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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012353-21.2025.8.13.0471/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE PARA DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIRURAL ADVOGADO(A): WALTER NAZARENO LIMA (OAB MG032775) SENTENÇA As partes entabularam acordo e pugnaram pela sua homologação. As cláusulas regentes das concessões recíprocas se revelam em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e não causam prejuízos às partes, que se encontram devidamente capacitadas para a celebração do acordo. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO apresentada ao evento 56, DOC1 , para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos. Por outro lado, indefiro a suspensão do processo, visto que a prática reiterada de parcelamentos em execuções e cumprimentos de sentença vem contribuindo para a perpetuação dos feitos e acúmulo de processos inativos na vara, contrariando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais, em observância ao art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa em eventuais restrições impostas em face da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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