turma apenas reconheceu a necessidade de retorno dos autos à origem, para que a questão fosse examinada de forma expressa e fundamentada, inexistindo contradição interna no julgado. A alegação do embargante de que os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição já estariam preenchidos antes do ajuizamento da ação, bem como a tese de que, nessa hipótese, os juros deveriam incidir desde a citação, constitui argumento a ser considerado no novo exame a ser realizado pelo Juízo de origem, à vista dos limites objetivos do título executivo judicial. O acórdão embargado não afastou tal possibilidade, nem decidiu que o Tema 995/STJ incidirá automaticamente sobre todo o período executado; apenas reconheceu que a decisão homologatória deveria ter enfrentado, de modo específico, a tese autárquica oportunamente suscitada. Em suma, a anulação da decisão agravada teve finalidade restrita para determinar que a origem profira nova decisão, examinando a tese do INSS sobre a incidência, ou não, dos juros de mora, em confronto com o título executivo judicial e com os argumentos contrapostos pelo exequente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem efeitos infringentes, esclarecendo que a anulação da decisão agravada não importou exclusão automática dos juros de mora, tampouco afastamento da coisa julgada ou redefinição dos limites do título executivo judicial. Caberá ao Juízo de origem, ao proferir nova decisão, examinar expressamente a tese autárquica de não incidência dos juros de mora à luz do Tema 995/STJ, em confronto com o título executivo judicial e com os argumentos deduzidos pelo exequente, inclusive quanto ao alegado preenchimento dos requisitos antes do ajuizamento da ação. Mantém-se, no mais, o acórdão embargado tal como proferido. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO PELA ORIGEM. ANULAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DOS JUROS. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Nona Turma que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para anular decisão proferida em cumprimento de sentença que havia homologado os cálculos da Contadoria Judicial, no valor de R$ 205.445,84, atualizado até fevereiro de 2024, e determinar que o Juízo de origem examinasse expressamente a alegação autárquica de não incidência de juros moratórios anteriores à eventual mora no cumprimento da obrigação de implantar o benefício, à luz do Tema 995/STJ. O embargante alegou omissão e contradição, sustentando que o Tema 995/STJ não se aplicaria ao caso, que os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição teriam sido preenchidos antes do ajuizamento da ação, que o título judicial teria fixado a DIB na data da citação e os juros de mora a partir dessa data, e que a matéria estaria protegida pela coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao determinar o retorno dos autos à origem para exame da tese do INSS sobre a incidência de juros de mora; (ii) estabelecer se a anulação da decisão homologatória importou exclusão automática dos juros de mora ou aplicação definitiva do Tema 995/STJ; (iii) determinar se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para afastar a aplicação do Tema 995/STJ, manter os juros de mora desde a citação e preservar a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita os embargos de declaração às hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não servindo, em regra, à rediscussão do mérito. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria Judicial ao fundamento de observância dos parâmetros de atualização monetária e juros decorrentes do título judicial e dos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem enfrentar especificamente a tese autárquica relativa aos juros de mora. O INSS suscitou, na impugnação e no agravo de instrumento, tese específica de exclusão dos juros de mora, ao argumento de que o título teria reconhecido hipótese de reafirmação da DER, atraindo a disciplina do Tema 995/STJ, e de que o benefício teria sido implantado no prazo de 45 dias. A decisão agravada não enfrentou especificamente a alegação autárquica de não incidência dos juros de mora, pois se limitou a afirmar a correção dos cálculos quanto aos índices de correção monetária e juros e a necessidade de preservação do valor real da moeda. O acórdão embargado não excluiu os juros de mora, não homologou o cálculo apresentado pelo INSS e não decidiu pela incidência automática do Tema 995/STJ sobre todo o período executado, mas apenas reconheceu a necessidade de novo exame fundamentado pelo Juízo de origem. A alegação de que os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição teriam sido preenchidos antes do ajuizamento da ação, bem como a tese de incidência dos juros desde a citação, deve ser apreciada pelo Juízo de origem no novo exame, à vista dos limites objetivos do título executivo judicial. A anulação da decisão agravada tem finalidade restrita de determinar que a origem profira nova decisão sobre a incidência, ou não, dos juros de mora, em confronto com o título executivo judicial, com a eventual pertinência do Tema 995/STJ e com os argumentos apresentados pelo exequente. A integração da fundamentação esclarece que o acórdão embargado não afastou a coisa julgada, não redefiniu os limites do título executivo judicial e não determinou a exclusão automática dos juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo, em regra, meio adequado para rediscussão do mérito. 2. A decisão homologatória de cálculos deve enfrentar expressamente tese oportunamente suscitada sobre a incidência ou não de juros de mora no cumprimento de sentença. 3. A anulação da decisão homologatória para novo exame da matéria não implica exclusão automática dos juros de mora, afastamento da coisa julgada ou redefinição dos limites do título executivo judicial. 4. A eventual incidência do Tema 995/STJ deve ser examinada pelo Juízo de origem em confronto com o título executivo judicial e com os argumentos do exequente, inclusive quanto ao alegado preenchimento dos requisitos antes do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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