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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 13ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012351-78.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SANTO ANGELO LTDA EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): MARCELO ROMANO DEHNHARDT (OAB RS028308)
ADVOGADO(A): JULIANA SARMENTO CARDOSO (OAB RS045501)
EXECUTADO: AXIA ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ096743)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CASSIANO MENKE
ADVOGADO(A): LÍSIA MORA RÊGO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA OTTONI NEVES
INTERESSADO: LISIANI CALVANO PEREIRA
ADVOGADO(A): LISIANI CALVANO PEREIRA
INTERESSADO: BLUM, NEUBERGER & SERAFIM ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): CARLOS WALDEMAR BLUM
ADVOGADO(A): RAFAELA ELIS KLAUCK
ADVOGADO(A): MAIARA LUISA NEUBERGER
INTERESSADO: DWM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA
INTERESSADO: DEHNHARDT ADVOGADOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA
DESPACHO/DECISÃO
À vista da certidão juntada no evento 312.1, entendo que as questões pendentes entre a advogada LISIANI CALVANO PEREIRA e os escritórios de advocacia DEHNHARDT ADVOGADOS e DWM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA a partir da Dissolução de Sociedade restaram devidamente sanadas no processo 50994191120218210001, motivo pelo qual não remanesce interesse processual que confira legitimidade à sua permanência nos autos.
Assim, intimem-se os interessados para que se manifestem no prazo de 15 dias. No silêncio ou concordando, exclua-se do feito Lisiane Calvano Pereira.
Com relação aos valores depositados, constam duas contas, uma referente ao principal, 0652.005.14805683-7 (saldo em 20/10/2025 R$550.740,15) e outra do valor controvertido 0652.005.15684727-9 (saldo em 20/10/2025 R$61.874,36). Quanto a esta última, deverá ser aguardada decisão final nos autos do Agravo de Instrumento 50022454120234040000.
Entretanto, para correta distribuição dos valores disponíveis, indispensável que se faça um relatório cronológico das penhoras existentes, o que desde logo determino, devendo ser cumprido com prioridade pela serventia judicial.
Após, registre-se concluso para que, estabelecida a ordem de preferência, sejam atualizados os valores devidos, ratificados os interesses pelos juízos solicitantes e realizada a destinação dos valores.
Indefiro o pedido da União de exclusão do feito (evento xx).
Em que pese sua pouca atuação em processos que versem sobre empréstimo compulsório, é entendimento que a sua legitimidade é na condição de litisconsorte passivo necessário, dada sua responsabilidade pela instituição e fiscalização do tributo, não podendo, desta feita, ser excluído do feito. Nesse sentido, AC 5007284-39.2021.4.04.7000, 1ª Turma TRF-4, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 10/06/2026.
Intimem-se. Cumpra-se.