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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5012367-84.2026.8.24.0011/SC AUTOR: ELAINE MARILIA DIEGOLI BURIGO ADVOGADO(A): ANDRÉ NIVALDO DA CUNHA (OAB SC025860) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora formulou pedido de justiça gratuita (isenção de custas e despesas processuais), juntando declaração de hipossuficiência. Entretanto, não basta simples pedido e declaração de pobreza, devendo a parte interessada juntar aos autos comprovantes de renda ou outros documentos para aferir suas reais condições financeiras. É que, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Com efeito, a Constituição Federal de 1988, que prepondera sob a legislação ordinária, expressamente indica a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. Neste contexto, o legislador infraconstitucional ao referir-se a declaração de hipossuficiência como requisito suficiente para concessão da Justiça Gratuita (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC) atuou à margem da Constituição, pois violou a literalidade da Magna Carta, cujo conteúdo dispõe o inverso. Isso porque a declaração unilateral de hipossuficiência não é prova no sentido estritamente jurídico. Tampouco a elevação da declaração à categoria de presunção pode ser aceita sem violação direta à Constituição Federal. Tal manobra legislativa atinge frontalmente o conteúdo da norma constitucional, que justamente por compreender a escassez de recursos públicos, condiciona à concessão da gratuidade (imunidade tributária) à comprovação, ou seja, a postura ativa apta a materialmente convencer o Juízo. É necessária, portanto, prova, ou seja, documento capaz de convencer o Juízo que a parte não dispõe de recursos financeiros para custear o processo. Aliás, a contradição do legislador infraconstitucional neste particular é gritante. Isso porque ao mesmo tempo que faz inconstitucionalmente referência a declaração unilateral como prova suficiente para concessão da justiça gratuita, permite ao Juízo a conceder de forma parcial (para alguns atos ou parceladamente art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC) . Para tanto, necessariamente, o Juízo teria que ter elementos para além da mera declaração unilateral para avaliar em que extensão pode a parte arcar com as custas e despesas do processo, ou seja, no próprio desenho infraconstitucional a suficiência da declaração é questionável. Os parâmetros estabelecidos neste Juízo são similares aqueles utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam: Renda Familiar Mensal - Limite de Renda: A renda familiar mensal não deve ultrapassar três salários mínimos federais. Em situações excepcionais, esse limite pode ser estendido para quatro salários mínimos, desde que haja: - Entidade familiar composta por mais de cinco membros.- Gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo. - Entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento. - Entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por quatro ou mais membros.- Propriedade de Bens - Limite de Patrimônio: O requerente não deve ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuário de bens móveis, imóveis ou direitos cujo valor ultrapasse 150 salários mínimos federais. Desta forma, INTIME-SE da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os seguintes documentos: a) Comprovante de Renda: Contracheques, carteira de trabalho, extratos de benefício previdenciário, salvo se exerça trabalho autônomo. b) Declaração de Imposto de Renda: Declaração completa do imposto de renda ou, se for isento, uma declaração informando a isenção. c) Certidão de Propriedade de Imóveis: Certidão negativa de propriedade de imóveis emitida pelo cartório de registro de imóveis. d) Certidão de Propriedade de automóveis: Certidão negativa de propriedade de automotores ou a listagem dos veículos que possui. Cientifica-se, também, que, em caso de suspeita de ocultação, poderá ser promovida a consulta oficiosa pelos meios disponíveis ao juízo (CPC, art. 139, III), sem prejuízo do indeferimento e outras medidas cabíveis. Registra-se que, em caso de deferimento, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único). 1.1. Fica advertida a parte autora que não cumprida a determinação supra será determinado o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de intimação pessoal, pois o pagamento de custas se trata de requisito essencial para a propositura da ação. Intime-se. 1.2. Autorizo o parcelamento das custas iniciais, em até 03 (três) parcelas, via GRJ que poderá ser requerida ao Cartório Judicial, ou no cartão de crédito, em até 12 vezes, diretamente pelo Sistema Eproc1. Neste caso, intime-se a autora para pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes e o seu não pagamento implicará na extinção do processo (artigo 5º, parágrafo 1º, da Resolução CM nº 3, de 11 de março de 2019, cumulada com o artigo 15 da Lei Estadual nº 17.654/2018). 2. Tudo cumprido, voltem conclusos para despacho inicial/para análise do pedido liminar. Cumpra-se. 1. https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito-e-debito?inheritRedirect=true&redirect=%2Fweb%2Fprocesso-eletronico-eproc
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · Outros
Processo 5012367-84.2026.8.24.0011 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 04/09/2026.
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