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Processo 5012344-37.2024.8.13.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5012344-37.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RENATO ALVES VALERIANO CPF: 009.607.467-14 RÉU: EDIMAR DAVI SCHNEIDER CPF: 069.860.617-57 DESPACHO Vistos, etc... A parte ré, ao Id 10721235237, pugnou pela retificação do saneador bem como deferimento de realização de audiência na modalidade virtual. Os esclarecimentos e alterações do saneador podem ser requeridos até 5 dias da sua intimação, à luz do art. 357, §1° do CPC. A parte suscitou erro material, dentro do prazo, pelo que merece análise. Bem analisando a manifestação da requerida, constato que a data do acidente realmente constou materialmente incorreta, tudo conforme relatório da PRF de Id 10292072387. Assim, retifico a decisão de saneamento proferida ao Id 10716366564: onde se lê: Determinar a dinâmica exata do acidente de trânsito ocorrido em 24/11/2024, identificando qual dos veículos efetivamente invadiu a contramão direcional da via e causou a colisão frontal. LEIA-SE: Determinar a dinâmica exata do acidente de trânsito ocorrido em 24/11/2023, identificando qual dos veículos efetivamente invadiu a contramão direcional da via e causou a colisão frontal. Os demais termos do saneador mantêm-se inalterados. Na mesma oportunidade, considerando que o causídico da parte ré reside em comarca distinta, DEFIRO sua participação via link, que segue: https://tjmg.webex.com/meet/cga3civel Intimem-se as partes. Aguarde-se a realização do ato designado. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga

2026-08-26 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5012344-37.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RENATO ALVES VALERIANO CPF: 009.607.467-14 RÉU: EDIMAR DAVI SCHNEIDER CPF: 069.860.617-57 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por RENATO ALVES VALERIANO em desfavor de EDIMAR DAVI SCHNEIDER, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em resumo, ser proprietária do automóvel Nissan March, o qual sofreu avarias de grande monta e perda total em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 24/11/2024. Informou que o sinistro foi provocado por culpa única e exclusiva do requerido, condutor do caminhão Volvo/FH 440, que invadiu a contramão direcional da via e colidiu frontalmente com o veículo do requerente, ocasionando, inclusive, a morte do motorista que o conduzia. Sustentou a presença do ato ilícito e do nexo causal, ressaltando que o réu inobservou os deveres de cautela descritos no Código de Trânsito Brasileiro, o que afasta hipóteses de caso fortuito ou força maior. No tocante aos prejuízos patrimoniais, o requerente argumentou que a desídia do réu em arcar com os custos gerou graves perdas financeiras, haja vista que utilizava o automóvel para o trabalho. Diante disso, propôs a reparação material com base no valor de mercado do bem indicado pela Tabela FIPE, totalizando a quantia de R$36.971,00. Quanto ao dano extrapatrimonial, aduziu que o fato ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo sua esfera emocional, sua paz interior e sua rotina diária, dependendo do auxílio de terceiros e de transporte por aplicativo para os compromissos cotidianos. Ademais, asseverou a ocorrência de subtração indevida de seu tempo útil em razão das tentativas infrutíferas de resolução administrativa do conflito por meses. Por conseguinte, pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$10.000,00, a fim de atender às funções reparatória e punitiva do instituto. Por fim, informou o interesse na realização de audiência de autocomposição e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em Id 10316276419 foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte contrária. Contestação apresentada em Id 10572076398, arguindo preliminarmente a inépcia parcial da petição inicial, argumentando que a exordial carece de cálculo detalhado do valor pretendido a título de danos materiais, visto que o autor apenas indicou a Tabela FIPE sem demonstrar analiticamente a extensão do prejuízo. Aduziu também a inépcia quanto ao pleito de danos morais, informando que não foi comprovado qualquer vínculo afetivo ou dependência econômica entre o requerente e o motorista falecido. Adicionalmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, sustentando que os extratos bancários acostados demonstram movimentação financeira incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. No que tange ao mérito, o requerido impugnou a dinâmica do acidente e contestou a validade do boletim da Polícia Rodoviária Federal, sustentando que se trata de mero relatório administrativo unilateral e contraditório, incapaz de comprovar a culpa exclusiva. Informou que trafegava regularmente em sua mão de direção quando o veículo da vítima invadiu a contramão de forma repentina, indicando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, de culpa concorrente decorrente do excesso de velocidade e de imprudência na rodovia BR-381. Propôs a produção de prova pericial judicial para elucidar os fatos e alegou a ausência de nexo causal direto, sugerindo a interferência de fatores externos ou a ocorrência de manobra evasiva legítima. No tocante às indenizações pleiteadas, o réu defendeu a inexistência de dano moral presumido, aduzindo que o proprietário do automóvel não foi vítima direta do evento e sofreu repercussão meramente patrimonial. No que tange aos danos materiais, o contestante afirmou que a Tabela FIPE constitui mera estimativa e não serve como prova cabal do prejuízo, cuja demonstração exigiria laudos de perda total ou orçamentos idôneos. Por fim, propôs que, na eventualidade de uma condenação integral com base na referida tabela, seja determinado o abatimento do valor do salvado ou a entrega deste de forma desembaraçada. Impugnação ao Id 10583402160. Intimadas para especificarem as provas, em Id 10609127975, o réu informou, em Id 10619011623, não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito. A autora, em Id 10616561887, requereu o depoimento pessoal do réu. Verifica-se que o feito se encontra em fase de saneamento e organização, sendo o momento oportuno para deliberação sobre as questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a definição das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. Tendo em vista que não é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, parcial ou total, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1) Das questões processuais pendentes: Passo a análise das preliminares alegadas pelo réu. O réu alegou a inépcia da inicial em razão da ausência de cálculos detalhados que o autor pretende em razão de danos materiais, bem como o pedido de danos morais estaria desacompanhado de causa de pedir adequada. No entanto, observo que a inicial foi instruída com todos os documentos essenciais previstos no art. 319 do CPC. Lado outro, o autor alega perda total do veículo em razão do sinistro, razão pela qual o pedido de reparação com base na tabela FIPE constitui pedido específico. Ademais, os cálculos exatos da reparação material podem ser aferidos durante a instrução probatória. Por fim, o pedido de inépcia da inicial em razão dos danos morais pleiteados se confunde com o mérito, eis que se o autor não demonstrar a pertinência e nexo de causalidade com o dano sofrido, levaria à improcedência do pedido, não à extinção deste sem resolução do mérito. Logo, rejeito as preliminares. Impugnou também a concessão de justiça gratuita por parte do autor. Todavia, não apresentou documentação e fundamentação idônea para afastar o deferimento de gratuidade. Ademais, o autor juntou comprovação suficiente de sua insuficiência, pelo que não deve ser afastada a gratuidade. INDEFIRO portanto, a impugnação à justiça gratuita. 2) Da fixação dos pontos controvertidos: Com base nas alegações das partes nos limites da lide, fixo os seguintes pontos controvertidos, que serão objeto de dilação probatória. Com base nas alegações das partes e nos limites da lide, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a dilação probatória: Determinar a dinâmica exata do acidente de trânsito ocorrido em 24/11/2024, identificando qual dos veículos efetivamente invadiu a contramão direcional da via e causou a colisão frontal. Apurar se o veículo conduzido pela vítima trafegava em excesso de velocidade ou de forma imprudente na rodovia BR-381 no momento do sinistro. Verificar se ocorreram fatores externos alheios à conduta dos motoristas ou a realização de manobra evasiva legítima que influenciaram no acidente. Constatar a ocorrência de avarias de grande monta e a caracterização de perda total no veículo Nissan March pertencente ao autor. Esclarecer se o autor utilizava o referido automóvel para fins profissionais e se sofreu perdas financeiras decorrentes da impossibilidade de seu uso. Identificar se o autor realizou tentativas de resolução administrativa do conflito junto ao réu ao longo de meses. Apurar se o evento gerou impactos na esfera emocional, na paz interior e na rotina diária do autor, bem como a necessidade de auxílio de terceiros e de transporte por aplicativo para seus compromissos cotidianos. 3) Da distribuição do ônus da prova Os pontos “a, d, e, f, g” constituem fatos constitutivos do direito do autor, pelo que a prova destes é de seu ônus. Os pontos “b, c” constituem fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, pelo que representam ônus do réu demonstrar. Assim, a dinâmica probatória deve seguir estritamente a distribuição constante no art. 373 do CPC. 4) Da definição das provas a serem produzidas Para a elucidação dos pontos controvertidos acima estabelecidos, e para se desincumbirem do ônus que lhes competem, defiro o depoimento pessoal do réu. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24/11/2026, às 13h, a ser realizada presencialmente. Intime-se as partes para tomarem ciência do ato designado. Intime-se pessoalmente o réu para comparecer na audiência designada, sob pena de confesso. Cumpra-se as diligências necessárias para realização da audiência. Ante o exposto, dou o feito por saneado. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saneamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1° do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga

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