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5012362-20.2025.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012362-20.2025.4.03.6315 AUTOR: MARCIA DONATA MACHADO MEDEIROS BONEDER ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN KOHN BURATTO PRANDI - SP331461 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Da Impugnação à Justiça Gratuita A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (id. 582282343) e impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência e que a contratação de advogado particular afastaria o direito à benesse. A impugnação não merece prosperar. Nos Juizados Especiais Federais, a concessão da justiça gratuita baseia-se na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (id. 472891061), a qual possui relevante valor probatório, notadamente quando a parte autora não aufere rendimentos superiores ao limite de isenção da incidência do Imposto de Renda. A referida presunção somente pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário, o que não ocorreu no presente feito. Ademais, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme consolidada jurisprudência. Rejeito, portanto, a impugnação. A.2) Da Prescrição Quinquenal A União arguiu a prescrição das parcelas recolhidas há mais de cinco anos. Ocorre que o fato gerador do alegado indébito tributário (retenção indevida na fonte) concretizou-se com o pagamento acumulado ocorrido em novembro de 2025. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/12/2025, não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a retenção e o ajuizamento da demanda. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. B) MÉRITO B.1) Dos Requisitos para a Repetição de Indébito de IRRF sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente A controvérsia central cinge-se à legalidade da retenção do Imposto de Renda sobre os valores de benefício previdenciário pagos de forma acumulada à parte autora, decorrentes de concessão em atraso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 368 da Repercussão Geral, fixou a tese de que o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). Em consonância com esse entendimento, a legislação tributária foi alterada com a introdução do art. 12-A na Lei 7.713/1988 (incluído pela Lei 12.350/2010), o qual dispõe que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento. Dessa forma, o cálculo do imposto devido não deve incidir de forma global sobre o montante acumulado, mas sim observar a proporcionalidade dos meses relativos ao pagamento. Se o valor mensal da verba devida estiver dentro da faixa de isenção da tabela progressiva do Imposto de Renda, nenhuma retenção será devida, ainda que o montante total acumulado supere o teto de isenção, a fim de não penalizar o contribuinte pela mora que não deu causa. B.2) Da Análise do Caso Concreto Conforme se extrai da carta de concessão (id. 472891065) e do histórico de créditos (id. 472891072), a parte autora obteve a concessão da Aposentadoria por Idade (NB 200.927.799-0), com Renda Mensal Inicial de RS 1.412,00. Em novembro de 2025, o INSS procedeu ao pagamento acumulado dos valores em atraso, abrangendo as competências de março de 2024 a novembro de 2025. No momento do repasse desse montante, o extrato demonstra que houve a retenção do valor de RS 2.603,97 a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Aplicando-se a diretriz do art. 12-A da Lei 7.713/1988 e a jurisprudência consolidada sobre o regime de competência, constata-se que o valor mensal devido à parte autora (R$ 1.412,00) é manifestamente inferior ao limite de isenção da tabela progressiva do Imposto de Renda vigente à época. Portanto, se o benefício tivesse sido pago regularmente mês a mês, não haveria qualquer incidência tributária. A retenção efetuada de forma global sobre o montante acumulado configura erro na aplicação da norma e ofensa ao princípio da capacidade contributiva, gerando locupletamento indevido por parte do ente tributante. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSS. RETENÇÃO NA FONTE. REPETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRPF. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI 7.713/88. ONUS PROBATÓRIO. QUALIDADE DE CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a repetição de indébito de Imposto de Renda Retido na Fonte, haja vista atuar meramente como substituto tributário da União Federal. 2. Pacífica a jurisprudência quanto a não se fazer necessária a documentação relativa aos recolhimentos, bastando a comprovação de sua qualidade de contribuinte, o que se constata no caso em tela; a apuração do quantum debeatur é feita quando da liquidação da sentença, então devendo a parte autora demonstrar completa documentação quanto ao alegado. Nesse sentido: STJ, REsp 1111003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, DJ 13.05.2009; TRF3, ApelCiv 0002160-17.1997.4.03.6100/SP, Re. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 07.08.2020. 2. Os art. 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 determinavam que a incidência do Imposto de Renda ocorresse no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente por pessoa física. Porém, aos valores recebidos de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não poderia ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado. 3. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronunciou favoravelmente à aplicação do regime de competência, mesmo antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 12.350/10. 4. Deveras, a questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta. 5. Por esse motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada – o chamado regime de competência. Para tanto, devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção. 6. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). Desse modo, a tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva ( § 1º do Artigo 145 da CF/88). 7. Comprovada a percepção cumulativa de verba previdenciária e a qualidade de contribuinte em relação ao apelante, impõe-se a reforma da sentença para que seja determinada a incidência do Imposto de Renda sobre as verbas previdenciárias percebidas cumulativamente com base no regime de competência. 8. Ambas as partes se mostraram vencedoras e vencidas, devendo ser afastada a condenação do apelante a pagar honorários advocatícios à apelada e cabendo a proporcional distribuição das despesas, nos termos do art. 86 do CPC. 9. Apelo parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 00007578720144036109, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/07/2023) (grifamos). Destarte, resta evidenciado o indébito tributário, assistindo razão à parte autora em pleitear a restituição integral do valor de R$ 2.603,97 indevidamente retido na fonte. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os rendimentos previdenciários recebidos acumuladamente pela parte autora no mês de novembro de 2025; b) condenar a UNIÃO FEDERAL a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.603,97, devidamente atualizada. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta

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