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Processo 5012331-47.2026.8.08.0024

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5012331-47.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BACHETTI REQUERIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, na qual o Autor narra ter adquirido conjunto de Mesa, 6 cadeiras e Ombrelone para área externa junto à Requerida, pelo valor de R$ 2.009,30. Alega que, no dia 27/12/2025, o vento fez com que o ombrelone destravasse da base, virando em cima da mesa e quebrando o tampo de vidro. Afirma que entrou em contato com a Ré solicitando reembolso do valor pago, porém esta argumentou que o dano decorreu de fator externo, não sendo de sua responsabilidade. Se sente lesado, pleiteando pela condenação da Ré em indenização por danos morais e materiais. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas. Passo a decidir. No mérito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da Ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC. Com relação ao pedido de devolução do valor pago, assiste razão o Requerente. A Ré sustenta que o vento constitui fator externo, o que afasta sua responsabilidade. Entretanto, não provou que as condições climáticas estavam fora da normalidade no dia do acidente. Tratando-se de produto para uso externo, é razoável que o consumidor assuma que sua durabilidade não será afetada pelo vento, principalmente ao considerar que estava travado no momento do acidente. Assim, deve a Ré reparar os danos materiais e morais causados pelo defeito no produto, nos termos do caput do art. 14 do CDC. Em relação ao prejuízo material, o Autor comprovou o pagamento de R$ 2.009,30, sendo devido o ressarcimento integral da quantia gasta. No que tange aos danos morais, também assiste razão o Requerente. A dificuldade em solucionar o problema e a negligência da Ré revelam o descaso, sendo que a somatória dos fatos vai de encontro aos direitos de personalidade, deixando evidenciado o dano moral. Além disso, observa-se a perda do tempo útil, situação na qual os demais tribunais também têm entendido pela ocorrência dos danos morais. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. PERDA DO TEMPO ÚTIL. Situação que perdurou por mais de 6 meses para uma simples troca ou reparo no produto contratado. Falha na prestação dos serviços – danos morais – arts. 186 e 927 do Código Civil. Não se pode olvidar que o desgaste do cliente em solicitar inúmeras vezes para resolver o problema ou trocar o aparelho acarreta induvidosamente a perda do seu tempo útil. É induvidoso que o descaso da ré subtraiu do autor um valor precioso e irrecuperável, que é seu tempo útil, situação que gera dano e, por isso, passível de reparação. (TJ-SP 10531167320158260002, Relator: Sérgio Shimura, data de julgamento: 14/11/2017) Assim, constatado o defeito na prestação do serviço, deve a Ré ser responsabilizada, nos termos do art. 14 do CDC. Para a fixação dos danos morais deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O montante também deve propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram. Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 1.000,00. Tal montante atende aos parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na forma do art. 944 do CC. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial realizado por RODRIGO BACHETTI, resolvendo o mérito a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 2.009,30, a título de dano material, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA) e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei n° 14.905/2024. CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 1.000,00, a título de dano moral, com incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data (Súmula 362 do STF), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Transitado em julgado e havendo requerimento da parte Autora, intimem-se os Requeridos para, em 15 dias, cumprir a sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% sobre o valor da dívida a ser revertida em favor do credor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.

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