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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5012330-45.2025.8.24.0091/SC
AUTOR: AB6 CONSULTORIA EMPRESARIAL E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): ISADORA DITTERT (OAB SC016558)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: HAYDEE DITTERT NUNES CABRAL (Representante)
ADVOGADO(A): ISADORA DITTERT (OAB SC016558)
RÉU: BYD DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): FABIO GARIBE (OAB SP187684)
ADVOGADO(A): RAMON MOLEZ NETO (OAB SP185958)
RÉU: DVA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte Autora requer, através da presente ação, a concessão de tutela de urgência para preservação do veículo e realização de prova pericial, o fornecimento de veículo reserva ou depósito do valor do automóvel, a restituição integral do valor pago pelo veículo adquirido, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. A causa de pedir é relacionada a à alegada existência de defeito de fabricação em veículo BYD Song Plus DM-i adquirido pela autora, que, segundo narra, teria acelerado de forma súbita e involuntária quando se encontrava na posição “P” (Parking), ocasionando colisão com outros veículos, sem acionamento dos airbags. Sustenta que o fato caracteriza falha de segurança do produto, gerando prejuízos materiais, danos morais e a perda da confiança na utilização do automóvel, além de afirmar que posteriormente o veículo apresentou novas falhas mecânicas e elétricas, conforme se verifica dos fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial (ev. 1.1).
As Rés apresentaram Contestação (evs. 28.1 e 31.1), na sequência, houve manifestou da parte Autora novamente (ev. 39.1), e, por fim, manifestação das Rés (evs. 47.1 e 48.1).
Dando prosseguimento ao processo, passo à fase de sua organização e saneamento, observando, para tanto, as disposições do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
2. Em relação às questões processuais pendentes, quanto ao pedido de prioridade de tramitação, inicialmente formulado pela parte autora e deferido por este Juízo, assiste razão à ré em sua impugnação. Isso porque a autora da presente demanda é a pessoa jurídica AB 6 Consultoria Empresarial e Administradora de Bens Ltda, figurando a Sra. Haydeé Dittert Nunes Cabral apenas na condição de sua representante legal. Assim, embora a referida representante possua idade apta, em tese, a ensejar a prioridade prevista no art. 71 da Lei n. 10.741/2003, tal benefício é assegurado à pessoa física idosa que figure como parte ou interveniente no processo, não se estendendo automaticamente à pessoa jurídica por ela representada.
Desse modo, retificado o polo ativo para constar exclusivamente a pessoa jurídica autora, determina-se o regular prosseguimento do feito, observada a ordem ordinária de tramitação processual.
Da impugnação à juntada de documentos
As rés, nos eventos 47.1 e 48.1, requereram o desentranhamento dos documentos juntados pela autora em réplica, sustentando que não se tratam de documentos novos e que já existiam ao tempo do ajuizamento da ação, contudo, a pretensão não merece acolhimento.
Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, é admissível a juntada posterior de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou, ainda, para contrapô-los aos argumentos produzidos pela parte adversa, não decorrendo da mera preexistência material do documento a sua imediata inadmissibilidade. Ademais, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que documentos preexistentes também podem ser apresentados posteriormente, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando sua juntada não ocasiona prejuízo à parte adversa.
No caso concreto, os documentos foram apresentados na fase de réplica, antes do encerramento da instrução processual e da fase probatória, inexistindo qualquer afronta ao contraditório. Além disso, não se verifica qualquer tentativa de ocultação de provas, inovação indevida da demanda ou atuação de má-fé processual, uma vez que a documentação apresentada foi juntada com a finalidade de complementar a instrução probatória e de rebater alegações especificamente suscitadas nas contestações, especialmente aquelas relacionadas à ausência de comprovação dos danos materiais alegados pela autora.
Ademais, os documentos não constituem provas de fatos novos capazes de alterar a causa de pedir ou os limites objetivos da demanda, mas apenas elementos destinados a corroborar alegações já constantes da petição inicial e a reforçar a pretensão deduzida pela autora desde o ajuizamento da ação.
Destaca-se que eventual discussão acerca da suficiência, pertinência ou força probatória dos documentos constitui matéria de valoração da prova, a ser apreciada no julgamento do mérito, não se confundindo com sua admissibilidade processual. Desse modo, rejeita-se o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pela autora, os quais permanecem nos autos para fins de apreciação conjunta com os demais elementos probatórios produzidos pelas partes.
Preliminar de inépcia da inicial
A ré BYD DO BRASIL LTDA sustenta que a inicial seria inepta porque a autora não indicou o valor pretendido a título de danos morais. Contudo, conforme já verificado por este juízo, a petição inicial contém pedido certo e determinado quanto à tutela jurisdicional pretendida, o qual consiste na condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos alegados defeitos do veículo, assim, constata-se que a mera ausência de quantificação do valor indenizatório não impede a compreensão da pretensão nem inviabiliza o exercício do contraditório. Além disso, o art. 324, § 1º, II, do CPC admite pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, situação frequentemente verificada em pedidos de reparação moral, cuja quantificação depende da apreciação judicial das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, destaca-se que a própria autora fundamentou expressamente o pedido de arbitramento judicial da indenização.
Ademais, a alegação de inépcia da inicial devido a não decorrência dos pedidos com relação aos fatos narrados também se mostrou incabível ao caso. Isso porque a autora descreve detalhadamente que adquiriu veículo novo da marca BYD, o qual teria apresentado aceleração involuntária e ausência de acionamento dos airbags, ocasionando colisão com outros veículos e gerando prejuízos materiais e morais. Com base nessa narrativa, formula pedidos de restituição do valor do automóvel, indenização por danos materiais e compensação por danos morais, havendo, portanto, evidente correlação lógica entre causa de pedir e pedidos.
