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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012347-47.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KHEILA CRISTINE RAMPELOTTI SILVA EVARISTO - SC59587-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEILA MARA RAMPELOTI SILVA AMARANTE - SC43243-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012347-47.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: KHEILA CRISTINE RAMPELOTTI SILVA EVARISTO - SC59587-A, LEILA MARA RAMPELOTI SILVA AMARANTE - SC43243-A, RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto por CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA (ID 383573163) em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento (ID 372905139). O agravo de instrumento foi interposto por CERÂMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANÔNIMA em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Campinas/SP que, nos autos da execução fiscal nº 5000968-40.2020.4.03.6105, rejeitou o pedido de tutela antecipada para que fosse desconstituída a avaliação do imóvel penhorado ou, subsidiariamente, expedido ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para manifestação quanto à possibilidade de manutenção da penhora. A agravante alega, em síntese, que os atos expropriatórios não podem ter seguimento sem autorização do juízo recuperacional. Requer, ainda, a declaração de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 31.830 do CRI de Pedreira/SP. A agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 386320640). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012347-47.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: KHEILA CRISTINE RAMPELOTTI SILVA EVARISTO - SC59587-A, LEILA MARA RAMPELOTI SILVA AMARANTE - SC43243-A, RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Cumpre esclarecer que o julgamento por decisão monocrática do relator encontra guarida no artigo 932, IV e V do CPC. Ademais, nos termos da Súmula 568 do STJ, pode o relator julgar monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria, em atenção aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Noutro ponto, com a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator que permite o exame da matéria pelo respectivo órgão colegiado, fica superada qualquer alegação de violação de cerceamento de direito de ação ou de defesa. Prosseguindo no julgamento, verifico que a decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação vigente, bem como está embasada em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região. Confira-se: "(...) Trata-se de recurso interposto em face de decisão (ID 575088041 EF) que reiterou os fundamentos anteriormente adotados na decisão de ID 517151261, dos autos da Execução Fiscal, rejeitando tese que já havia sido devidamente apreciada. Pois bem. A penhora sobre o bem objeto do inconformismo recursal (imóvel matriculado sob o nº 31.830 do CRI de Pedreira/SP) foi deferida em 15/10/2024 (ID 342167778 EF) e efetivada em 23/04/2025 (ID 361497471 EF). A primeira manifestação da executada nos autos sobre tal ato se deu por meio da impugnação à penhora do imóvel matriculado sob nº 31.830 do CRI de Pedreira/SP (em 30/04/2025 - ID 362263575 EF). Nessa petição, o ora requerente alegou excesso de constrição, ante a ausência de avaliação pericial, bem como em face de os bens penhorados possuírem valor de mercado muito superior ao débito exequendo. Sustentou, ainda, a nulidade da medida em razão da existência de hipotecas previamente registradas e averbações de indisponibilidade judicial anteriores, as quais confeririam direito de preferência a terceiros ou impediriam nova constrição. Nesse sentido, afirmou que “a penhora do bem hipotecado deve ser cancelada, por se tratar de medida inócua, que não contribui para a satisfação da dívida, e, portanto, incompatível com os princípios da execução fiscal”. Invocou, também, o princípio da preservação da empresa, argumentando que os bens penhorados são essenciais à sua atividade e que a competência para deliberar sobre atos constritivos envolvendo empresa em recuperação judicial pertence ao Juízo Recuperacional, que não teria se manifestado sobre a medida. Aduziu que, “ainda que a aprovação e homologação da recuperação judicial não suspenda a presente execução fiscal, deve-se ressaltar que a competência para a prática dos atos constritivos do patrimônio da Executada permanece sob o crivo do Juízo da recuperação judicial”. Por fim, defendeu a incorreção do valor inscrito em dívida ativa, por desconsiderar pagamentos efetuados em programas de parcelamento, comprometendo a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Em 16/01/2026, tais argumentos foram devidamente rechaçados pela decisão de ID 517151261, nos autos da Execução Fiscal, a qual não foi impugnada por meio de recurso. Nela, restou consignado que o deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal nem a realização de atos constritivos, inclusive sobre valores depositados em conta bancária, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Ressalvou-se, contudo, que, caso a constrição recaia sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial e ao cumprimento do plano recuperacional, compete ao juízo da recuperação judicial, em cooperação com o juízo da execução, avaliar sua substituição. Quanto