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TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5012363-30.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE: DOUGLAS KOKOVICH ADVOGADO(A): VINICIUS FILIPIN (OAB RS097511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, observo que não houve preparo do agravo de instrumento. Por outro lado, ao exame da documentação juntada, não constam comprovantes de renda. Sendo assim, determino a intimação da parte agravante para que junte aos autos cópia do último contracheque ou da última declaração de imposto de renda, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento do benefício. Caso não possa comprovar a percepção de renda inferior a cinco salários mínimos, consoante limita o Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível de Porto Alegre1, deverá no mesmo prazo (48 horas), efetuar o preparo do agravo de instrumento, sob pena de deserção. Intime-se. 1. “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos.”
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