Com efeito, “Havendo fatos apresentados, causa de pedir e pedido, mesmo que a petição não seja um modelo de obra jurídica, deverá ser recebida para o desenvolvimento regular do processo. Narrados os fatos ao juiz (Estado), cabe a este aplicar o direito. Considera-se inepta a petição quando ininteligível e incompreensível. Admite-se mesmo que imprecisa e confusa, quando permitida a avaliação do pedido” (cf. REsp nº 171440/SP, Min. José Delgado, DJ de 21.9.1998, p. 85. In Ap. Cív. n. 2001.024231-1, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ de 21.09.98).
No caso em apreço, a petição inicial não pode ser considerada inepta, porquanto há pedido e causa de pedir e não existe, por outro lado, qualquer incompatibilidade entre os requerimentos formulados, apresentados conforme o rito adotado.
Portanto, rejeito a preliminar.
Preliminar de irregularidade da representação processual
Sustenta a ré que a procuração acostada aos autos teria sido outorgada pela Sra. Haydeé Dittert Nunes Cabral em nome próprio, e não pela pessoa jurídica autora, razão pela qual haveria irregularidade na representação processual. Nesse sentido, verifica-se que a Sra. Haydeé Dittert Nunes Cabral figura como sócia majoritária da empresa autora e, sobretudo, detém poderes de administração e representação da sociedade, conforme consta no contrato social (ev. 1.9)
Ressalta-se que, a cláusula quinta do contrato social estabelece expressamente que a administração e a representação da sociedade serão exercidas por Haydeé Dittert Nunes Cabral, dando poderes para representar a pessoa jurídica ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente. Desse modo, a outorga do mandato judicial realizada por sua representante legal mostra-se plenamente válida, porquanto decorrente dos poderes de representação conferidos pelo próprio contrato social.
Ausente, portanto, indício concreto de falsidade ou vício na manifestação de vontade, deve ser reconhecida a regularidade da procuração apresentada, reputando-se válida a representação processual da parte autora. Ademais, a análise da procuração deve observar o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, não se justificando o reconhecimento de irregularidade quando a intenção de representação da pessoa jurídica é claramente identificável a partir dos documentos constantes dos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que defeitos meramente formais na representação processual, quando inexistente dúvida acerca da vontade da parte e da legitimidade do representante, não autorizam a extinção do feito, devendo prevalecer a preservação dos atos processuais.
Cumpre destacar, ainda, que a própria petição inicial foi ajuizada em nome da pessoa jurídica AB 6 Consultoria Empresarial e Administradora de Bens Ltda., figurando a Sra. Haydeé apenas como sua representante legal, circunstância que afasta a alegação de inexistência de mandato em favor da autora.
Assim, estando devidamente demonstrados os poderes de representação da outorgante perante a sociedade autora, inexiste irregularidade na representação processual, razão pela qual rejeito a preliminar.
3. No que diz respeito às questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, da análise da Inicial, Contestação, e documentos juntados pelas Partes, tem-se que os pontos controvertidos da demanda são os seguintes: a) Se o veículo efetivamente apresentou aceleração involuntária quando estava na posição "P", havendo defeito de fabricação ou de funcionamento nos sistemas eletrônico, de transmissão, aceleração ou freios, ou se foi ocasionado por erro de operação, condução inadequada ou outro fator externo não relacionado ao produto; b) Se o não acionamento dos airbags durante a colisão decorreu de defeito do sistema de segurança do veículo ou se ocorreu dentro dos parâmetros normais de funcionamento previstos para a dinâmica do impacto registrado.; A respeito, são admitidos como meios de provas todos aqueles previstos nos arts. 369 a 484 do CPC e que sejam hábeis a comprovar a questão de fato controvertida.
4. Quanto ao ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. , § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Em suma, considerando tratar-se de relação de consumo, caberá às rés demonstrar a inexistência dos defeitos apontados pela autora, especialmente quanto à alegada aceleração involuntária do veículo e ao funcionamento do sistema de airbags durante o acidente narrado, haja vista que restou evidenciada a hipossuficiência técnica da autora, já que a comprovação da existência ou inexistência de defeito no veículo demanda conhecimento especializado e demais dados que se encontram sob maior domínio das rés, fabricante e concessionária autorizada.
Ressalte-se, portanto, que a inversão do ônus da prova não dispensa a autora da demonstração dos fatos relativos à existência e à extensão dos danos materiais alegados, permanecendo sob sua responsabilidade a comprovação das despesas cujo ressarcimento pretende obter. Assim, a redistribuição do encargo probatório limita-se aos fatos relacionados à alegada existência dos defeitos apontados no veículo e à regularidade dos respectivos sistemas de funcionamento.
5. Por fim, em relação à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, a solução passa pela análise da existência de relação de consumo e da incidência do CDC, bem como da responsabilidade das rés por eventual vício do produto ou fato do produto.
6. Feitas estas considerações, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Esclareço que nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao saneamento do processo no prazo comum de 5 dias, findo o qual esta decisão se torna estável.
7. INTIMEM-SE AS PARTES para que no mesmo ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, esclarecendo qual fato pretendem provar com a prova solicitada. Se não houver requerimento de produção de provas, o processo será julgado no estado em que se encontra. Caso haja requerimento de prova testemunhal, a parte que o formular deverá, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol com as testemunhas que pretendem ouvir, e com os dados exigidos pelo art. 450 do CPC.