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5012335-43.2025.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Guarulhos · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012335-43.2025.4.03.6119 AUTOR: JOAO BEZERRA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. O réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em sua contestação (ID 494100561), manifestou-se pela ausência de interesse na realização de audiência de conciliação e requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, por considerar desnecessária a produção de outras provas diante do conjunto documental já acostado aos autos. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica (ID 546880080) impugnando os termos da defesa, sem, contudo, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de julgamento antecipado formulado pela autarquia ré, tampouco especificar de forma atual e concreta as provas que pretende produzir. Não obstante, observa-se que, na petição inicial (ID 482561613), a parte autora protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova testemunhal e pericial, protesto esse que não foi expressamente reiterado ou esclarecido na réplica. Assim, tendo em vista o disposto no art. 370 e no art. 357 do Código de Processo Civil, e por medida de prudência processual, especialmente em razão da controvérsia envolvendo o reconhecimento de atividade especial (que pode demandar prova técnica) e de atividade rural (que pode demandar prova testemunhal), determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade em relação aos fatos controvertidos, sob pena de presunção de desinteresse na dilação probatória e consequente julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento do processo ou julgamento, conforme o caso. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Juiz Federal Substituto

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