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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Despacho - Mandado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Processo nº 5012346-16.2026.8.08.0024 REQUERENTE: CLAUDIA CAZOTTO VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO OLIVEIRA DE ARAUJO - ES32086 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO MAXIMA S.A., BANCO BRADESCO SA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS DOS MUNICIPIOS DA REGIAO METROPOLITANA DA GRANDE VITORIA/ES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 230, 35, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-919 REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 5 ANDAR TORRE B, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Governador Bley, 201, PAVIMENTO 01, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS DOS MUNICIPIOS DA REGIAO METROPOLITANA DA GRANDE VITORIA/ES Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 2809, Ao lado da Vetor Medicina do Trabalho, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-625 DESPACHO / MANDADO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLAUDIA CAZOTTO VIEIRA, em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO MAXIMA S.A, BANCO BRADESCO SA e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS DOS MUNICIPIOS DA REGIAO METROPOLITANA DA GRANDE VITORIA/ES, conforme petição inicial de ID nº 93452083 e documentos seguintes. A autora afirma ser servidora pública municipal estável, com atuação junto aos Municípios de Serra e Vitória/ES, e sustenta atravessar grave crise financeira, especialmente em razão de despesas extraordinárias relacionadas à saúde de sua filha primogênita, que, segundo relata, possui patologia congênita grave e necessita de tratamento medicamentoso contínuo e de alto custo. Narra que mantém, há mais de duas décadas, vínculo com a SICRES, mediante integralização de cotas-partes, e que, diante da situação financeira enfrentada, buscou administrativamente sua desfiliação e a compensação dos débitos com o saldo de capital acumulado, no montante de R$ 22.868,77. Afirma, contudo, que a cooperativa condicionou a desfiliação à quitação prévia de débitos que totalizariam R$ 9.345,26, além de submeter a devolução das cotas à deliberação da Assembleia Geral, circunstância que, segundo a autora, teria impedido a utilização imediata dos recursos para redução de seu passivo. Em relação ao Banestes, sustenta que, após a municipalidade indicar o esgotamento de sua margem consignável, a instituição financeira lhe ofereceu contrato de empréstimo pessoal com débito direto em conta-salário. Alega que a operação teria configurado verdadeira simulação de crédito, pois os valores contratados não teriam sido disponibilizados à autora, sendo imediatamente utilizados pela instituição para amortização de débitos anteriores e renegociações internas. Afirma que, em razão disso, quase a totalidade de seus proventos teria sido retida, restando-lhe quantia insuficiente para sua subsistência, circunstância que a levou a abrir conta-salário em outra instituição bancária. Alega, ainda, que já apresentava registros de inadimplência perante órgãos de proteção ao crédito antes da contratação dos novos empréstimos com o Banestes. Menciona, especificamente, débito perante o Banco Bradesco no valor de R$ 45.106,96, negativado desde 20/12/2022, sustentando que, diante de seu histórico de endividamento, as instituições financeiras deveriam ter observado o dever de concessão responsável de crédito. Afirma que, em 28/05/2024, o Banestes teria concedido novo crédito pessoal, apesar da alegada situação de insolvência. Segundo a narrativa inicial, o montante de R$ 47.000,00 teria sido imediatamente retido pelo próprio banco, sob a rubrica de “débito autorizado”, para quitação compulsória de contratos consignados anteriores que haviam sido rejeitados pelo Município de Vitória por ausência de margem consignável. A autora sustenta que a operação teria convertido dívida anterior em novo contrato de crédito pessoal, com encargos mais onerosos, contribuindo para o agravamento do quadro de superendividamento. Quanto ao Banco Master, a autora afirma possuir operações de mútuo com a instituição e relata ter identificado lançamentos e cobranças que considera incompatíveis com os contratos celebrados. Sustenta ter buscado solução administrativa, mediante protocolo nº 2026012868216, sem, contudo, obter resposta satisfatória, memória de cálculo ou justificativa para a manutenção dos descontos. Por essa razão, requereu a exibição dos documentos contratuais e do histórico evolutivo das dívidas. A autora afirma, em síntese, que o conjunto das obrigações assumidas compromete parcela substancial de sua renda e inviabiliza a preservação do mínimo necessário à manutenção própria e de sua família. Para demonstrar sua situação financeira, juntou contratos bancários, extratos, comprovantes de despesas, contracheques e documentos relativos às obrigações assumidas. No tocante às despesas familiares, posteriormente apresentou documentação em atendimento ao despacho de 10/04/2026, informando que, conforme carta de sentença extraída de ação de divórcio, assumiu exclusivamente as parcelas do financiamento imobiliário e as despesas condominiais do imóvel utilizado como residência familiar. Indicou despesas mensais com mensalidade escolar de R$ 1.899,85, condomínio de R$ 1.601,27, financiamento habitacional de R$ 1.406,14 e plano de saúde de R$ 1.186,90, além de outras despesas. Alegou, ainda, inadimplência de obrigações essenciais, notadamente débito condominial acumulado desde setembro de 2025 e faturas relativas ao plano de saúde e financiamento, como forma de demonstrar o agravamento de sua situação financeira. A planilha apresentada apontou custos fixos mensais de R$ 7.375,80, considerando, entre outros itens, medicamentos, plano de saúde, educação, condomínio, financiamento habitacional e energia elétrica. Por tal motivo, pugna, em sede de tutela de urgência, a suspensão, pelo prazo de 180 dias, dos descontos consignados em folha e dos débitos realizados em conta-corrente ou conta-salário, sem incidência de juros moratórios. Subsidiariamente, pleiteou a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, observada a ordem cronológica dos contratos. Requereu, ainda, que as instituições se abstivessem de negativar seu nome em razão das dívidas discutidas e que apresentassem cópia integral dos contratos e histórico evolutivo dos débitos. No mérito, postulou a confirmação da tutela, a revisão dos contratos, inclusive com alegação de nulidade da operação de empréstimo pessoal atribuída ao Banestes, a adequação dos encargos e a homologação de plano judicial de pagamento, com prazo de até cinco anos, destinado à reorganização de seu passivo e à preservação do mínimo existencial. Despacho de ID Nº 94930736, determinou que a autora, no prazo de 15 dias, recolhesse as custas processuais ou comprovasse os pressupostos para concessão da gratuidade de justiça. Petição de ID 95529076, a autora apresentou documentação destinada a demonstrar sua alegada incapacidade financeira, reiterando o pedido de gratuidade de justiça. Petição de ID nº 97486395, a autora apresentou aditamento à petição inicial, informando o surgimento de nova dívida de natureza condominial. Relatou que passou a responder à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5020648-34.2026.8.08.0024, ajuizada pelo Condomínio do Edifício Torremolinos perante o 4º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, para cobrança de R$ 14.179,86, relativos a taxas condominiais ordinárias e a uma taxa extraordinária instituída em Assembleia Geral Extraordinária de 05/08/2025. A autora sustentou que a cobrança condominial agravaria seu quadro de superendividamento e requereu a inclusão do condomínio no polo passivo da presente demanda, bem como a suspensão da execução, inclusive de eventuais atos de constrição ou bloqueio de valores via SISBAJUD. Afirmou, ainda, que eventual bloqueio poderia alcançar valores correspondentes à pensão alimentícia destinada aos seus filhos menores. Com o aditamento, o valor atribuído à causa passou a R$ 414.179,86. É o breve relatório. I - DO PEDIDO DE ADITAMENTO Quanto ao aditamento de ID nº 97486395, INDEFIRO. É que, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para criar um mecanismo de repactuação de dívidas para a pessoa natural. No entanto, esse mecanismo se aplica fundamentalmente às dívidas de consumo. Nesse contexto, colaciono as seguintes jurisprudências: EMENTA: CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO DESCUMPRIDO. 1. Rejeição de impugnação que pretendeu rediscutir título executivo judicial transitado em julgado. Em fase de cumprimento de sentença, as matérias passíveis de impugnação são as elencadas no art. 525 do CPC. Impossibilidade de discussão acerca da condenação transitada em julgado. 2. Ausente relação de consumo entre condomínio e condômino, não se aplica, quanto à dívida de despesas condominiais, as regras referentes à repactuação de dívida em razão de superendividamento, previstas nos artigos 54-A e 104-A Código de Defesa do Consumidor. 3. Penhora de valores em contas do executado. Ausência de prova de que a penhora alcançou salário. Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23388192520258260000 Osasco, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 31/10/2025, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Casa, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações estabelecidas entre condômino e condomínio. 2. Não se tratando de dívida decorrente de relação de consumo (art. 54-A, § 1º, CDC), afasta-se as disposições relativas ao superendividamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 53347001920248090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: Condomínio – Ação de repactuação de dívida – Ausente relação de consumo entre condomínio e condômino, não se aplica, quanto à dívida de despesas condominiais, as regras referentes à repactuação de dívida em razão de superendividamento, previstas nos artigos 54-A e 104-A Código de Defesa do Consumidor – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1037987-58.2021.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 27/03/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Portanto, as execuções de taxas condominiais devem tramitar de forma autônoma, não se sujeitando ao plano de pagamento destinado às dívidas de consumo. II - DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO O artigo Art. 104-A e seguintes da Lei 8.078/90, prevê que o juiz poderá instaurar o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. Assim, DETERMINO que seja designada a audiência de conciliação global, na forma do art. 104-A do CPC, REMETENDO-SE os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na forma do ato 122/2026, localizado à Rua Emílio Ferreira da Silva, nº 135 – Centro Avançado dos Juizados da Infância e Juventude, Bairro Santa Martha - Vitória/ES, CEP 29045-055, e-mail: 1cejusctj@tjes.jus.br, telefone: (27) 3145-7554 e 99502-1223, devendo a secretaria providenciar o agendamento junto ao setor competente, bem como as diligências necessárias à realização do ato, nos termos do ato ato normativo 122/2026. Após, intimem-se as partes acerca do agendamento da audiência de conciliação junto ao setor, informando a data respectiva, bem como para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer endereços de e-mail e número de telefone celular dos causídicos e das partes (inclusive das pessoas jurídicas - devendo, nesta hipótese, indicar o nome dos prepostos, bem como seu número de telefone celular e e-mail), medida imprescindível para as providências necessárias para a realização do ato. Para a realização da audiência as partes deverão informar os seguintes dados: Nome, CPF, E-mail e número de celular para cadastro na plataforma MOL. As partes deverão ser advertidas: a) da penalidade cabível em caso de não comparecimento injustificado à audiência (CPC/15, art. 334, §8º) e b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhadas de advogado ou defensor público (CPC/15, art.334, §9º). Os credores deverão ser advertidos ainda que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o art. 104-A, caput, do CDC, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, na forma do § 2º, do art. 104-A. Registro que, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC, se não houver êxito na conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias, o credor citado juntará documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Comunique-se com urgência. DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93452083 Petição Inicial Petição Inicial 26032310473137400000085789409 93452087 02- PROCURAA_A_O_THIAGO-CLAUDIA_AD_JUDICIA_ET_EXTRA_-_Copia_-_Copia_assinado (1) (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032310473165900000085789413 93452088 03-- Claudia CNH- Claudia Cazotto-mesclado_compressed_compressed Documento de Identificação 26032310473186000000085789414 93452090 04- Conprovante de residencia Documento de comprovação 26032310473210600000085789416 93453923 1_PDFsam_05- Contrato Banestes 59.861,31 Documento de comprovação 26032310473240000000085789442 93453922 3_PDFsam_05- Contrato Banestes 59.861,31 Documento de comprovação 26032310473263600000085789441 93453921 4_PDFsam_05- Contrato Banestes 59.861,31 Documento de comprovação 26032310473288300000085789440 93453920 5_PDFsam_05- Contrato Banestes 59.861,31 Documento de comprovação 26032310473315200000085789439 93453919 6_PDFsam_05- Contrato Banestes 59.861,31 Documento de comprovação 26032310473340200000085789438 93453918 7_PDFsam_05- Contrato Banestes 59.861,31 Documento de comprovação 26032310473367400000085789437 93453916 8_PDFsam_05- Contrato Banestes 59.861,31 Documento de comprovação 26032310473394600000085789435 93453915 9_PDFsam_05- Contrato Banestes 59.861,31 Documento de comprovação 26032310473422000000085789434 93453914 10_PDFsam_05- Contrato Banestes 59.861,31 Documento de comprovação 26032310473446400000085789433 93453912 12_PDFsam_05- Contrato Banestes 59.861,31 Documento de comprovação 26032310473477200000085789431 93453911 13_PDFsam_05- Contrato Banestes 59.861,31 Documento de comprovação 26032310473505800000085789430 93453910 15_PDFsam_05- Contrato Banestes 59.861,31 Documento de comprovação 26032310473535200000085789429 93453909 16_PDFsam_05- Contrato Banestes 59.861,31 Documento de comprovação 26032310473559800000085789428 93453907 18_PDFsam_05- Contrato Banestes 59.861,31 Documento de comprovação 26032310473591200000085789427 93453906 20_PDFsam_05- Contrato Banestes 59.861,31 Documento de comprovação 26032310473621300000085789426 93453905 22_PDFsam_05- Contrato Banestes 59.861,31 Documento de comprovação 26032310473648700000085789425 93453932 1_PDFsam_06- Contrato Banestes 100.206,72 Documento de comprovação 26032310473676600000085789450 93453929 2_PDFsam_06- Contrato Banestes 100.206,72 Documento de comprovação 26032310473700600000085789447 93453928 3_PDFsam_06- Contrato Banestes 100.206,72 Documento de comprovação 26032310473730000000085789446 93453926 5_PDFsam_06- Contrato Banestes 100.206,72 Documento de comprovação 26032310473755700000085789445 93453925 8_PDFsam_06- Contrato Banestes 100.206,72 Documento de comprovação 26032310473785300000085789444 93453951 1_PDFsam_07- Contrato Banestes 166.154,40 Documento de comprovação 26032310473816000000085790518 93453950 2_PDFsam_07- Contrato Banestes 166.154,40 Documento de comprovação 26032310473843600000085790517 93453949 3_PDFsam_07- Contrato Banestes 166.154,40 Documento de comprovação 26032310473865300000085790516 93453946 5_PDFsam_07- Contrato Banestes 166.154,40 Documento de comprovação 26032310473895900000085790513 93453944 6_PDFsam_07- Contrato Banestes 166.154,40 Documento de comprovação 26032310473920100000085790511 93453939 7_PDFsam_07- Contrato Banestes 166.154,40 Documento de comprovação 26032310473946200000085790507 93453935 9_PDFsam_07- Contrato Banestes 166.154,40 Documento de comprovação 26032310473973500000085789453 93454462 1_PDFsam_08- Contrato SICRES Documento de comprovação 26032310474009200000085790526 93454460 3_PDFsam_08- Contrato SICRES Documento de comprovação 26032310474036100000085790525 93454457 6_PDFsam_08- Contrato SICRES Documento de comprovação 26032310474061900000085790523 93454456 9_PDFsam_08- Contrato SICRES Documento de comprovação 26032310474093900000085790522 93454455 12_PDFsam_08- Contrato SICRES Documento de comprovação 26032310474121900000085790521 93454463 09- PLANILHA DE DESPESAS FIXAS E MÍNIMO EXISTENCIAL Documento de comprovação 26032310474145600000085790527 93454466 1_PDFsam_10- Carta Sentenca divorcio Documento de comprovação 26032310474162300000085790530 93454467 2_PDFsam_10- Carta Sentenca divorcio Documento de comprovação 26032310474195900000085790531 93454468 3_PDFsam_10- Carta Sentenca divorcio Documento de comprovação 26032310474218800000085790532 93454477 11- Despesas Apartamento e Condomínio Documento de comprovação 26032310474249500000085790540 93454474 12- Unimed Vitória Documento de comprovação 26032310474276700000085790537 93454473 13-Laudo Maria Clara Cazotto Documento de comprovação 26032310474292500000085790536 93454471 14- Receita amarela Documento de comprovação 26032310474307800000085790534 93454470 15- Receita Documento de comprovação 26032310474332000000085790533 93521674 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032316290119000000085851769 94632470 Habilitação nos autos Petição (outras) 26040716171293200000086868822 94632472 02. Atos Constitutivos Documento de comprovação 26040716171313200000086868823 94632473 03. Procuração Documento de comprovação 26040716171344600000086868824 94632474 04. Substabelecimento - 03.2026 Documento de comprovação 26040716171369400000086868825 94632476 05. Carta de preposição - 03.2026 Documento de comprovação 26040716171395700000086868827 94930743 Despacho Despacho 26041014180171700000087140919 94930743 Despacho Despacho 26041014180171700000087140919 95529076 Petição (outras) Petição (outras) 26042017312081400000087687966 95529077 Assist JUD - parte 1 Documento de comprovação 26042017312119700000087687967 95529078 Assist JUD IRPF-2026 Documento de comprovação 26042017312159500000087687968 97486395 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26051722051308600000091943047 97486396 ANEXOS Documento de comprovação 26051722051331200000091943048 Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO
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