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5012351-78.2018.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 13ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012351-78.2018.4.04.7100/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SANTO ANGELO LTDA EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): MARCELO ROMANO DEHNHARDT (OAB RS028308) ADVOGADO(A): JULIANA SARMENTO CARDOSO (OAB RS045501) EXECUTADO: AXIA ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ096743) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CASSIANO MENKE ADVOGADO(A): LÍSIA MORA RÊGO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA OTTONI NEVES INTERESSADO: LISIANI CALVANO PEREIRA ADVOGADO(A): LISIANI CALVANO PEREIRA INTERESSADO: BLUM, NEUBERGER & SERAFIM ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): CARLOS WALDEMAR BLUM ADVOGADO(A): RAFAELA ELIS KLAUCK ADVOGADO(A): MAIARA LUISA NEUBERGER INTERESSADO: DWM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA INTERESSADO: DEHNHARDT ADVOGADOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA DESPACHO/DECISÃO À vista da certidão juntada no evento 312.1, entendo que as questões pendentes entre a advogada LISIANI CALVANO PEREIRA e os escritórios de advocacia DEHNHARDT ADVOGADOS e DWM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA a partir da Dissolução de Sociedade restaram devidamente sanadas no processo 50994191120218210001, motivo pelo qual não remanesce interesse processual que confira legitimidade à sua permanência nos autos. Assim, intimem-se os interessados para que se manifestem no prazo de 15 dias. No silêncio ou concordando, exclua-se do feito Lisiane Calvano Pereira. Com relação aos valores depositados, constam duas contas, uma referente ao principal, 0652.005.14805683-7 (saldo em 20/10/2025 R$550.740,15) e outra do valor controvertido 0652.005.15684727-9 (saldo em 20/10/2025 R$61.874,36). Quanto a esta última, deverá ser aguardada decisão final nos autos do Agravo de Instrumento 50022454120234040000. Entretanto, para correta distribuição dos valores disponíveis, indispensável que se faça um relatório cronológico das penhoras existentes, o que desde logo determino, devendo ser cumprido com prioridade pela serventia judicial. Após, registre-se concluso para que, estabelecida a ordem de preferência, sejam atualizados os valores devidos, ratificados os interesses pelos juízos solicitantes e realizada a destinação dos valores. Indefiro o pedido da União de exclusão do feito (evento xx). Em que pese sua pouca atuação em processos que versem sobre empréstimo compulsório, é entendimento que a sua legitimidade é na condição de litisconsorte passivo necessário, dada sua responsabilidade pela instituição e fiscalização do tributo, não podendo, desta feita, ser excluído do feito. Nesse sentido, AC 5007284-39.2021.4.04.7000, 1ª Turma TRF-4, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 10/06/2026. Intimem-se. Cumpra-se.

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