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5012367-13.2010.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5012367-13.2010.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE: MOYSES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PIO CERVO (OAB RS004969) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE. TEMA 1.209 DO STF. TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural sem início de prova material; (iii) a especialidade das atividades de auxiliar de pedreiro, auxiliar de serrador e vigilante; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito nas relações de trato sucessivo e fica suspensa durante a tramitação do processo administrativo, conforme a Súmula 85 do STJ e o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 4. O reconhecimento do tempo de serviço rural como empregado exige início de prova material, sendo inviável a comprovação amparada exclusivamente em prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 5. A atividade de auxiliar de pedreiro com manuseio habitual de cal e cimento enseja o reconhecimento da especialidade devido à nocividade e causticidade dos materiais, mesmo sem previsão expressa em regulamento. 6. Admite-se a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovar a exposição a ruído excessivo quando a empresa empregadora estiver inativa. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209 de repercussão geral, fixou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial após a Lei nº 9.032/1995. 8. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implementou os requisitos para a concessão do benefício, nos termos do Tema 995 do STJ e do art. 493 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais adequados ex officio. Tese de julgamento: 10. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria especial após a edição da Lei nº 9.032/1995. 11. Viável a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implementou os requisitos para a concessão do benefício, nos termos do Tema 995 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 493; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57, 58 e 103, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225 (Tema 1.209), j. 13.02.2026; STJ, REsp 1.720.805/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019; STJ, Súmula 85. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.

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