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Processo 5012335-26.2022.8.08.0024

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012335-26.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BORRACHAS VIPAL S A e outros APELADO: GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL. EXERCÍCIO DE 2022. TEMA 1.266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE III. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. Caso em Exame 1. Reexame de acórdão, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a sujeição da cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) à anterioridade nonagesimal, afastando a pretensão de inexigibilidade para todo o exercício de 2022. 2. As apelantes requerem o enquadramento na modulação de efeitos da Tese III do Tema 1.266 do STF, sob o argumento de que impetraram o mandado de segurança antes de 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo no exercício de 2022, mediante a realização de depósitos judiciais. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as apelantes preenchem os requisitos cumulativos da Tese III do Tema 1.266 do STF para a inexigibilidade do DIFAL na integralidade do exercício de 2022, considerando a comprovação de recolhimentos administrativos parciais no mesmo período. III. Razões de Decidir 4. A Tese III do Tema 1.266 do STF excepciona da cobrança do DIFAL, exclusivamente quanto ao ano de 2022, os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e que não realizaram o recolhimento do tributo no referido exercício. 5. Embora o ajuizamento da ação (19/04/2022) tenha ocorrido antes do marco temporal estabelecido pelo STF, há prova nos autos de que as impetrantes realizaram o pagamento administrativo de Documentos Únicos de Arrecadação (DUAs) referentes a competências do ano de 2022, acarretando a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN. 6. A comprovação de pagamento direto em parte do exercício descaracteriza o requisito de ausência de recolhimento imposto pela modulação do STF, sendo insuficiente a posterior realização de depósitos judiciais (art. 151, II, do CTN) em competências subsequentes para justificar o enquadramento na exceção. IV. Dispositivo e Tese 7. Exercido juízo negativo de retratação, mantendo-se os termos do acórdão reexaminado (id. 6651682). 8. Tese de julgamento: "O recolhimento administrativo parcial do DIFAL no curso de 2022 afasta a condição de não recolhimento exigida para a incidência da modulação de efeitos da Tese III do Tema 1.266 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CF, art. 150, III, "c"; LC nº 190/2022, art. 3º; CTN, arts. 151, II, e 156, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.266 (RE 1.426.271, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.10.2025); TJES, AI nº 5020798-24.2025.8.08.0000. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, exercer juízo negativo de retratação, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de reexame, em juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC, em cumprimento à determinação da Egrégia Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (decisão id. 19852286), que determinou o retorno dos autos a este Órgão Colegiado para exame da pertinência do juízo de retratação. A controvérsia subjacente remonta a mandado de segurança impetrado por BORRACHAS VIPAL S.A. e BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. contra ato do Gerente Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, no qual as impetrantes questionam a exigência do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto, relativamente ao ano-calendário de 2022. O juízo de primeiro grau denegou a segurança, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas regulamentou cobrança já autorizada pela EC nº 87/2015 e instituída pela legislação estadual pretérita, razão pela qual não haveria sujeição a qualquer espécie de anterioridade (sentença id. 6436278). Interposta apelação pelas impetrantes (id. 6436282), este Colegiado, em acórdão de minha relatoria (id. 6651682), deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a sujeição da cobrança à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF, c/c art. 3º da LC nº 190/2022), declarando a inexigibilidade do DIFAL pelo prazo de noventa dias a contar da publicação da referida lei complementar, e afastando, no mais, a pretensão de inexigibilidade para todo o exercício de 2022, por reputar inaplicável a anterioridade anual. Opostos embargos de declaração pelo Estado e pelas empresas recorrentes, restaram desprovidos (id. 7119914). Interpostos recurso especial (id. 7315988) e recurso extraordinário (id. 7315994) pelas empresas, a Vice-Presidência determinou o sobrestamento dos recursos (decisão id. 9663577), em razão da afetação da matéria à sistemática da repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, sob o Tema 1.266. Certificado o trânsito em julgado do referido paradigma (29/04/2026), a Vice-Presidência, por meio da decisão id. 19852286, fez cessar o sobrestamento e determinou a devolução dos autos a este Órgão Fracionário para exame da pertinência do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Devolvidos os autos, as apelantes, em petição id. 20564140, sustentaram enquadrar-se na modulação de efeitos da Tese III do Tema 1.266, ao argumento de que (i) o mandado de segurança foi impetrado em 19/04/2022, data anterior ao marco temporal fixado pelo STF (29/11/2023), e (ii) deixaram de recolher o DIFAL durante o exercício de 2022, tendo optado por realizar depósitos judiciais do montante controvertido, na forma do art. 151, II, do CTN. O Estado do Espírito Santo, em petição id. 20418488, não contestou a tempestividade do ajuizamento, mas impugnou o segundo requisito, sustentando que as impetrantes efetuaram recolhimento administrativo do tributo no exercício de 2022, mediante pagamento de Documentos Únicos de Arrecadação (DUAs), a saber: DUA nº 4001373591 (referência 01/2022), pago em 09/02/2022, no valor de R$ 10.638,53; e DUA nº 4001551254 (referência 02/2022), pago em 09/03/2022, no valor de R$ 11.470,25. Sustentou, ainda, que as impetrantes também realizaram depósitos judiciais nos autos (25/04/2022 e 09/05/2022), os quais, por si, já desnaturariam a condição de "não recolhedor" exigida pela modulação, invocando precedente desta Corte (AI nº 5020798-24.2025.8.08.0000). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012335-26.2022.8.08.0024 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuidam os autos de reexame, em juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC, em cumprimento à determinação da Egrégia Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (decisão id. 19852286), que determinou o retorno dos autos a este Órgão Colegiado para exame da pertinência do juízo de retratação. A controvérsia subjacente remonta a mandado de segurança impetrado por BORRACHAS VIPAL S.A. e BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. contra ato do Gerente Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, no qual as impetrantes questionam a exigência do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto, relativamente ao ano-calendário de 2022. O culto colega magistrado, Dr. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA, de primeiro grau denegou a segurança, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas regulamentou cobrança já autorizada pela EC nº 87/2015 e instituída pela legislação estadual pretérita, razão pela qual não haveria sujeição a qualquer espécie de anterioridade (sentença id. 6436278). Interposta apelação pelas impetrantes (id. 6436282), este Colegiado, em acórdão de minha relatoria (id. 6651682), deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a sujeição da cobrança à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF, c/c art. 3º da LC nº 190/2022), declarando a inexigibilidade do DIFAL pelo prazo de noventa dias a contar da publicação da referida lei complementar, e afastando, no mais, a pretensão de inexigibilidade para todo o exercício de 2022, por reputar inaplicável a anterioridade anual. Opostos embargos de declaração pelo Estado e pelas empresas recorrentes, restaram desprovidos (id. 7119914). Interpostos recurso especial (id. 7315988) e recurso extraordinário (id. 7315994) pelas empresas, a Vice-Presidência determinou o sobrestamento dos recursos (decisão id. 9663577), em razão da afetação da matéria à sistemática da repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, sob o Tema 1.266. Certificado o trânsito em julgado do referido paradigma (29/04/2026), a Vice-Presidência, por meio da decisão id. 19852286, fez cessar o sobrestamento e determinou a devolução dos autos a este Órgão Fracionário para exame da pertinência do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Devolvidos os autos, as apelantes, em petição id. 20564140, sustentaram enquadrar-se na modulação de efeitos da Tese III do Tema 1.266, ao argumento de que (i) o mandado de segurança foi impetrado em 19/04/2022, data anterior ao marco temporal fixado pelo STF (29/11/2023), e (ii) deixaram de recolher o DIFAL durante o exercício de 2022, tendo optado por realizar depósitos judiciais do montante controvertido, na forma do art. 151, II, do CTN. O Estado do Espírito Santo, em petição id. 20418488, não contestou a tempestividade do ajuizamento, mas impugnou o segundo requisito, sustentando que as impetrantes efetuaram recolhimento administrativo do tributo no exercício de 2022, mediante pagamento de Documentos Únicos de Arrecadação (DUAs), a saber: DUA nº 4001373591 (referência 01/2022), pago em 09/02/2022, no valor de R$ 10.638,53; e DUA nº 4001551254 (referência 02/2022), pago em 09/03/2022, no valor de R$ 11.470,25. Sustentou, ainda, que as impetrantes também realizaram depósitos judiciais nos autos (25/04/2022 e 09/05/2022), os quais, por si, já desnaturariam a condição de "não recolhedor" exigida pela modulação, invocando precedente desta Corte (AI nº 5020798-24.2025.8.08.0000). Trata-se, pois, da sistemática prevista no art. 1.030, II, do CPC, que, ao regulamentar a tramitação dos recursos representativos de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, determina o reexame daqueles cuja conclusão dos Tribunais Estaduais divergir da orientação externada pelo Tribunal Superior. Vejamos: Art. 1.030. […] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. No acórdão ora reexaminado, esta Câmara deu parcial provimento ao recurso das impetrantes para reconhecer, tão somente, a sujeição da cobrança à anterioridade nonagesimal, afastando a pretensão de inexigibilidade para todo o exercício de 2022. Pois bem. Para a correta solução da lide, é imperativo percorrer a evolução jurisprudencial que culminou na tese vinculante que agora nos compele à retratação. A matéria veio a ser submetida à sistemática da repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, sob o Tema 1.266, com trânsito em julgado certificado em 29/04/2026. Fixaram-se, naquele julgamento, as seguintes teses: “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III – Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício” (RE 1.426.271, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.10.2025). Quanto à Tese I, não há divergência a corrigir: o acórdão recorrido já reconhecera a sujeição da LC nº 190/2022 à anterioridade nonagesimal, em linha com o que veio a ser posteriormente confirmado pelo STF. Remanesce, assim, a análise da Tese III, que excepciona da cobrança do DIFAL, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, os contribuintes que preencham, cumulativamente, dois requisitos: (i) ajuizamento de ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023; e (ii) não recolhimento do tributo naquele exercício. Quanto ao primeiro requisito, tem-se por incontroverso o ajuizamento do mandado de segurança em 19/04/2022, data não impugnada pelo Estado em sua manifestação, anterior, portanto, ao marco temporal fixado pelo STF. Quanto ao segundo requisito, todavia, a pretensão das apelantes não subsiste. Os documentos juntados pelo próprio Estado (id. 20418488) demonstram que as impetrantes efetuaram recolhimento administrativo do DIFAL no curso do exercício de 2022, mediante pagamento bancário dos DUAs nºs 4001373591 e 4001551254, referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2022, nos valores de R$ 10.638,53 e R$ 11.470,25, respectivamente, quitados em 09/02/2022 e 09/03/2022. Diversamente do depósito judicial, que, por constituir mera garantia (art. 151, II, CTN), suspende a exigibilidade do crédito sem extingui-lo, o pagamento administrativo mediante DUA representa recolhimento em sentido próprio, apto a extinguir o crédito tributário (art. 156, I, CTN). A Tese III do Tema 1.266 exige, expressamente, que o contribuinte “tenha deixado de recolher o tributo naquele exercício”; havendo prova documental de recolhimento administrativo efetivo, ainda que relativo a apenas parte das competências do exercício de 2022, não se verifica o requisito negativo exigido pela modulação, que trata o exercício de forma unitária, sem previsão de fracionamento mensal para fins de enquadramento na exceção. A circunstância de as impetrantes terem, em competências subsequentes (abril e maio de 2022), optado pela garantia do crédito mediante depósito judicial não afasta a conclusão: o requisito da Tese III pressupõe a ausência de recolhimento ao longo de todo o exercício, o que resta descaracterizado pela prova de pagamento direto em parte dele. Não se verifica, portanto, o preenchimento cumulativo dos requisitos da Tese III do Tema 1.266, de modo que as apelantes não fazem jus à inexigibilidade do DIFAL para a integralidade do exercício de 2022. Subsiste, assim, hígido o entendimento firmado no acórdão reexaminado, que já assegurou às apelantes a inexigibilidade do tributo pelo prazo da anterioridade nonagesimal, em conformidade com a Tese I do Tema 1.266. Ante o exposto, em EXERÇO JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e MANTENHO o acórdão recorrido (id. 6651682) em seus exatos termos, por não se verificar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos da Tese III do Tema 1.266 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após, devolvam-se os autos à Egrégia Vice-Presidência para as providências cabíveis em relação aos recursos especial e extraordinário interpostos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a íntegra do voto do Eminente Relator.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012335-26.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BORRACHAS VIPAL S A e outros APELADO: GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL. EXERCÍCIO DE 2022. TEMA 1.266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE III. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. Caso em Exame 1. Reexame de acórdão, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a sujeição da cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) à anterioridade nonagesimal, afastando a pretensão de inexigibilidade para todo o exercício de 2022. 2. As apelantes requerem o enquadramento na modulação de efeitos da Tese III do Tema 1.266 do STF, sob o argumento de que impetraram o mandado de segurança antes de 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo no exercício de 2022, mediante a realização de depósitos judiciais. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as apelantes preenchem os requisitos cumulativos da Tese III do Tema 1.266 do STF para a inexigibilidade do DIFAL na integralidade do exercício de 2022, considerando a comprovação de recolhimentos administrativos parciais no mesmo período. III. Razões de Decidir 4. A Tese III do Tema 1.266 do STF excepciona da cobrança do DIFAL, exclusivamente quanto ao ano de 2022, os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e que não realizaram o recolhimento do tributo no referido exercício. 5. Embora o ajuizamento da ação (19/04/2022) tenha ocorrido antes do marco temporal estabelecido pelo STF, há prova nos autos de que as impetrantes realizaram o pagamento administrativo de Documentos Únicos de Arrecadação (DUAs) referentes a competências do ano de 2022, acarretando a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN. 6. A comprovação de pagamento direto em parte do exercício descaracteriza o requisito de ausência de recolhimento imposto pela modulação do STF, sendo insuficiente a posterior realização de depósitos judiciais (art. 151, II, do CTN) em competências subsequentes para justificar o enquadramento na exceção. IV. Dispositivo e Tese 7. Exercido juízo negativo de retratação, mantendo-se os termos do acórdão reexaminado (id. 6651682). 8. Tese de julgamento: "O recolhimento administrativo parcial do DIFAL no curso de 2022 afasta a condição de não recolhimento exigida para a incidência da modulação de efeitos da Tese III do Tema 1.266 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CF, art. 150, III, "c"; LC nº 190/2022, art. 3º; CTN, arts. 151, II, e 156, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.266 (RE 1.426.271, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.10.2025); TJES, AI nº 5020798-24.2025.8.08.0000. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, exercer juízo negativo de retratação, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de reexame, em juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC, em cumprimento à determinação da Egrégia Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (decisão id. 19852286), que determinou o retorno dos autos a este Órgão Colegiado para exame da pertinência do juízo de retratação. A controvérsia subjacente remonta a mandado de segurança impetrado por BORRACHAS VIPAL S.A. e BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. contra ato do Gerente Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, no qual as impetrantes questionam a exigência do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto, relativamente ao ano-calendário de 2022. O juízo de primeiro grau denegou a segurança, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas regulamentou cobrança já autorizada pela EC nº 87/2015 e instituída pela legislação estadual pretérita, razão pela qual não haveria sujeição a qualquer espécie de anterioridade (sentença id. 6436278). Interposta apelação pelas impetrantes (id. 6436282), este Colegiado, em acórdão de minha relatoria (id. 6651682), deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a sujeição da cobrança à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF, c/c art. 3º da LC nº 190/2022), declarando a inexigibilidade do DIFAL pelo prazo de noventa dias a contar da publicação da referida lei complementar, e afastando, no mais, a pretensão de inexigibilidade para todo o exercício de 2022, por reputar inaplicável a anterioridade anual. Opostos embargos de declaração pelo Estado e pelas empresas recorrentes, restaram desprovidos (id. 7119914). Interpostos recurso especial (id. 7315988) e recurso extraordinário (id. 7315994) pelas empresas, a Vice-Presidência determinou o sobrestamento dos recursos (decisão id. 9663577), em razão da afetação da matéria à sistemática da repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, sob o Tema 1.266. Certificado o trânsito em julgado do referido paradigma (29/04/2026), a Vice-Presidência, por meio da decisão id. 19852286, fez cessar o sobrestamento e determinou a devolução dos autos a este Órgão Fracionário para exame da pertinência do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Devolvidos os autos, as apelantes, em petição id. 20564140, sustentaram enquadrar-se na modulação de efeitos da Tese III do Tema 1.266, ao argumento de que (i) o mandado de segurança foi impetrado em 19/04/2022, data anterior ao marco temporal fixado pelo STF (29/11/2023), e (ii) deixaram de recolher o DIFAL durante o exercício de 2022, tendo optado por realizar depósitos judiciais do montante controvertido, na forma do art. 151, II, do CTN. O Estado do Espírito Santo, em petição id. 20418488, não contestou a tempestividade do ajuizamento, mas impugnou o segundo requisito, sustentando que as impetrantes efetuaram recolhimento administrativo do tributo no exercício de 2022, mediante pagamento de Documentos Únicos de Arrecadação (DUAs), a saber: DUA nº 4001373591 (referência 01/2022), pago em 09/02/2022, no valor de R$ 10.638,53; e DUA nº 4001551254 (referência 02/2022), pago em 09/03/2022, no valor de R$ 11.470,25. Sustentou, ainda, que as impetrantes também realizaram depósitos judiciais nos autos (25/04/2022 e 09/05/2022), os quais, por si, já desnaturariam a condição de "não recolhedor" exigida pela modulação, invocando precedente desta Corte (AI nº 5020798-24.2025.8.08.0000). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012335-26.2022.8.08.0024 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuidam os autos de reexame, em juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC, em cumprimento à determinação da Egrégia Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (decisão id. 19852286), que determinou o retorno dos autos a este Órgão Colegiado para exame da pertinência do juízo de retratação. A controvérsia subjacente remonta a mandado de segurança impetrado por BORRACHAS VIPAL S.A. e BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. contra ato do Gerente Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, no qual as impetrantes questionam a exigência do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto, relativamente ao ano-calendário de 2022. O culto colega magistrado, Dr. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA, de primeiro grau denegou a segurança, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas regulamentou cobrança já autorizada pela EC nº 87/2015 e instituída pela legislação estadual pretérita, razão pela qual não haveria sujeição a qualquer espécie de anterioridade (sentença id. 6436278). Interposta apelação pelas impetrantes (id. 6436282), este Colegiado, em acórdão de minha relatoria (id. 6651682), deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a sujeição da cobrança à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF, c/c art. 3º da LC nº 190/2022), declarando a inexigibilidade do DIFAL pelo prazo de noventa dias a contar da publicação da referida lei complementar, e afastando, no mais, a pretensão de inexigibilidade para todo o exercício de 2022, por reputar inaplicável a anterioridade anual. Opostos embargos de declaração pelo Estado e pelas empresas recorrentes, restaram desprovidos (id. 7119914). Interpostos recurso especial (id. 7315988) e recurso extraordinário (id. 7315994) pelas empresas, a Vice-Presidência determinou o sobrestamento dos recursos (decisão id. 9663577), em razão da afetação da matéria à sistemática da repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, sob o Tema 1.266. Certificado o trânsito em julgado do referido paradigma (29/04/2026), a Vice-Presidência, por meio da decisão id. 19852286, fez cessar o sobrestamento e determinou a devolução dos autos a este Órgão Fracionário para exame da pertinência do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Devolvidos os autos, as apelantes, em petição id. 20564140, sustentaram enquadrar-se na modulação de efeitos da Tese III do Tema 1.266, ao argumento de que (i) o mandado de segurança foi impetrado em 19/04/2022, data anterior ao marco temporal fixado pelo STF (29/11/2023), e (ii) deixaram de recolher o DIFAL durante o exercício de 2022, tendo optado por realizar depósitos judiciais do montante controvertido, na forma do art. 151, II, do CTN. O Estado do Espírito Santo, em petição id. 20418488, não contestou a tempestividade do ajuizamento, mas impugnou o segundo requisito, sustentando que as impetrantes efetuaram recolhimento administrativo do tributo no exercício de 2022, mediante pagamento de Documentos Únicos de Arrecadação (DUAs), a saber: DUA nº 4001373591 (referência 01/2022), pago em 09/02/2022, no valor de R$ 10.638,53; e DUA nº 4001551254 (referência 02/2022), pago em 09/03/2022, no valor de R$ 11.470,25. Sustentou, ainda, que as impetrantes também realizaram depósitos judiciais nos autos (25/04/2022 e 09/05/2022), os quais, por si, já desnaturariam a condição de "não recolhedor" exigida pela modulação, invocando precedente desta Corte (AI nº 5020798-24.2025.8.08.0000). Trata-se, pois, da sistemática prevista no art. 1.030, II, do CPC, que, ao regulamentar a tramitação dos recursos representativos de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, determina o reexame daqueles cuja conclusão dos Tribunais Estaduais divergir da orientação externada pelo Tribunal Superior. Vejamos: Art. 1.030. […] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. No acórdão ora reexaminado, esta Câmara deu parcial provimento ao recurso das impetrantes para reconhecer, tão somente, a sujeição da cobrança à anterioridade nonagesimal, afastando a pretensão de inexigibilidade para todo o exercício de 2022. Pois bem. Para a correta solução da lide, é imperativo percorrer a evolução jurisprudencial que culminou na tese vinculante que agora nos compele à retratação. A matéria veio a ser submetida à sistemática da repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, sob o Tema 1.266, com trânsito em julgado certificado em 29/04/2026. Fixaram-se, naquele julgamento, as seguintes teses: “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III – Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício” (RE 1.426.271, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.10.2025). Quanto à Tese I, não há divergência a corrigir: o acórdão recorrido já reconhecera a sujeição da LC nº 190/2022 à anterioridade nonagesimal, em linha com o que veio a ser posteriormente confirmado pelo STF. Remanesce, assim, a análise da Tese III, que excepciona da cobrança do DIFAL, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, os contribuintes que preencham, cumulativamente, dois requisitos: (i) ajuizamento de ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023; e (ii) não recolhimento do tributo naquele exercício. Quanto ao primeiro requisito, tem-se por incontroverso o ajuizamento do mandado de segurança em 19/04/2022, data não impugnada pelo Estado em sua manifestação, anterior, portanto, ao marco temporal fixado pelo STF. Quanto ao segundo requisito, todavia, a pretensão das apelantes não subsiste. Os documentos juntados pelo próprio Estado (id. 20418488) demonstram que as impetrantes efetuaram recolhimento administrativo do DIFAL no curso do exercício de 2022, mediante pagamento bancário dos DUAs nºs 4001373591 e 4001551254, referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2022, nos valores de R$ 10.638,53 e R$ 11.470,25, respectivamente, quitados em 09/02/2022 e 09/03/2022. Diversamente do depósito judicial, que, por constituir mera garantia (art. 151, II, CTN), suspende a exigibilidade do crédito sem extingui-lo, o pagamento administrativo mediante DUA representa recolhimento em sentido próprio, apto a extinguir o crédito tributário (art. 156, I, CTN). A Tese III do Tema 1.266 exige, expressamente, que o contribuinte “tenha deixado de recolher o tributo naquele exercício”; havendo prova documental de recolhimento administrativo efetivo, ainda que relativo a apenas parte das competências do exercício de 2022, não se verifica o requisito negativo exigido pela modulação, que trata o exercício de forma unitária, sem previsão de fracionamento mensal para fins de enquadramento na exceção. A circunstância de as impetrantes terem, em competências subsequentes (abril e maio de 2022), optado pela garantia do crédito mediante depósito judicial não afasta a conclusão: o requisito da Tese III pressupõe a ausência de recolhimento ao longo de todo o exercício, o que resta descaracterizado pela prova de pagamento direto em parte dele. Não se verifica, portanto, o preenchimento cumulativo dos requisitos da Tese III do Tema 1.266, de modo que as apelantes não fazem jus à inexigibilidade do DIFAL para a integralidade do exercício de 2022. Subsiste, assim, hígido o entendimento firmado no acórdão reexaminado, que já assegurou às apelantes a inexigibilidade do tributo pelo prazo da anterioridade nonagesimal, em conformidade com a Tese I do Tema 1.266. Ante o exposto, em EXERÇO JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e MANTENHO o acórdão recorrido (id. 6651682) em seus exatos termos, por não se verificar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos da Tese III do Tema 1.266 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após, devolvam-se os autos à Egrégia Vice-Presidência para as providências cabíveis em relação aos recursos especial e extraordinário interpostos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a íntegra do voto do Eminente Relator.

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