Publicações do processo

5012330-59.2024.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
CJF
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5012330-59.2024.4.04.7208/SC REQUERENTE: RAFAEL DA CRUZ ADVOGADO(A): MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA (OAB SC030720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. Passo à análise. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. 1. Paradigmas Inválidos Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e do art. 12 do RITNU, duas são as hipóteses para o incidente de uniformização nacional: i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas; ou, ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU. Sob esse aspecto, portanto, os paradigmas trazidos (TRF 3ª Região ApCiv 5000544-14.2019.4.03.6111 e TRF 4ª Região AC 50472191820234047000) para justificar o incidente interposto não se prestam à finalidade pretendida. Veja-se, a título exemplificativo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DESCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APONTA INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTES DO REINGRESSO DO FALECIDO NO RGPS. PARADIGMA NO QUAL SE COMPROVOU SITUAÇÃO DISTINTA, NA QUAL O DE CUJUS FICOU INCAPAZ ENQUANTO PRESERVADA SUA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS SEM DIVERGÊNCIA JURÍDICA, MAS COM CONCLUSÕES DISTINTAS EM RAZÃO DOS DIFERENTES CONTEXTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. ALTERAÇÃO DA DII QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. PARADIGMAS DO TRF SÃO INVÁLIDOS PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JEFS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM 18 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502037-86.2020.4.05.8302, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/06/2022.) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DE RMI COM BASE NA APLICAÇÃO DO ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. IMPRESTABILIDADE DE ACÓRDÃO DE TRF SERVIR COMO PARADIGMA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEMAIS, DECISÃO PROFERIDA EM COMPASSO COM O TEMA 138 DESTA TNU. QO N. 13. INCIDENTE INADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502700-16.2021.4.05.8200, Rel. Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/03/2022.) Portanto, não conheço do pedido no particular. 2. Ausência de Cotejo Quanto ao PEDILEF n. 05122887720174058300, PEDILEF n. 05044855520224058013 e PEDILEF n. 05203655920184058100, não obstante a insurgência posta, fato é que a sugerida divergência jurisprudencial não restou comprovada. O recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas, nos termos da Questão de Ordem n. 59/TNU: A mera transcrição de ementas é insuficiente para a caracterização do cotejo analítico. A demonstração da divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma deve ser feita considerando-se, de forma individual, cada paradigma invocado, mediante a descrição comparativa entre: (a) os fatos em julgamento no acórdão recorrido e no acórdão paradigma; (b) os fundamentos determinantes para o julgamento do acórdão recorrido e do paradigma. 3. Análise das condições pessoais e sociais Com relação à Súmula n. 47/TNU e ao Tema n. 274/TNU, a alegada divergência não foi suficientemente demonstrada. No caso dos autos, a Turma Recursal de origem não se limitou à análise clínica. Mesmo considerando as condições pessoais e sociais, concluiu que, apesar de constatada incapacidade para a atividade de metalúrgico, restou reconhecida a aptidão do segurado para o desempenho de outra atividade laboral, reputando-se, ainda, desnecessária a reabilitação profissional. Veja-se a seguir: (...) Em que pesem os fundamentos expendidos pela parte autora, o recurso não merece provimento. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho (evento 36, LAUDOPERIC1): "Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: Limitação motora devido a dificuldade de marcha e fraqueza em mid - DII - Data provável de início da incapacidade: 07/02/2017 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 02/07/2024 - Justificativa: Baseado no atestado que comprova dificuldade de marcha no entanto , sem auxilio de muleta. Sem elementos que comprovem incapacidade pretérita permanente. Sem comprovação de déficit cognitivo através de avaliação neuropsicológica. CNH 23/11/22 DF (direção hidráulica e veiculo automático) Formado em Direito em 2023 - Quais as limitações apresentadas? Limitações motoras em membro inferior, com dificuldade de marcha Ao analisar a possibilidade de reabilitação profissional, o experto asseverou: "- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM - Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Atividades que não exijam força motora ou caminhar por longas distâncias." Esclareço, no tocante à perícia realizada, que as conclusões do expert não foram produzidas de forma aleatória, apresentando a devida fundamentação baseada no exame físico e demais documentos constantes do processo. Torna-se inviável a concessão de benefício de auxílio-acidente, uma vez que restou demonstrado que o demandante não possui uma redução da sua capacidade laboral. Há incapacidade para o exercício da sua atividade de metalúrgico. Entretanto, o requerente é pessoa relativamente jovem (50 anos) e possui boa escolaridade, sendo graduado em Direito, o que o torna capaz de exercer atividades laborativas compatíveis com a sua condição clínica. Outrossim, deve ser indeferido o pedido de designação de audiência, pois, como bem destacado pelo Juízo sentenciante, a conclusão do curso superior em Direito permite presumir que o autor possui plenas capacidades cognitivas e intelectuais. Assim, uma vez reconhecida a aptidão do segurado para o desempenho de outra atividade laboral, não há que se falar em manutenção do benefício por incapacidade, tampouco em reabilitação profissional. Desta forma, não merecem prosperar as razões recursais. (...) – grifei Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem – ao argumento de que deve haver o exame das condições pessoais e sociais para fins de aferição de incapacidade – não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). 4. Auxílio-Acidente - Pedido Subsidiário No que atine ao Tema n. 416/TNU e à Súmula n. 88/TNU, também não ficou evidenciada divergência. O Tema 416/STJ traz a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. A seu turno, a TNU fixou os seguintes enunciados sumulares: Súmula 88: A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 89: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Ademais, a Turma Nacional, ao analisar conjuntamente os referidos enunciados, entendeu que “a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado”, de modo que reduza sua capacidade para exercê-la ou demande dispêndio de maior esforço na sua execução. Assim, quando inexistente redução da capacidade para o labor ou não havendo exigência de maior esforço, não se autoriza a concessão de auxílio-acidente, a saber: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ADOTA COMPREENSÃO JURÍDICA ALINHADA COM AS SÚMULA 88 E 89 DA TNU. QO TNU N. 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 4. O acórdão recorrido consignou expressamente que: (...) a sequela ou lesão mínimas não impedem a concessão do benefício de auxílio-acidente. No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la. Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, como no caso dos autos, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente (...). 5. Esta compreensão está em plena conformidade com as Súmulas 88 e 89 da TNU, a saber: Súmula 88: A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 89: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. 6. A compreensão conjunta dos enunciados das Súmulas 88 e 89 da TNU é no sentido de que o fato de ser mínima ou leve a sequela ou lesão não impede a concessão do benefício de auxílio-acidente. No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la ou demande dispêndio de maior esforço na sua execução. Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais nem exigência de maior esforço para sua execução, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente. 7. Incidente não conhecido, com base na QO TNU n. 13. (TNU, PUIL 0008126-43.2021.4.03.6318, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR , D.E. 28/06/2024) – grifei No caso em análise, a Turma Recursal concluiu ser inviável a concessão de tal benefício, “uma vez que restou demonstrado que o demandante não possui uma redução da sua capacidade laboral, nos termos exigidos pelo art. 86 da Lei 8.213/91” (Evento 1, VOTOTR18). O exame do feito mostra que as conclusões da origem encontram apoio no posicionamento firmado pelo STJ e pela TNU. Em tal cenário, incidem a Questão de Ordem n. 13/TNU (“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”) e a Questão de Ordem n. 24/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia”). Ademais, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.