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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível · Decisão
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No entanto, a parte autora não reconhece alguns empréstimos que foram feitos em seu nome e que estão sendo descontados de seu pagamento, empréstimos estes que jamais realizou. Assim, conforme extrato anexo, o requerente teria supostamente realizado um empréstimo consignado com o banco requerido, nos moldes a seguir: Contrato n° 364166120-6; Banco Pan; Situação: Ativo; Origem: averbação nova; data inclusão: 19/09/2022; Início do desconto: 10/2022; Fim do desconto: 09/2029; Quantidade de parcelas: 84; Valor das parcelas: R$ 39,20; Emprestado: R$ 3.292,80; Liberado: R$ 1.306,21; IOF: R$ 44,96 Nesse ínterim, percebe-se que foram descontados indevidamente do benefício da parte autora o montante de R$ 39,20 mensais, totalizando R$ 1.411,20 (mil quatrocentos e onze reais e vinte centavos) de desconto indevido. Assim, na presente demanda iremos apurar a responsabilidade da agência bancária em relação aos supostos empréstimos bancários, uma vez que a autora desconhece sua origem. Com base em todo o exposto requereu a tutela de urgência para determinar que o Banco PAN cesse imediatamente os descontos das parcelas relacionadas ao contrato de n° 364166120-6. No mérito, requer: 1. A confirmação da tutela de urgência para obter a procedência total da demanda; 2. Declaração de inexistência de débito relativamente ao contrato de empréstimo consignado; 3. A condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados; 4. A condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000 (quinze mil reais) a título de danos morais; 5. A inversão do ônus da prova; 6. A condenação do réu em custas e honorários advocatícios em importe não inferior a 20% e 7. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Despacho, ID 78115285, deferindo a assistência judiciária gratuita, bem como intimou a parte autora para juntada do extrato bancário e documento comprobatório atualizado dos descontos supostamente realizados em seu benefício previdenciário em razão do contrato objeto da presente ação. Em seguida, a parte autora juntou o documento em ID 80416891. Em contestação ID 81705759, seguido dos documentos em ID 81705765 – 81705767, a instituição financeira suscita em sede de preliminares a falta de interesse de agir da autora por ausência de pretensão resistida. No mérito, o banco defende categoricamente a legitimidade da relação jurídica, informando que o empréstimo sob o nº 364166120 foi validamente celebrado de forma digital no dia 15 de setembro de 2022. Outrossim, detalhou que a contratação contou com livre manifestação de vontade mediante o uso de biometria facial, rastreamento por geolocalização e registro do IP do aparelho celular utilizado, o que afastaria completamente qualquer possibilidade de fraude ou vício de consentimento. Além disso, destaca que os documentos fornecidos no ato da contratação são rigorosamente idênticos aos anexados pela própria autora na petição inicial. A defesa também rechaça a alegação de indébito e de descontos indevidos ao comprovar que o valor líquido do empréstimo (R$ 1.310,06) foi efetivamente depositado, via transferência bancária (SPB), em uma conta corrente de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal. Por fim, a instituição financeira contesta os pedidos indenizatórios sustentando a inexistência de defeito na prestação do serviço e a falta de ato ilícito apto a gerar danos morais, classificando o ocorrido, no máximo, como meros aborrecimentos do cotidiano. Eventual restituição em dobro também é rebatida pela ausência de má-fé e por amparo na jurisprudência do STJ. Subsidiariamente, caso o contrato venha a ser anulado, o banco requer que seja autorizada a compensação/devolução do montante que foi creditado na conta da autora, restabelecendo o estado anterior das partes. Em sede de réplica, ID 91904528, a autora afasta a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo réu, que alegava a ausência de tentativa de solução administrativa prévia. Na sequência, pleiteia a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, destacando a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica, informacional e econômica da requerente frente à instituição bancária. A defesa sustenta que o banco detém o controle exclusivo dos registros e dados do sistema digital de contratação. Outrossim, impugnou expressamente a autenticidade dos documentos juntados pela defesa do réu (sob os IDs 81705759, 81705765, 81705766 e 81705767), afirmando que o contrato digital apresentado carece de assinatura física ou eletrônica válida emitida por autoridade vinculada à ICP-Brasil. Ainda sobre o mérito, reforçou que a mera transferência bancária (TED) ou demonstrativos internos não provam a anuência com o empréstimo consignado, e que eventuais fraudes evidenciam falhas de segurança no serviço digital, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco da atividade. Por fim, reiterou-se o pedido de repetição do indébito em dobro, visto que os descontos se originaram de um contrato inexistente e sem engano justificável. Também é defendida a configuração do dano moral, sob a alegação de que a redução indevida dos rendimentos da aposentada violou a sua dignidade e comprometeu o seu mínimo existencial de subsistência. Em despacho, ID 93766569, intimou as partes para apresentam as prova que pretendem produzir. Em seguida, o requerido pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, ID 95287451 e 98627373. Assim como, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide, ID 99106785. É o relatório. Decido. DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela na determinação de que o requerido suspenda os descontos no benefício da autora, referente ao contrato de empréstimo n° 364166120-6; uma vez que entendidos como indevidos e desconhecidos pela demandante. Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10a ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. In casu, a despeito das alegações autorais, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela inexistência dos requisitos da tutela de urgência pretendida, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo na demora, visto que o que o empréstimo foi incluído no ano de 10/2022, sendo assim, não causa perigo de dano ou risco na demora. Consectariamente, de se concluir que a pretensão do requerente, ao menos nesta fase embrionária, está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes. Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. (Negritei e grife). Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pela requerente. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A parte autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuário dos serviços fornecidos pela ré, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tocante à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vicio no produto (art. 18 do mesmo diploma legal). Contudo, a despeito da conclusão alhures, esta não implica procedência inexorável do pedido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte Estadual, a inversão do ônus da prova em relação consumerista não dispensa a demonstração de elementos mínimos de prova pelo consumidor a fim de ver acolhida a pretensão inicial. 2) Nesse sentido, ausentes elementos probatórios mínimos a subsidiar a tese alegada, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido autoral. 3) Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 19 de julho de 2016. (TJ-ES - APL: 00070330420088080021, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 19/07/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2016). Frente a tais fundamento, defiro a aplicação do Código de Defesa do consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. DO SANEAMENTO: Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015). PRELIMINAR DO INTERESSE DE AGIR – VIAS EXTRAJUDICIAIS Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não merece acolhimento. O interesse de agir resulta da soma de dois elementos: a necessidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor, o que verifico nos presentes autos, vez que a parte autora está pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos materiais e morais, se valendo do procedimento correto para tentativa de sua obtenção. O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Assevere-se, por oportuno, que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção do direito pleiteado para que se possa haver a provocação do juízo, com base nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Dessa forma, REJEITO a preliminar aventada em vista da desnecessidade de esgotamento da via administrativa para propositura de demanda judicial no presente caso, mormente diante do direito constitucional de livre acesso ao Judiciário, não havendo que se falar em ausência de interesse processual, porquanto presente a necessidade e adequação da medida pleiteada. *** Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015). Assim, delimito como pontos controvertidos: I. Necessidade de se verificar se a parte autora contratou ou não o empréstimo consignado de n° 364166120-6; II. Por fim, aferir a existência de danos e sua extensão. DO ÔNUS DA PROVA: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6o, inciso VIII, do CDC. Seria extremamente gravoso atribuir o ônus probatório ao Requerente, considerando até mesmo a capacidade técnica e financeira da Demandada. Portanto, afasto a questão processual agitada pela contestante para declarar que a lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III) é aquela disposta nos arts. 6o, inc. VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo à requerida demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC. Dessa forma: Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Intimem-se, portanto, com essa ressalva. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, na forma pleiteada pela ré ao ID 98627373. Para tanto, desde logo consigno: Visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa (CRFB, art. 5o, incisos LIV e LV), atendendo ao disposto no CPC, arts. 357 e 358: DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08/09/2026, às 14:30 horas, facultando o comparecimento das partes de forma presencial ou virtual pela plataforma “ZOOM”, pelo link: CONVITE: A 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6775165960?pwd=djhROEhEWEcwM1pPRU1KclRHOEROUT09 ID da reunião: 677 516 5960 Senha: 54754375 Diligencie-se com as formalidades legais. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, data constante da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
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