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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012363-74.2025.8.21.0008/RSAUTOR: GERSON ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADO(A): PAULA FABIANE MORAES PEREIRA (OAB RS040986)
ADVOGADO(A): EDUARDO SFOGGIA CAMPOLI (OAB RS054243)
AUTOR: ALEXANDRA GOBBI
ADVOGADO(A): PAULA FABIANE MORAES PEREIRA (OAB RS040986)
ADVOGADO(A): EDUARDO SFOGGIA CAMPOLI (OAB RS054243)
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897)
ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951)
SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gerson Roberto de Souza e Alexandra Gobbi em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores resta suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Se interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após a juntada das contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, independentemente de novo despacho ou juízo de admissibilidade, na forma do parágrafo 3º do mesmo artigo. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente.