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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5012345-48.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: JEFFERSON PEREIRA LELES CPF: 096.519.036-60 e outros RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Trata-se de ação proposta por Jefferson Pereira Leles e Richard Rodrigues Ferreira, em desfavor do Município de Belo Horizonte, do Município de Contagem e do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran. Em resumo, os autores sustentam que Jefferson Pereira Leles figurava como proprietário do veículo de placa HNF9F89 e foi responsabilizado pelos AITs AL02020132, AL02023106, AL02079554, AL02114173, AL02123191, AL02131928, AL02410658, AL02410508, AL02467239, AH12523429, AH12533393 e AH12548043. Alegam, contudo, que Richard Rodrigues Ferreira, atual proprietário do veículo, era quem efetivamente o conduzia nas ocasiões das infrações, não tendo sido realizada sua indicação como real condutor no prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual a responsabilidade foi administrativamente atribuída a Jefferson Pereira Leles. Afirmam que este se encontrava no curso da Permissão para Dirigir e sofreu prejuízos em razão das pontuações, inclusive quanto à obtenção da CNH definitiva. Os autores defendem que o prazo para indicação do condutor gera preclusão apenas na esfera administrativa, não impedindo a identificação judicial do real infrator. Ao final, pediram a transferência das pontuações para Richard Rodrigues Ferreira, bem como a reativação do prontuário de Jefferson Pereira Leles e a emissão de sua CNH definitiva. O Município de Belo Horizonte, ofertou contestação, ocasião em que arguiu sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que os AITs AL02020132, AL02023106, AL02079554, AL02114173, AL02123191 e AL02131928, que teriam embasado o processo administrativo relativo ao direito de dirigir de Jefferson Pereira Leles, não foram lavrados pelo ente municipal. No mérito, esclareceu que os AITs AH12523429, AH12533393 e AH12548043 são de sua lavra e sustentou que, ainda que eventualmente transferida a pontuação, a responsabilidade pelo pagamento das multas permaneceria com Jefferson Pereira Leles, na qualidade de proprietário do veículo. Defendeu, ainda, que não houve apresentação tempestiva do Formulário de Identificação do Condutor Infrator – FICI e, embora reconheça ser possível a discussão judicial da identidade do real condutor mesmo após a preclusão administrativa, afirmou não existir prova suficiente de que Richard Rodrigues Ferreira conduzia o veículo nas ocasiões das infrações, reputando insuficiente, para tal finalidade, a declaração de responsabilidade apresentada pelos autores. Conclusivamente, requereu sua exclusão da lide e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. A Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem – Transcon também apresentou contestação e, preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva do Município de Contagem, ao argumento de que, desde sua criação pela Lei 4.043/2006, em 01/11/2006, compete à autarquia exercer as atividades municipais de fiscalização e monitoramento do trânsito e responder pelas impugnações dirigidas aos atos por ela praticados. Requereu, assim, que o Município de Contagem fosse excluído do polo passivo e substituído pela Transcon. No mérito, afirmou que os AITs AL02023106, AL02020132, AL02079554, AL02114173, AL02123191 e AL02131928 decorreram de infrações ocorridas no ano de 2024 e que Jefferson Pereira Leles deixou de apresentar o FICI no prazo legal, circunstância que, segundo a defesa, legitimaria sua responsabilização nos termos do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução 918/2022 do Contran. Acrescentou que as multas desses autos foram pagas pelo primeiro autor e que todas as autuações impugnadas ocorreram antes do registro da venda do veículo, efetivado em 24/03/2025. Quanto aos AITs AL02410658, AL02467239 e AL02410508, informou que as penalidades foram direcionadas a Richard Rodrigues Ferreira e permaneciam pendentes de pagamento. Conclusivamente, requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, ofertou contestação e arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que os autos de infração discutidos foram lavrados por outros órgãos autuadores e que o órgão estadual não possui competência para intervir nos procedimentos de autuação, notificação, aplicação da penalidade ou julgamento de recursos relativos a infrações impostas por tais entidades. No mérito, defendeu a regularidade da atuação administrativa, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e a incidência do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, afirmando que os autores não demonstraram ilegalidade capaz de afastar as infrações ou a atuação do órgão estadual. Sustentou, ainda, a ausência dos requisitos para a tutela provisória e pugnou pela manutenção de seu indeferimento. Conclusivamente, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, por não ter sido demonstrada irregularidade ou ilegalidade nos atos das autoridades de trânsito. No ID 10666383536, determinou-se a substituição do Estado de Minas Gerais pelo DETRAN/MG, em razão do advento da Lei nº 25.663/2025. Considerando, contudo, a ratificação da contestação anteriormente apresentada pelo EMG em favor do sucessor processual (ID 10651237028), não houve intimação deste último, tendo os autos sido, em seguida, conclusos para julgamento. Eis os fatos relevantes. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar atinente ao Município de Contagem, verifico que a própria TRANSCON, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, compareceu espontaneamente aos autos, apresentou defesa de mérito e requereu que passasse a ocupar o polo passivo em substituição ao Município. Desse modo, em homenagem à primazia do julgamento de mérito e ausente qualquer prejuízo às partes, determino a retificação do polo passivo para que, em substituição ao Município de Contagem, passe a constar a Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem — TRANSCON, considerando suprido o comparecimento da parte legitimada. Adiante, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Belo Horizonte. Isso porque, embora os seis autos de infração que ensejaram diretamente a cassação da PPD de Jefferson não tenham sido lavrados pelo Município de Belo Horizonte, a pretensão inicial não se restringe a eles, abrangendo os AITs AH12523429, AH12533393 e AH12548043, cuja lavratura pelo órgão municipal é incontroversa. Igualmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MG. Com efeito, embora não lhe caiba substituir os órgãos autuadores no exercício da competência relativa à consistência dos autos de infração, a demanda contém pedido de reativação do prontuário do primeiro autor e expedição da CNH definitiva, providências diretamente inseridas em sua competência. Outrossim, eventual procedência interfere na esfera jurídica de todos os que compõem o polo passivo, razão pela qual nele devem permanecer. Não havendo outras questões de ordem pública, suscitadas ou que devam ser dirimidas de ofício, passo ao exame do mérito. Mérito. A controvérsia cinge-se à identificação do efetivo condutor, à transferência da pontuação decorrente dos autos de infração impugnados e aos respectivos efeitos sobre o prontuário de habilitação do primeiro autor. Em relação ao tema, o Código de Trânsito Brasileiro, prevê: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (…) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (…) Dos dispositivos acima, tem-se que, ostentada a propriedade do veículo automotor e inviabilizada a identificação do efetivo condutor, a responsabilidade por eventual infração recai sobre o proprietário, sendo, exatamente, o que ocorreu no caso dos autos. Embora já tenha me posicionado no sentido de impossibilidade de afastamento da responsabilidade imputada ao proprietário do automóvel quando não efetivada a indicação do condutor infrator nas vias administrativas, revejo o posicionamento anteriormente adotado e alinho-me à jurisprudência dominante que entende ser possível a referida indicação pela via judicial, mesmo quando transcorrido o prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a sua inobservância opera preclusão temporal apenas na via administrativa. A respeito, trago à colação os julgados: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE. I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator. II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito. III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019. V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado -, e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC” (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019.) (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -PERMISSÃO PROVISÓRIA PARA DIRIGIR - MULTA GRAVÍSSIMA - INDICAÇÃO TEMPESTIVA DO REAL INFRATOR - NEGATIVA PELO ÓRGAO DE TRÂNSITO - VÍCIO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - PRECEDENTE DO STJ - INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - REATIVAÇÃO DO PRONTUÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CNH DEFINITIVA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o candidato, aprovado nos exames, recebe a Permissão para Dirigir, que tem validade de 01 (um) ano, findo o qual receberá a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. - Nos termos do§ 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, em caso de infração, o proprietário tem 30 dias, após notificado da autuação, para indicar o real condutor. - A ausência de apresentação do documento do proprietário do veículo ao FICI - Formulário de Identificação do Condutor Infrator tem caráter de preclusão administrativa e não impede que, em ação judicial, seja examinada a pretensão do proprietário do veículo para apresentar o real infrator. - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o prazo previsto na norma de regência acarreta tão somente uma preclusão administrativa, abrindo assim a possibilidade de questionamento judicial e alteração da situação consolidada em virtude da inércia do proprietário. - O proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não conduzia o veículo por ocasião do cometimento da infração, não constituindo óbice à apresentação do condutor em juízo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, considerando o que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.480760-6/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2022, publicação da súmula em 26/07/2022) (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REATIVAÇÃO DO PRONTUÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CNH DEFINITIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 257 do CTB estabelece que, não sendo hipótese em que as obrigações ou deveres recaiam especificamente sobre qualquer um deles, as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador. 2. O § 7º do mesmo artigo estabelece o prazo de quinze dias, após a notificação, para que seja indicado o real infrator. Ao final do referido prazo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, na falta deste, o proprietário do veículo. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a preclusão temporal aludida na parte final do art. 257 do CTB, § 7º, do CTB, só alcança a esfera administrativa, não constituindo óbice para a perseguição da verdade dos fatos na via judicial. 4. Portanto, ainda que superado o aludido prazo, munido de prova pré-constituída de quem foi o real infrator, a proprietário tem direito líquido e certo de retirar a infração de seu prontuário a fim de que ela possa ser anotada para real infrator. 5. Apelação cível conhecida e provida para conceder a segurança. (TJ-MG - AC: 10000204940860002 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) (Destaquei). RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRAZO PARA IDENTIFICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. PRECLUSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO COMETIDA E ASSUMIDA A RESPONSABILIDADE PELO CONDUTOR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. VÍCIO POR DECISÃO EXTRA E CITRA PETITA. JULGAMENTO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA. VIABILIDADE. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. - Ainda que eivada de vícios, a decretação de nulidade da sentença sem retorno à origem é possível quando a causa está apta para julgamento no Colegiado, pela Teoria da Causa Madura. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a preclusão temporal para identificação e informação do real infrator da infração de trânsito prevista no artigo 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa. - Ante a identificação e confissão do real condutor infrator, a anulação do ato administrativo que ensejaram as infrações e pontos no prontuário do proprietário do veículo é medida que se impõe. (TJ-MG 5079076-73.2023.8.13.0024, Relator: PATRICIA SANTOS FIRMO, Data de Publicação: 12/03/2024) (Destaquei). RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS. 1. O prazo estabelecido no art. 257, §7º, do CTB é administrativo e somente impede o proprietário de indicar o real infrator na esfera administrativa. 2. Sob pena de ferir o direito constitucional do acesso à justiça, deve ser garantida ao interessado a possibilidade de apresentar o real infrator na esfera judicial. 3. Recurso Inominado Provido. (TJ-MG 50036564420198130431, Relator: HAROLDO PIMENTA, Data de Publicação: 24/06/2022) (Destaquei). Tem-se, portanto, como fundamentado acima, ainda que superado o prazo a que alude o art. 257, parágrafo 7º, do CTB, a referida preclusão não constitui óbice à averiguação da verdade dos fatos judicialmente. No caso dos autos, os próprios autores reconhecem que a indicação do real condutor não ocorreu tempestivamente na esfera administrativa. Sustentam, contudo, que Richard Rodrigues Ferreira era quem conduzia a motocicleta de placa HNF9F89 nas ocasiões em que ocorreram as infrações e, além de figurar conjuntamente no polo ativo, assume para si a responsabilidade pelas respectivas pontuações. Assim, não se está diante de mera alegação do proprietário buscando afastar unilateralmente as consequências das autuações. O próprio indivíduo apontado como real condutor figura no polo ativo da demanda, manifesta sua concordância com a transferência e assume os efeitos decorrentes da atribuição das infrações ao seu prontuário. De outro lado, o conjunto documental apresenta elementos que conferem plausibilidade à narrativa. Segundo o Ofício CET/CADJ/CODEC nº 11201/2025, Richard Rodrigues Ferreira não possuía pontuação registrada em seu prontuário nem processo administrativo instaurado em seu desfavor quando realizada a consulta. O mesmo documento registra que o veículo HNF9F89 passou a constar formalmente em seu nome em 24/03/2025, tendo permanecido registrado em nome de Jefferson no período anterior. O fato de a transferência formal da propriedade ter ocorrido posteriormente às autuações não impede o reconhecimento de que pessoa diversa do proprietário registral conduzia o veículo, sobretudo porque a responsabilidade discutida nestes autos decorre da condução, e não obrigação ligada exclusivamente à propriedade do bem. No caso concreto, os AITs AL02020132 – nº de processamento: 012870324 (ID 10580906715), AL02023106 – nº de processamento: 012878140 (ID 10580906714), AL02079554 – nº de processamento: 012975960 (ID 10580906716), AL02114173 – nº de processamento: 013039385 (ID 10580906717), AL02123191 – nº de processamento: 013059966 (ID 10580906720) e AL02131928 – nº de processamento: 013075110 (ID 10580906721), constam da captura de tela “Infrações de Permissionário Cassado”, à página 3 do Ofício CET/CADJ/CODEC nº 11201/2025 acostado ao ID 10542568209, no qual todos estão vinculados ao código 7455 e classificados como infrações de natureza média. A despeito de não constar, nos espelhos de AIT apresentados pela TRANSCON, a descrição da conduta infracional, entendo pela correspondência do código 7455, constante do ofício juntado pelo DETRAN em ID 10542568209, à conduta de transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%, prevista no art. 218, I, do CTB. Tal entendimento é corroborado pelas notificações de penalidade dos AITs AH12523429, AL02467239, AL02410508 e AL02410658, juntados nos IDs 10508396868, 10508402358, 10508364788 e 10508392873, respectivamente, que registram expressamente o mesmo código e a respectiva descrição. Os AITs AH12523429 (ID 10508396868), AL02467239 (ID 10508402358), AL02410508 (ID 10508364788) e AL02410658 (ID 10508392873) registram, igualmente, o código 7455, com a descrição “transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%”, incidindo o art. 218, I, do CTB. O AIT AH12533393 (ID 10508408748) registra o código 6050, referente à conduta de avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, prevista no art. 208 do CTB. Por fim, o AIT AH12548043 (ID 10508409448) contém o código 7463 e descreve a conduta de transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50%, prevista no art. 218, II, do CTB. Assim, todos os AITs objeto da lide estão relacionados a condutas praticadas na direção do veículo, sujeitas à responsabilidade do condutor, nos termos do art. 257, §3º, do CTB. De igual modo, não prevalece a tese de que o pagamento das multas pelo proprietário importaria confissão irretratável da autoria das infrações. O pagamento da penalidade pecuniária e a atribuição pessoal da pontuação não se confundem, sendo possível que o proprietário seja responsável pelo débito sem ser, necessariamente, o condutor responsável pela infração. Releva destacar que, em relação aos AITs AL02410658, AL02410508 e AL02467239, a documentação apresentada pela TRANSCON indica que as respectivas penalidades foram direcionadas ao segundo autor, Richard Rodrigues Ferreira. Tal circunstância, contudo, não demonstra a efetiva transferência da pontuação, pois o Ofício CET/CADJ/CODEC nº 11201/2025 informa que, até a data do mencionado documento, qual seja, 15/09/2025, Richard não possuía pontos registrados em seu prontuário. Assim, não há elementos para concluir que a pontuação referente a esses autos já tenha sido regularmente atribuída ao segundo autor, devendo o comando judicial abranger também a transferência dos respectivos pontos, caso ainda permaneçam vinculados ao prontuário de Jefferson Pereira Leles. Por conseguinte, tenho por suficientemente demonstrado que Richard Rodrigues Ferreira é o responsável pelas infrações objeto da ação, devendo os respectivos efeitos pessoais ser direcionados ao seu prontuário. Por fim, o Ofício CET/CADJ/CODEC nº 11201/2025 informa que Jefferson Pereira Leles foi considerado permissionário cassado em razão da imputação das pontuações referentes especificamente aos AITs AL02020132, AL02023106, AL02079554, AL02114173, AL02123191 e AL02131928, todos de natureza média. Assim, uma vez desconstituído o suporte fático que ensejou a cassação de sua Permissão para Dirigir, consubstanciado na atribuição pessoal daquelas infrações, impõe-se o restabelecimento de seu prontuário e a consequente expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, caso inexista outro impedimento autônomo e independente. Por fim, o Município de Belo Horizonte sustenta que eventual transferência da pontuação não importaria alteração da responsabilidade pelo pagamento das multas, que permaneceria a cargo do proprietário do veículo. Tal questão, entretanto, não compõe o objeto litigioso. A demanda foi proposta com a finalidade de obter o reconhecimento judicial do efetivo condutor, a correspondente transferência da pontuação incidente sobre os AITs impugnados e o afastamento dos efeitos daí decorrentes sobre o prontuário do primeiro autor e sobre a obtenção da CNH definitiva. Não se formulou pretensão voltada à invalidação das sanções pecuniárias, à repetição de valores pagos ou à modificação do sujeito responsável pelo respectivo adimplemento. Assim, por não constituir matéria submetida à apreciação jurisdicional, não há se falar, na presente, em exame da responsabilidade pelo pagamento das multas, sob pena de extrapolação dos limites objetivos da demanda. DISPOSITIVO: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) determinar à Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem – TRANSCON que proceda à atribuição, em nome de Richard Rodrigues Ferreira, da pontuação decorrente dos AITs AL02020132, AL02023106, AL02079554, AL02114173, AL02123191, AL02131928, AL02410658, AL02410508 e AL02467239, promovendo a correspondente exclusão do prontuário de Jefferson Pereira Leles; (ii) determinar ao Município de Belo Horizonte que proceda à atribuição, em nome de Richard Rodrigues Ferreira, da pontuação decorrente dos AITs AH12523429, AH12533393 e AH12548043, promovendo a correspondente exclusão do prontuário de Jefferson Pereira Leles; (iii) determinar ao DETRAN/MG que exclua do prontuário de Jefferson Pereira Leles a pontuação decorrente dos AITs AL02020132, AL02023106, AL02079554, AL02114173, AL02123191, AL02131928, AL02410658, AL02410508, AL02467239, AH12523429, AH12533393 e AH12548043, com a correspondente atribuição ao prontuário de Richard Rodrigues Ferreira. (iv) determinar ao DETRAN/MG que restabeleça o prontuário de Jefferson Pereira Leles e viabilize a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, desde que inexistente outro impedimento autônomo para tanto. Por oportuno, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar a Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem – TRANSCON em substituição ao Município de Contagem. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da LJE. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA VIANA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité