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5012336-79.2024.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5012336-79.2024.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERIDO: F S CUNHA LTDA - EPP = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de F S CUNHA LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos, objetivando a cobrança do montante de R$ 17.621,07 (dezessete mil, seiscentos e vinte e um reais e sete centavos), representado pelos contratos e faturas inadimplidas acostados à exordial. Expedido o mandado de pagamento e citação (ID 53309307), a parte Requerida foi devidamente citada via postal (AR de ID 88798608), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário e sem opor embargos monitórios, conforme certidão de decurso de prazo juntada no ID 106212193. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da inércia da parte devedora. O art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, quando a citação for realizada de forma regular e o réu não efetuar o pagamento nem opor embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado de execução. No caso vertente, a prova escrita que instrui a exordial (contrato e demonstrativos de débito) é suficiente para atestar a existência da obrigação. Diante da ausência de impugnação pela parte Requerida no prazo legal, a presunção de veracidade das alegações da autora se consolida, impondo-se a formalização do título executivo no valor do débito perseguido. Posto isso, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO e DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de F S CUNHA LTDA - EPP, no valor principal de R$ 17.621,07 (dezessete mil, seiscentos e vinte e um reais e sete centavos). O valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pela Tabela Prática do e. TJES e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a contar dos respectivos vencimentos das faturas. Em atenção ao art. 701, caput, do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. DETERMINO as seguintes providências à Secretaria: Promova a Secretaria a alteração do cadastro do processo no PJe, procedendo à evolução da classe para "Cumprimento de Sentença" (156). INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo, incluindo os consectários legais e honorários fixados nesta sentença, bem como requeira as medidas executivas que entender cabíveis ao prosseguimento da fase de cumprimento. Fica a parte Exequente desde já ciente de que eventual pedido de acionamento de sistemas eletrônicos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) dependerá da prévia comprovação do recolhimento das custas/taxas operacionais correspondentes, nos termos dos regramentos do TJES. Decorrido o prazo do item II sem manifestação do Exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito

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