2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012367-39.2026.4.04.7201/SC INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o subscritor da petição (15:1) para regularizar sua representação para apresentar procuração assinada, dado aquela presuntivamente aposta no documento (15:9) consta "contém apenas assinaturas desconhecidas" no verificador disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (validar.iti.gov.br), sob pena de revelia. 2. Pretendendo a representação processual do réu apresentar instrumentos assinados digitalmente (MP 2.200-2/2001, art. 10, § 1°) ao invés de versão digitalizada de documento impresso que saiba ter sido assinado pelo autor (Lei 11.419/2006, art. 11, § 1°), é imprescindível que a assinatura seja do próprio declarante e outorgante da procuração, o que pode ser feito quer com o uso de certificado digital próprio, emitido nos moldes previstos na Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Br), quer gratuitamente por meio de certificado digital emitido na plataforma de assinaturas disponibilizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (assinador.iti.br) para qualquer pessoa que tenha conta gov.br com nível de autenticação prata ou ouro. 3. Cumprido o item 1 ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão.