2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5012357-12.2019.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ELISANGELA GREGORIO DE SOUZA CPF: 046.617.096-32 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELISANGELA GREGORIO DE SOUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados. A Contadoria Judicial apresentou memória de cálculos nos ID 10713583677 e ID 10713593267, apurando o valor de R$ 10.550,78, atualizado até julho de 2026, sem incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária. A parte exequente manifestou concordância com o valor apurado, e o ESTADO DE MINAS GERAIS, no ID 10725719089, também manifestou concordância integral com os cálculos apresentados, não havendo controvérsia quanto ao valor apurado. A patrona da parte exequente requereu, ainda, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 25% sobre o valor da condenação, com fundamento no contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos, celebrado entre a parte exequente e o ESCRITÓRIO BRETTAS E REIS ADVOGADOS, e no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. O ESTADO DE MINAS GERAIS opôs-se ao pedido, sustentando que a natureza da verba executada, por ser depositada diretamente em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, e não mediante depósito judicial, inviabilizaria a retenção pretendida. O pedido de destaque comporta deferimento. O direito ao recebimento em separado dos honorários contratuais decorre de prerrogativa legal do advogado, exercitável mediante a juntada do respectivo instrumento contratual antes da expedição da requisição de pagamento, requisito atendido nos autos. A providência não implica fracionamento da execução nem expedição de requisições autônomas e desvinculadas do título executivo, mas simples individualização, dentro do mesmo crédito já homologado, entre a parcela devida à parte exequente e a parcela devida ao seu patrono contratado, preservando-se a natureza do crédito remanescente, que seguirá o rito próprio do FGTS mediante depósito em conta vinculada. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos ID 10713583677 e ID 10713593267, no valor de R$ 10.550,78 e DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 25% sobre o valor homologado, correspondente a R$ 2.637,70. Expeça-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) no importe homologado, intimando-se o executado para o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, sob pena de sequestro de numerário, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores. P.I.C. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves