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TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012336-64.2026.8.24.0011/SC EXEQUENTE: BIOCLIN LTDA ADVOGADO(A): RAUL SOUZA BERGLER (OAB SC053034) ADVOGADO(A): RENAN SOUZA BERGLER (OAB SC051941) DESPACHO/DECISÃO Cientifique-se a parte exequente de que a conservação do título que instrui a inicial é de sua responsabilidade e de que, quando solicitado, deverá apresentá-lo em juízo, sob pena de extinção da execução. Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias (art. 829 do Código de Processo Civil), contados da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231 do Código de Processo Civil), efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 831do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ainda, também no mesmo prazo, caso queira opor-se à execução por meio de embargos, deverá promover a segurança do Juízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE. Os embargos deverão ser protocolados no prazo de quinze dias a partir da comprovação da garantia. Não quitada a dívida, serão analisados os pedidos de penhora constantes na inicial.
TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque · Outros
Processo 5012336-64.2026.8.24.0011 distribuido para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque na data de 03/09/2026.
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