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5012334-70.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012334-70.2026.4.04.7000/PR AUTOR: MAYRA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB PR022745) ADVOGADO(A): VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS (OAB PR082011) AUTOR: ANTHONY TEIXEIRA DA COSTA ADVOGADO(A): FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB PR022745) ADVOGADO(A): VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS (OAB PR082011) AUTOR: EDUARDO TEIXEIRA DA COSTA ADVOGADO(A): FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB PR022745) ADVOGADO(A): VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS (OAB PR082011) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão, indeferido administrativamente em razão de não comprovação da qualidade de segurado do falecido. Defiro os benefícios da justiça gratuita e de prioridade de tramitação. Diante do posicionamento da Procuradoria Federal do Paraná manifestado no ofício 00021/2016/GAB/PFPR/PGF/AGU endereçado à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em relação às restritas possibilidades de conciliação atribuídas à Fazenda Pública, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, de modo que a parte autora seja preservada do ônus de comparecer a ato judicial de provável resultado infrutífero. 1. Em conformidade com o Provimento da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) certidão atualizada emitida pela Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP/PR, com informações sobre toda a movimentação carcerária do pretenso instituidor, tais como (1) as datas de recolhimento à prisão; (2) movimentação carcerária; (3) regimes de pena cumpridos; (4) eventual permanência em unidade prisional até a presente data; e (5) períodos de fuga (indicando termo inicial e final). 2. Intime-se o MPF (Ministério Público Federal), em obediência ao art.178, II c/c art. 179, I do CPC, para apresentar seu parecer. 3. Após o cumprimento dos itens anteriores, registre-se para sentença.

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