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5012337-97.2025.8.08.0021

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5012337-97.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ COELHO FILHO REQUERIDO: PRAIA DO MORRO PNEUS EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUIZ COELHO FILHO - MG71431 Advogado do(a) REQUERIDO: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ LUIZ COELHO FILHO em face de PRAIA DO MORRO PNEUS EIRELI - ME (Praia do Morro Auto Center), na qual pleiteia a restituição do valor de R$ 740,00 pago por serviço mecânico defeituoso e indenização por danos morais em razão do risco de vida gerado por falha no sistema de freios. O requerente narra que, em 25/09/2023, após dano acidental em seu veículo (Jeep Renegade) em Guarapari, contratou a ré para a substituição de um "mangote de freio", pagando o total de R$ 740,00. Relata que, em 25/03/2025, dezoito meses após o reparo, o veículo apresentou pane total nos freios em Belo Horizonte/MG. Ao levar o carro a outra oficina, foi constatado por laudo técnico que a ré não instalou uma peça original, mas realizou uma "adaptação grosseira" utilizando uma mangueira hidráulica comum e reutilizando bocais originais, o que causou o rompimento da peça e a perda da frenagem. A contestação foi protocolada sob o ID 90874937. Em sede de preliminar, a requerida arguiu a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, alegou a ocorrência de decadência (art. 26, CDC) e sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que o serviço foi executado em caráter emergencial a pedido do autor, que estaria "de passagem" e anuiu com a solução imediata; aduziu, ainda, que o lapso de 18 meses rompe o nexo causal e que não houve dano moral. O autor apresentou réplica sob o ID 99332438, rebatendo os argumentos da defesa, comprovando residência em Guarapari (refutando a tese de estar "de passagem") e negando qualquer anuência com a instalação de peças inadequadas que colocassem sua vida em risco. Da Preliminar de Incompetência (Necessidade de Perícia) A Lei nº 9.099/95 admite, em seu art. 35, a obtenção de esclarecimentos técnicos de forma simplificada, não sendo toda controvérsia envolvendo defeito mecânico incompatível com o rito especial. No caso, a questão pode ser solucionada mediante a análise dos documentos apresentados pelas partes, entre os quais os comprovantes do serviço, o relatório elaborado pela oficina que efetuou o reparo posterior e as fotografias da peça rompida. Ademais, na audiência de conciliação, ambas as partes dispensaram a produção de novas provas, inclusive oral, e requereram o julgamento antecipado. Não se mostra coerente, portanto, reconhecer a indispensabilidade de perícia complexa que não foi efetivamente requerida ao final da instrução. Rejeito a preliminar. II.2 – DECADÊNCIA A requerida sustenta a incidência do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a pretensão não está fundada em simples vício aparente ou de fácil constatação. O autor alega defeito oculto relacionado à segurança do serviço, cuja manifestação teria ocorrido apenas com o rompimento da peça e a perda da capacidade de frenagem, em março de 2025. Além disso, a causa de pedir envolve acidente de consumo decorrente de alegado defeito na prestação do serviço, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. Considerando que a ação foi ajuizada em novembro de 2025, não há decadência ou prescrição. Rejeito a prejudicial. II.3 – MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, salvo se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O art. 21 do mesmo diploma estabelece que, nos serviços destinados à reparação de produtos, presume-se a obrigação de empregar componentes originais, adequados e novos ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo autorização expressa do consumidor em sentido diverso. No caso, é incontroverso que a requerida realizou intervenção no sistema de freios do veículo do autor em setembro de 2023, recebendo R$ 740,00 pelo serviço e pelos materiais empregados. O relatório emitido pela oficina responsável pelo reparo posterior registra que o flexível dianteiro esquerdo havia sido substituído por mangueira mais rígida, sem suporte adequado para sua fixação, com reaproveitamento das conexões originais, tendo o rompimento ocorrido justamente no ponto em que deveria existir suporte de travamento. As fotografias juntadas aos autos mostram a peça retirada, o ponto de rompimento e as conexões adaptadas. Embora o relatório tenha sido produzido a pedido do autor, suas conclusões são coerentes com as imagens e com os demais documentos. A requerida não apresentou contralaudo ou documento técnico que demonstrasse a adequação da mangueira utilizada às especificações do veículo. Ao contrário, reconheceu ter realizado solução emergencial, alegando que o consumidor teria anuído com a forma de execução. Contudo, não apresentou orçamento, ordem de serviço, termo de autorização ou outro documento que comprovasse ter informado ao autor que seria utilizado componente adaptado no sistema de freios. A suposta urgência do atendimento não autorizava a instalação de peça incompatível com os requisitos de segurança do veículo, especialmente sem autorização expressa e esclarecida do consumidor. Também não ficou demonstrada intervenção posterior no mesmo componente ou qualquer causa externa capaz de romper o nexo causal. O intervalo de aproximadamente 18 meses entre o serviço e a manifestação do defeito não exclui, por si só, a responsabilidade da fornecedora, sobretudo diante da natureza da peça, do local do rompimento e da ausência de prova de desgaste ordinário ou manutenção inadequada. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição do valor de R$ 740,00 pago pelo autor. II.4 – DANOS MORAIS Não se trata de mero inadimplemento contratual ou simples necessidade de novo reparo mecânico. A falha ocorreu no sistema de frenagem do veículo e ocasionou a perda da capacidade regular de frenagem em via pública. O autor relata que somente conseguiu imobilizar o automóvel após acionar repetidamente o pedal, evitando colisão ou atropelamento. O próprio relatório técnico registra que o rompimento da peça poderia causar acidente grave e colocar em risco a vida do condutor e de terceiros. A exposição concreta a situação de perigo, decorrente de serviço executado em componente essencial à segurança do veículo, supera os transtornos ordinários da vida cotidiana e configura dano extrapatrimonial indenizável. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a gravidade da falha, a efetiva exposição do consumidor a risco, a ausência de lesões físicas, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial e a prejudicial de decadência e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LUIZ COELHO FILHO em face de PRAIA DO MORRO PNEUS EIRELI – ME, para: a) condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), sobre a qual incidirá o IPCA desde o desembolso, ocorrido em 25/09/2023, até a citação e, a partir desta, exclusivamente a taxa SELIC; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor incidirão juros de mora, desde a citação até o arbitramento, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC. De ofício, corrijo o valor da causa para R$ 4.740,00 (quatro mil setecentos e quarenta reais), correspondente à soma do pedido de restituição de R$ 740,00 com a indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00, nos termos do art. 292, incisos V e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à retificação no sistema. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a devedora para efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Submeto o presente projeto à homologação do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapari-ES, 02 de julho de 2026. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapari-ES, data da assinatura no sistema. ARION MERGÁR Juiz de Direito

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