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2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012337-03.2026.8.24.0091/SCAUTOR: JOAO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GABRYELLA DUARTE DE ALMEIDA TOLEDO COSTA (OAB AL013145)
AUTOR: GESIANE DEBORA SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A): GABRYELLA DUARTE DE ALMEIDA TOLEDO COSTA (OAB AL013145)
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fundamento no art. 526, §3º, do CPC. Independentemente de decurso de prazo, EXPEÇA-SE alvará judicial para liberação do numerário depositado nos autos em prol da parte autora, devendo ser observada a reserva de honorários contratuais pleiteada. O valor poderá ser liberado em prol do procurador da parte autora ou da sociedade de advogados a que este pertença, desde que a respectiva procuração esteja juntada aos autos e outorgue poderes para receber valores. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares, caso existam. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
2026-08-27 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012337-03.2026.8.24.0091/SCAUTOR: JOAO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GABRYELLA DUARTE DE ALMEIDA TOLEDO COSTA (OAB AL013145)
AUTOR: GESIANE DEBORA SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A): GABRYELLA DUARTE DE ALMEIDA TOLEDO COSTA (OAB AL013145)
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)
SENTENÇA
III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO ANTONIO DOS SANTOS e GESIANE DEBORA SOUZA SANTOS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. a fim de: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.408,56 (dois mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e seis centavos , a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente (IPCA) a partir de cada desembolso e sob a incidência de juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único, e dos arts. 405, 406, caput e § 1º, todos do Código Civil; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00, para cada parte autora, totalizando o importe de R$ 6.000,00 a título de compensação por dano moral, valor a ser atualizado monetariamente (IPCA) a partir desta decisão e sob a incidência de juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único, e dos arts. 405, 406, caput e § 1º, todos do Código Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Baseada nos princípios dispostos no art. 2º da Lei 9.099/95, intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Não estando representadas nos autos, autorizo a intimação pessoal por meio eletrônico. Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente na instância recursal, nos termos do art. 21, inc. V, do Regimento Interno e entendimento da Turma Recursal (vide TJSC, Mandado de Segurança n. 4000090-84.2019.8.24.9004, de Urussanga, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. Consigno, desde já, que qualquer medida de natureza expropriatória, inclusive levantamento de valores, transferência, liberação ou expedição de alvarás, bem como quaisquer medidas congêneres, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão.