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TRF2 · 7ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012336-70.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: LAURINDO JOSE SIQUEIRA ADVOGADO(A): MARIA CELIA TORO FERNANDEZ (OAB RJ124840) ADVOGADO(A): KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ231118) DESPACHO/DECISÃO Foi requerida a habilitação dos sucessores DANIELE FONTES SIQUEIRA, JOCEMAR FONTES SIQUEIRA, KASSIO DE ALMEIDA SIQUEIRA (menor impúbere) representado por Cassia de Almeida Galdino, e ERICA REGINA ALVES FONTES, na qualidade de filhos do falecido Laurindo José Siqueira; e requerida a habilitação de CIDARIA ALMEIDA DA SILVA SIQUEIRA, na qualidade de esposa do falecido. Pela certidão de óbito anexada no evento 104, CERTOBT5, foi noticiado o óbito de LAURINDO JOSE SIQUEIRA em 28/11/2024 no estado civil de casado, e que deixou 4 filhos maiores e um filho menor. Não deixou bens, nem testamento (evento 104, CERTOBT5). A habilitação deverá se dar nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Pela ordem de vocação hereditária (artigo 1.829 do Código Civil), a sucessão legítima defere-se primeiro aos descendentes. No caso dos autos, o(a) falecido(a) deixou filhos (evento 104, CERTOBT5). Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. HOMOLOGO a habilitação requerida de CIDARIA ALMEIDA DA SILVA SIQUEIRA e KASSIO DE ALMEIDA SIQUEIRA como dependentes da pensão por morte de LAURINDO JOSE SIQUEIRA, com fulcro no artigo 691 do Código de Processo Civil – CPC. Proceda a Secretaria a retificação da autuação. No tocante a efeitos tributários, em nada interfere a habilitação em curso, vez que a Lei n.º 7.174/15 isenta do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), de competência do Estado do Rio de Janeiro, - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo(a) falecido(a), correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP. Art. 8º Estão isentas do imposto: (...) VI - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, excluídos os casos de que trata o art. 23; (...) Intimem-se.
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