à alegação de excesso de penhora, entendeu-se que a discussão é prematura, pois o bem ainda não foi avaliado, sendo necessária perícia para verificar eventual desproporção entre o valor do imóvel e o débito exequendo. Além disso, restou consignado que eventual excesso poderá ser corrigido oportunamente. A decisão também afastou a alegada nulidade das penhoras em razão da existência de hipotecas e averbações de indisponibilidade sobre os imóveis, destacando que tais gravames não impedem novas constrições, mas apenas estabelecem ordem de preferência entre credores na fase de expropriação. Assinalou-se, ainda, que a executada não possui legitimidade para invocar direitos de terceiros com o objetivo de invalidar a penhora. Por fim, rejeitou-se a tese de perda da liquidez da CDA em razão de pagamentos realizados em programas de parcelamento, uma vez que a certidão mantém sua presunção de certeza e liquidez, sendo eventual abatimento dos valores pagos apurável mediante simples atualização do saldo devedor no próprio processo executivo. Dessa decisão, o ora agravante se quedou inerte. Em 26/01/2026, foi atravessado nos autos pedido de antecipação da tutela, repisando teses já devidamente afastadas pelo juízo a quo (ID 543866270 EF) e alegando a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 31.830 do CRI de Pedreira/SP por ser a sede da executada, o que ocasionou a prolação da decisão ora recorrida (ID 575088041 EF). Na presente hipótese, entendo ser o caso de não conhecer do recurso, tendo em vista que as questões ora suscitadas já foram objeto de análise pelo juízo a quo, estando preclusa a questão acerca da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 31.830 do CRI de Pedreira/SP. Com efeito, tendo o ora agravante ficado inerte em face da decisão ID 517151261, a ele torna-se defeso repisar indefinidamente as alegações postas nesse recurso. Assim, ainda que o recorrente sustente que o pedido de apreciação liminar se restringe ao levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 31.830 do CRI local, focando na alegação de impenhorabilidade por se tratar da sede da empresa executada, observa-se que tal argumento (impenhorabilidade) já foi devidamente analisado por ocasião do julgamento da primeira impugnação apresentada (ID 362263575), restando, por tanto, preclusa a matéria objeto deste recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto por CERÂMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANÔNIMA, nos termos da fundamentação supra. (...)" Constata-se que os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão ora impugnada, razão pela qual deve permanecer intacta a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou pedido de tutela antecipada para desconstituição da avaliação de imóvel penhorado ou, subsidiariamente, para expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial visando manifestação acerca da manutenção da constrição. A agravante sustenta que os atos expropriatórios não poderiam prosseguir sem autorização do juízo recuperacional e requer o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 31.830 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedreira/SP, por constituir a sede da empresa em recuperação judicial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reexame, por meio de novo agravo de instrumento, de matéria anteriormente decidida e não impugnada oportunamente, em razão da ocorrência da preclusão; e (ii) saber se a alegação de impenhorabilidade do imóvel e a necessidade de manifestação do juízo da recuperação judicial afastam a incidência da preclusão. III. Razões de decidir O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do STJ, sendo legítima a apreciação singular da controvérsia quando fundada em entendimento consolidado. As teses relativas ao excesso de penhora, à competência do juízo recuperacional, à existência de gravames anteriores, à alegada impenhorabilidade do imóvel e à liquidez da Certidão de Dívida Ativa já haviam sido apreciadas em decisão anterior proferida na execução fiscal, que não foi objeto de recurso pela executada. A posterior formulação de novo pedido de tutela de urgência, reproduzindo fundamentos anteriormente rejeitados, não afasta a ocorrência da preclusão consumativa, tornando inadmissível a rediscussão da matéria por meio de novo agravo de instrumento. A alegação de que o imóvel constitui a sede da empresa executada também já havia sido submetida ao exame do juízo de origem, não sendo possível renovar a controvérsia após o trânsito da oportunidade recursal cabível. Não demonstrada qualquer circunstância nova apta a afastar a preclusão ou infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a rediscussão, por meio de novo agravo de instrumento, de matéria anteriormente decidida e não impugnada no momento oportuno, em razão da preclusão. 2. A reiteração de pedido de tutela fundado em argumentos já apreciados e rejeitados não autoriza novo exame da controvérsia. 3. A alegação de impenhorabilidade do bem ou de necessidade de manifestação do juízo da recuperação judicial não afasta a preclusão quando tais questões já foram objeto de decisão irrecorrida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 568/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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