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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012365-23.2022.4.04.7003/PR
REQUERENTE: SARA MARTINS ASCENCIO
ADVOGADO(A): JAQUELINE DE OLIVEIRA ALEXANDRE (OAB PR105979)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado para a satisfação de crédito decorrente de título judicial que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.600,00 e danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Após o trânsito em julgado ocorrido em 18/02/2025, a executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), cujo termo final se operou em 16/04/2025 sem adimplemento.
A executada realizou depósitos judiciais intempestivos e sucessivos na conta nº 86418426-5 (Agência 3944, Operação 005):
R$ 16.267,80 em 27/05/2025 (Evento 76);
R$ 5.023,03 (Evento 115);
R$ 4.742,81 (Evento 162), totalizando R$ 26.033,64 depositados.
A exequente apresentou memória de cálculo de R$ 26.033,61, pugnando pela incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito total atualizado, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
No Evento 182, a Caixa Econômica Federal opôs Exceção de Pré-Executividade. Alega a existência de excesso de execução no valor de R$ 4.460,45, sustentando que:
Houve aplicação cumulada e indevida de honorários advocatícios em percentual incompatível (aplicação de 20% de honorários de sucumbência sobre a condenação de R$ 17.929,48 e nova incidência de 10% de honorários sobre R$ 21.515,38);
Ocorreu a cumulação irregular da multa cominatória de 10% sobre base de cálculo já majorada por honorários, gerando "efeito cascata" e duplicidade (bis in idem). Defende que o valor efetivamente devido na data-base de maio de 2025 totalizava R$ 21.515,38, requerendo a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Oficial ou por sua assessoria técnica.
Intimada, a exequente apresentou manifestação no Evento 190, reconhecendo de forma parcial a existência de equívoco material na sua planilha inicial. Admitiu a inclusão em duplicidade da verba honorária no valor de R$ 2.151,54, promovendo a retificação do débito exequendo para o montante de R$ 23.882,07, requerendo o afastamento da condenação em verbas sucumbenciais decorrentes do incidente.
Vieram os autos conclusos. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade da Manifestação Intempestiva da Exequente
Inicialmente, embora a petição do Evento 190 tenha sido protocolada após o decurso do prazo fixado por este Juízo, impõe-se o seu recebimento. O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da primazia da solução de mérito (arts. 5º e 6º do CPC).
Ademais, a petição visa corrigir manifesto erro aritmético na memória de cálculo — matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelo magistrado —, inexistindo qualquer prejuízo processual ao contraditório ou à ampla defesa da executada, que já deduziu integralmente suas razões. Portanto, recebo a petição do Evento 190.
2.2. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade
A exceção de pré-executividade é via processual de construção doutrinário-jurisprudencial admitida em caráter excepcional para veicular matérias de ordem pública ou flagrantes excessos executivos constatáveis de plano, cuja demonstração dispense dilação probatória complexa (Súmula 393 do STJ).
No caso concreto, a controvérsia repousa exclusivamente sobre critérios de cálculo aritmético e a correta aplicação dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC. Sendo matéria eminentemente de direito e passível de verificação imediata, conheço do incidente apresentado.
2.3. Do Excesso de Execução e dos Encargos do Art. 523, § 1º, do CPC
No mérito, a controvérsia cinge-se à incidência e à metodologia de cálculo das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Não assiste razão à executada ao tentar elidir a aplicação dos encargos de mora. Restou incontroverso nos autos que o trânsito em julgado ocorreu em 18/02/2025 e o prazo de 15 dias para adimplemento voluntário expirou em 16/04/2025, ao passo que o primeiro depósito judicial garantidor do Juízo foi efetivado somente em 27/05/2025 (Evento 76).
A realização de depósitos fora do prazo legal configura inadimplemento tempestivo, atraindo de forma vinculada e automática a incidência da multa processual de 10% e dos honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos fixados pela legislação processual civil. O pagamento posterior não possui eficácia liberatória das penalidades aplicadas pela mora caracterizada.
Contudo, assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto ao erro de cálculo da exequente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a multa de 10% e os honorários de advogado de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC devem ser aplicados de maneira linear, paralela e isolada sobre o débito principal devidamente atualizado (danos materiais e morais corrigidos com juros).
É peremptoriamente vedada a incidência cumulativa de uma rubrica sobre a outra (incidência de multa sobre subtotal já acrescido de honorários executivos), o denominado "efeito cascata", bem como a cobrança duplicada das verbas sancionatórias, sob pena de incorrer em inadmissível bis in idem.
Examinando as contas apresentadas:
Em maio de 2025 (data do primeiro depósito), o débito principal corrigido com juros moratórios somava R$ 17.929,48.
Sobre este montante, incidem isoladamente:Multa de 10%: R$ 1.792,95.
Honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC (10%): R$ 1.792,95.
O valor líquido e total devido na data base era de R$ 21.515,38.
Embora a exequente tenha retificado sua memória de cálculo no Evento 190 para excluir a cobrança duplicada de honorários advocatícios de R$ 2.151,54, seu cálculo revisado de R$ 23.882,07 ainda padece de erro. A planilha atualizada manteve a cumulação em cascata de uma segunda multa de 10% calculada sobre o subtotal de R$ 23.666,92 (no montante de R$ 2.366,69), o que eleva artificialmente o débito e desrespeita os parâmetros legais.
Portanto, acolho em parte a impugnação da CEF para expurgar a cobrança duplicada e fixar o valor bruto e incontroverso devido na data base de maio de 2025 em R$ 21.515,38.
2.4. Da Imputação do Pagamento (Art. 354 do Código Civil)
Havendo depósitos parciais sucessivos pela devedora e incidência de juros e despesas da execução, deve ser observada a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, que dispõe:
"Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário."
Desta forma, os abatimentos devem ocorrer na seguinte ordem cronológica:
Em 27/05/2025, o débito consolidado era de R$ 21.515,38 (composto por R$ 17.929,48 de débito principal corrigido e R$ 3.585,90 de acréscimos moratórios/executivos do art. 523, § 1º).
O primeiro depósito judicial de R$ 16.267,80 quita primeiramente a totalidade dos acréscimos legais (R$ 3.585,90) e amortiza o débito principal em R$ 12.681,90.
Restou, na data de 27/05/2025, um saldo devedor remanescente de R$ 5.247,58 (R$ 17.929,48 - R$ 12.681,90).
Os depósitos judiciais posteriores — de R$ 5.023,03 (Evento 115) e R$ 4.742,81 (Evento 162), totalizando R$ 9.765,84 — superam com folga o saldo remanescente de R$ 5.247,58 (atualizado monetariamente até as respectivas datas de depósito).
Destarte, a obrigação encontra-se integralmente adimplida, restando evidente a ocorrência de excesso de depósito judicial pendente de devolução em favor da executada Caixa Econômica Federal.
2.5. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Recíproca
Diante do acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade, resta caracterizada a sucumbência recíproca das partes no incidente processual.
O exequente decaiu de parte expressiva do valor inicialmente pretendido (excesso expurgado de R$ 4.518,23, correspondente à diferença entre o cálculo original de R$ 26.033,61 e o valor correto homologado de R$ 21.515,38). Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada (valor do excesso de R$ 4.518,23), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A executada restou vencida em sua tese de afastar a incidência integral da multa e dos honorários de execução sobre a parcela dos danos materiais, uma vez que restou mantida a aplicação linear dos encargos de 20% do art. 523, § 1º sobre a integralidade da condenação. Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante controvertido rejeitado neste incidente.
3. Ante o exposto:
3.1. ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Caixa Econômica Federal (Evento 182) para reconhecer o excesso de execução e expurgar do cálculo exequendo as rubricas de multa e honorários cobrados de forma duplicada e sob efeito cascata; fixar o débito total consolidado em maio de 2025 no valor correto de R$ 21.515,38; e reconhecer a satisfação integral da obrigação pela executada em face dos depósitos efetuados nos autos.
3.2. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que proceda ao cálculo definitivo de atualização de valores, observando estritamente as balizas desta decisão:
Atualizar o saldo devedor principal de R$ 5.247,58 (apurado em 27/05/2025) até as datas dos depósitos judiciais efetuados nos Eventos 115 e 162, apurando o saldo devedor remanescente exato a ser quitado por esses depósitos;
Identificar o valor exato excedente depositado nas contas judiciais vinculadas ao processo, que deverá ser devolvido à Caixa Econômica Federal.
3.3. CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de exceção, fixados em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico obtido por cada uma, nos termos da fundamentação, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte exequente (art. 98, § 3º, do CPC).
3.4. Apresentadas as contas pela contadoria judicial:
3.4.1 Expeça-se Alvará de Levantamento (ou transferência eletrônica) em favor da exequente e de seu patrono para levantamento do montante integral de seu crédito (limite de R$ 21.515,38 atualizado), acrescido dos rendimentos bancários proporcionais, a ser deduzido das contas de depósito judicial do processo;
3.4.2 Expeça-se Alvará de Levantamento em favor da Caixa Econômica Federal para a restituição do saldo excedente incontroverso remanescente nas contas judiciais (agência 3944, operação 005, conta judicial nº 86418426-5), igualmente acrescido de correção e juros próprios da conta de depósito.
Cópia da presente decisão servirá como Ofício.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.