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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012344-14.2026.8.24.0020/SC AUTOR: BRENDA CAMPOS TORRES ADVOGADO(A): KLEBER EDUARDO COLIM (OAB GO056906) RÉU: SOACRED FOMENTO, CREDIARIO E COBRANCA LTDA ADVOGADO(A): HEITOR ALEXANDRE TERNES CAMPOS (OAB SC023697) DESPACHO/DECISÃO A parte ré SOACRED FOMENTO, CREDIARIO E COBRANCA LTDA. apresentou defesa sob a forma de contestação na qual suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, bem como requereu a revogação da tutela de urgência concedida na decisão do Evento 5 (Evento 23). Na sequência, a parte autora comunicou o descumprimento da decisão, pugnou pela adoção de medidas executivas mais eficazes, e sustentou a legitimidade da demandada (Eventos 26 e 29). A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento integral neste momento. A parte autora pretende, além da execução de obrigação de fazer, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da manutenção do protesto após a alegada quitação da dívida. O contrato que acompanha a contestação (Evento 23, CONTR2) indica que a sociedade FEFAH MAKEUP STORE, inscrita no CNPJ sob o n. 35.970.871/0001-12, cedeu à parte ré SOACRED FOMENTO, CREDIARIO E COBRANCA LTDA. os direitos relativos ao faturamento das vendas realizadas a prazo. Por outro lado, a certidão positiva de protesto (Evento 1, CDA5) identifica como credora endossante e apresentante do título protestado a empresa FEFAH, inscrita no CNPJ sob o n. 38.290.430/0001-68. Embora sejam pessoas jurídicas com inscrições distintas, os documentos indicam endereços semelhantes, ambos situados na Rua Marechal Floriano Peixoto, nesta cidade (Evento 23, CONTR2 e Evento 1, CDA5). Mostra-se necessário, portanto, esclarecer a relação existente entre essas empresas e a parte ré, inclusive para verificar se a SOACRED FOMENTO, CREDIARIO E COBRANCA LTDA., na condição de responsável pela administração e cobrança dos créditos cedidos, deixou de comunicar eventual pagamento à credora ou contribuiu, de algum modo, para a manutenção do protesto. Assim, a legitimidade passiva da sociedade SOACRED confunde-se com o próprio mérito da controvérsia e demanda dilação probatória, não sendo possível afirmar, desde logo, que ela seja manifestamente ilegítima para responder ao processo. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à obrigação de fazer objeto da tutela de urgência. A certidão positiva de protesto (Evento 1, CDA5) demonstra que a credora e apresentante do título é a sociedade FEFAH (CNPJ n. 38.290.430/0001-68). A demandada SOACRED não consta como credora, apresentante ou endossatária da nota promissória, tampouco há prova de que possua poderes para emitir carta de anuência em nome da titular do crédito. Logo, os elementos apresentados com a contestação afastam, ao menos por ora, a probabilidade do direito quanto à obrigação imposta à parte ré na decisão do Evento 5, razão pela qual a tutela deve ser revogada, nos termos do art. 296 do CPC. Ante o exposto: a) NÃO ACOLHO, por ora, a preliminar suscitada pela parte ré SOACRED FOMENTO, CREDIARIO E COBRANCA LTDA. na contestação do Evento 23, porquanto não demonstrada sua manifesta ilegitimidade, sendo necessária a dilação probatória; b) AFASTO, neste momento processual, a responsabilidade da parte ré exclusivamente quanto à obrigação de emissão da carta de anuência e, por consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida no Evento 5, ficando afastada a multa cominatória anteriormente fixada; c) CANCELO a audiência de conciliação designada. Por consequência, ficam PREJUDICADOS os pedidos formulados pela parte autora relacionados à tutela outrora deferida (Eventos 26 e 29). Intimem-se. Fica a parte autora também intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, podendo emendar/aditar a petição inicial e regularizar o polo passivo da demanda, mediante a inclusão da empresa que consta como credora na certidão positiva de protesto (caso em que deverá apresentar sua qualificação completa e indicar endereço hábil para citação), sob pena de extinção. Após, voltem conclusos.
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