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TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012330-62.2019.4.04.7005/PREXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: GILBERTO BEDENDO (Espólio) ADVOGADO(A): FABRÍCIO ROGÉRIO BECEGATO (OAB PR031350) EXECUTADO: ADELIR BEDENDO (Inventariante) ADVOGADO(A): ADAIR JOSÉ ALTISSIMO (OAB PR032288) SENTENÇA Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pela Caixa Econômica Federal, que deverá juntar comprovante de recolhimento dentro do prazo recursal, tendo em vista que optou por recolher apenas 0,5% (meio por cento) quando da propositura da ação.
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