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5012340-30.2020.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5012340-30.2020.8.24.0038/SC AUTOR: SANDRO DA COSTA PEREIRA ADVOGADO(A): NELSON GONÇALVES GRUNER FILHO (OAB SC010955) RÉU: FABIANA DO ROSARIO FELIZARDO (Sucessor) ADVOGADO(A): EDUARDO MORRIESEN (OAB SC028921) ADVOGADO(A): LEONIR DE OLIVEIRA (OAB SC033277) RÉU: CLAUDIO MARCIO FELIZARDO (Espólio) ADVOGADO(A): EDUARDO MORRIESEN (OAB SC028921) ADVOGADO(A): LEONIR DE OLIVEIRA (OAB SC033277) RÉU: AGNALDO INACIO ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA SHIGEOKA (OAB SC026108) ADVOGADO(A): ANDREIA REGINA BRUNNER (OAB SC022180) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifica-se que veio aos autos a notícia do falecimento do réu Claudio Marcio Felizardo (evento 133, CERTOBT2). É certo que, com o falecimento do titular, os bens do de cujus passam automaticamente aos seus herdeiros. Trata-se da aplicação do princípio da saisine, o qual determina que, independentemente de qualquer ato, o(s) herdeiro(s) ingressa(m) na posse da herança (patrimônio transmissível) de forma imediata e direta. No mais, é consabido que a morte de uma pessoa determina a abertura da sua sucessão e que "a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (CC, art. 1.784). Além disso, em havendo ação de inventário em andamento, o espólio será representado pelo inventariante (CPC, art. 75, VII), ou, no caso de inexistir o inventário, todos os herdeiros são legitimados para o processo (CPC, art. 688). Assim, para a regularização do polo ativo, faz-se necessária a comprovação da tramitação de ação de inventário, hipótese em que deverá ser habilitado no feito o espólio por meio de seu inventariante, ou, em caso de não haver ação de inventário em andamento, o administrador provisório do espólio, observando a ordem prevista no art. 1.797 do Código Civil. No presente caso, o advogado do réu informou que não houve a abertura de inventário (evento 133) e requereu a habilitação de todos os herdeiros de Claudio Marcio Felizardo como sucessores processuais (evento 151). Nesse ponto, dispõe o artigo 1.727 do Código Civil: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Dessa forma, não havendo ação de inventário em andamento, e considerando que na certidão de óbito juntada no evento 133, CERTOBT2, consta que Claudio Marcio Felizardo era casado e considerando, ainda, que na petição juntada no evento 151 o advogado do réu indicou a senhora Fabiana do Rosário Felizardo como viúva, é ela quem deve representar o espólio do réu, nos termos do art. 1.797 do Código Civil, c/c art. 618, I, do CPC. 1. Dessa forma, proceda-se à exclusão de Julia Heloisy Felizardo e Thuany Camilly Felizardo do polo passivo do presente feito. 2. Ainda, tendo em vista que Fabiana do Rosário Felizardo é, também, parte ré nos presentes autos, deverá ficar cadastrada no polo passivo do presente feito apenas como requerida, devendo ser excluída a informação de "sucessor". 3. Após, proceda-se novo cadastro de Fabiana do Rosário Felizardo como "terceira interessada", destacando a informação que se trata de "sucessora". 4. Por fim e considerando que o AR encaminhado para o endereço da ré/sucessora retornou como "não procurado" (evento 172), cite-se a representante do espólio, como sucessora processual do réu Claudio Marcio Felizardo, por meio do oficial de justiça, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. 5. Frustrada a tentativa de citação, efetue-se a pesquisa de novo endereço junto aos demais sistemas informatizados pertinentes, coligindo a informação aos autos. Destaco que, em se tratando de pessoa jurídica, a busca deve ser efetuada também com relação aos seus sócios, acaso haja tal informação nos autos. 6. Efetuada a citação, retornem conclusos para designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento. 7. Intimem-se. Cumpra-se.

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