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5012329-59.2019.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA · EMENTA / ACORDÃO

    AgRg no AREsp 3262084/RS (2026/0188911-0) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI AGRAVANTE:RODRIGO REIS MARQUES ADVOGADOS:DANIEL ALLAN BURG - SP289165 ANDRÉ MISIARA - SP409634 BEATRIZ CALLEGARI ROMANO - SP434942 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RtPaut no AREsp 3262084/RS (2026/0188911-0) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI REQUERENTE:RODRIGO REIS MARQUES ADVOGADOS:DANIEL ALLAN BURG - SP289165 ANDRÉ MISIARA - SP409634 BEATRIZ CALLEGARI ROMANO - SP434942 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO RODRIGO REIS MARQUES requer, às fls. 1.182-1.184, a retirada de pauta do agravo regimental por ele interposto, sob o argumento de que "o reduzido intervalo entre a publicação da pauta e a realização da sessão, contudo, inviabiliza que a Defesa adote, em tempo hábil, as providências necessárias para apresentação de memoriais, bem como a realização de despachos com os Eminentes Ministros integrantes do Colegiado ou com suas respectivas assessorias". O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, a parte pode ainda distribuir memoriais, a serem enviados aos e-mails dos Ministros que compõem a Sexta Turma, se assim desejar e entender necessário. Além disso, o Regimento Interno do STJ, no art. 258, não prevê sequer a intimação da defesa para inclusão em pauta do julgamento do agravo regimental. Ao contrário, diz referido dispositivo que o processo será levado em mesa para julgamento. A propósito: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 3. O agravo regimental, em matéria penal, é apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, conforme dispõe o art. 258 do RISTJ, o que afasta a necessidade de intimação prévia. [...] (EDcl no AgRg na APn n. 1.076/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) [...] 1. Não há previsão legal ou regimental de intimação prévia da data da sessão de julgamento de agravo regimental, em matéria penal, porquanto, na forma do art. 258, do RISTJ, a apreciação da referida modalidade recursal independe de inclusão em pauta, cabendo ao Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para julgamento em mesa. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp n. 2.884.665/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) À vista do exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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