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5012327-56.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5012327-56.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: MARCIO TADEU CARDOSO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012327-56.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: MARCIO TADEU CARDOSO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO contra decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a incompetência absoluta da Vara Cível para processar e julgar o presente feito e determinou a remessa e redistribuição em favor de uma das varas do Fórum de Execuções, nos seguintes termos: “ID. 473993638: Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo contra MÁRCIO TADEU CARDOSO, em que requer a cobrança de anuidades. Cabe analisar a competência deste Juízo para processar a demanda, diante da recente alteração da orientação jurisprudencial. No julgamento do RE 647.885/RS, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é inconstitucional a suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades, estabelecendo que a medida consiste em sanção política em matéria tributária. Com base nesse entendimento, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a execução de anuidades da OAB deve tramitar em vara de execução fiscal (TRF 3ª Região, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 07/12/2021). Reconhecido o caráter tributário das anuidades devidas pelos advogados à OAB, a execução desses débitos deve ser processada no Juízo Especializado de Execuções Fiscais. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Cível para processar a presente execução, declinando-a em favor de uma das varas do Fórum de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos para distribuição ao juízo competente. Intime-se. Cumpra-se”. (ID. 475798955, dos autos de origem, negritos e maiúscula originais) Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID. 484077894, do processo de origem). Proferida a decisão integrativa de ID. 576299973, dos atos de origem, que rejeitou os embargos. Alega a agravante em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso idêntico ao presente (ARE 1479101), reconheceu a constitucionalidade e a repercussão geral da questão e afetou a matéria para julgamento sob o TEMA 1302 – REPERCUSSÃO GERAL; que os juízos fiscais têm intimado a OAB/SP a apresentar a certidão de dívida ativa referente ao título executado, o que é impossível por não possuir competência para a emissão da referida certidão. Aduz que a probabilidade do direito está respaldada na própria Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), cujo artigo 46 é expresso ao estabelecer que o único título que pode ser emitido pela OAB é uma Certidão de Débito SIMPLES assinada pelo Diretor Tesoureiro, e não uma Certidão de Dívida Ativa. Posto isto, não há justificativa para a conversão da Execução de Título Extrajudicial em Execução Fiscal. Defende que a decisão agravada fez uso equivocado e indevido da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para forçar o entendimento de que as anuidades cobradas pela OAB/SP somente podem ser cobradas pela via da Execução Fiscal. Argumenta que no julgamento do RE nº 647.885 o Ministro Relator Edson Fachin externou em seu voto que a contribuição devida à OAB constitui título executivo extrajudicial cuja execução é de competência da Justiça Comum Federal e defende que a OAB é entidade da sociedade civil e não se confunde com os conselhos profissionais, além de não integrar a administração direta ou indireta do Estado. Discorre sobre a cobrança de anuidades pela OAB e sustenta que nos termos do artigo 46, parágrafo único da Lei nº 8.906/94 “Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo”. Sustenta que deve prevalecer o entendimento de que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária, por se tratar de entidade da sociedade civil, com regime jurídico próprio, que não se confunde com os conselhos profissionais. Afirma, assim, que a Ordem não integra a Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual as execuções relativas às suas anuidades não se submetem à disciplina do art. 1º da Lei nº 6.830/80. Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID. 371453322). A agravada não apresentou contraminuta. É como voto. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012327-56.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: MARCIO TADEU CARDOSO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, o dissenso instalado nos autos diz respeito à competência para processar ação que tenha como objeto a cobrança de anuidades devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil. No julgamento do RE 647.885, o C. STF firmou a tese de repercussão geral no sentido de que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". Como se percebe, o fundamento para a conclusão da inconstitucionalidade da suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades assentou que tal providência configura sanção política em matéria tributária. A partir dessa premissa, formou-se, em determinado momento, a compreensão de que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional ostentariam natureza tributária, o que conduziria, em tese, à competência das Varas de Execuções Fiscais para o processamento das ações destinadas à sua cobrança. Neste sentido, vinham decidindo as Turmas desta Corte Regional (AI 5016005-84.2023.4.03.0000, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, 06/10/2023; AI 5014769-97.2023.4.03.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Monica Nobre, 5016801-75.2023.4.03.0000, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, 11/10/2023). Em relação ao tema, revejo meu antigo posicionamento e assento posição pela competência do Juízo comum para o processamento das ações em que se exige a satisfação de anuidades de inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, à míngua de condição de procedibilidade necessária para a cobrança por meio de execução, na modalidade fiscal. E a impossibilidade de tramitação da ação de cobrança de anuidade da OAB, perante o Juízo especializado, se dá por óbice posto à entidade de classe para a emissão da certidão de dívida ativa, requisito esse indispensável para aparelhar o executivo fiscal, consoante o disposto no artigo 6º, § 1º da Lei nº 6.830/80, diploma que regulamenta o rito da execução fiscal. Com efeito, é cediço que a OAB está impossibilitada de emitir certidão de dívida ativa, já que a legislação somente lhe permite a emissão de certidão de débito simples, assinada pelo Diretor Tesoureiro, conforme disciplinado pelo artigo 46 da Lei nº 8.906/94, verbis: Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. Ressalto que a problemática não se resolve pela afirmação singela de que bastaria a instituição de livro próprio, pela OAB, destinado ao registro dos débitos relativos a anuidades inadimplidas – a exemplo do que fazem os Conselhos de fiscalização profissional – uma vez que a Dívida Ativa encontra conceito cerrado na legislação de regência (Lei nº 4.320/64). Confira-se: Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º – Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. § 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. § 3º – O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. § 4º – A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. § 5º – A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (negritei) O tema perpassa, como sempre, a discussão sobre a natureza especialíssima da OAB, com o correspondente debate sobre o não ingresso das anuidades por ela recolhidas para os cofres públicos, bem como sobre a caracterização (ou não) dessas anuidades como contribuições de interesse de categoria profissional ou econômica, a exemplo do que já se assentou em relação aos Conselhos de fiscalização profissional. Assim, tenho que, pela impossibilidade de inscrição, em Dívida Ativa, do débito decorrente do inadimplemento da anuidade devida à OAB, a competência se estabelece no Juízo Federal comum, à míngua, repita-se, de condição de procedibilidade para o aparelhamento da execução, na modalidade fiscal. Aliás, em casos tais, em que se tem débito não inscrito em Dívida Ativa, como na hipótese de execução de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União, vem se reconhecendo a competência do Juízo comum justamente porque o rito a ser adotado será o do CPC e não o da Lei nº 6.830/80. Confira-se precedente do C. STJ nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. APLICAÇÃO DO RITO COMUM DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão merece ser acolhida. 2. Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tal decisão já é título executivo extrajudicial, de modo que prescinde da emissão de Certidão de Dívida Ativa, o que determina a adoção do rito do Código de Processo Civil se o administrador discricionariamente opta pela não inscrição. 3. Assim sendo, merece reparo a tese, empregada pela Corte regional, de que "o fato de dispensar a inscrição não faz com que tais valores percam a sua natureza de Dívida Ativa da União, cobradas segundo o procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 e através de Execução de Título Extrajudicial processada e julgada por Juízo de Execução Fiscal" (fl. 44, e-STJ). 4. Portanto, haja vista estar em dissonância com o entendimento do STJ, merece retificação o acórdão recorrido, que julgou o Conflito de Competência suscitado na origem. 5. Recurso Especial provido para declarar competente o juízo federal cível comum indicado nos autos.” (negritei) (Segunda Turma, REsp 1.796.937/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, 23/05/2019) Também na mesma direção precedente deste e. tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. O presente conflito negativo de competência decorre da execução de título extrajudicial, constituído por acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), promovida pela União Federal. 2. Tanto a Carta Magna, quanto a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, atribuem força executiva ao acórdão proferido pelo TCU em que se apurem irregularidades, para fins de cobrança judicial da dívida decorrente de débito ou multa. 3. Embora a Lei n.º 6.830/80 se aplique aos débitos de natureza tributária e não tributária, a execução dos acórdãos do TCU não se subsome ao seu procedimento, porquanto lhes falta uma característica elementar, qual seja, a inscrição em dívida ativa. 4. Assim, restando inaplicável o rito insculpido na Lei n.º 6.830/80, exsurge a incompetência absoluta da Vara Especializada em execuções fiscais para o conhecimento, processamento e julgamento da demanda. 5. Conflito procedente.” (negritei) (Segunda Seção, CC 0003351-63.2017.4.03.0000, Relatora Juíza Federal Convocada Leila Paiva, 03/10/2017) Solução de mesma natureza, portanto, deve ser aplicada no caso presente. Diante desse quadro, verifica-se que a execução promovida pela agravante foi corretamente ajuizada como execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.906/94, razão pela qual não se justifica a remessa dos autos ao juízo especializado em execuções fiscais. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a competência do Juízo Federal Cível comum para o processamento da execução de título extrajudicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDAS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL CÍVEL COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.830/80. ART. 46 DA LEI Nº 8.906/94. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, reconheceu a incompetência absoluta da Vara Federal Cível e determinou a remessa do feito a uma das Varas especializadas em Execuções Fiscais. O dissenso instaurado nos autos diz respeito à definição da competência para o processamento de ações destinadas à cobrança de anuidades devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647.885, fixou a tese de que é inconstitucional a suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades, por configurar sanção política em matéria tributária. A partir dessa premissa, formou-se entendimento no sentido de que as anuidades devidas a conselhos de fiscalização profissional teriam natureza tributária, conduzindo, em tese, à competência das Varas de Execuções Fiscais para a respectiva cobrança. A peculiaridade institucional da Ordem dos Advogados do Brasil, contudo, impede a aplicação automática desse entendimento. A entidade possui regime jurídico próprio e não detém competência legal para proceder à inscrição de seus créditos em dívida ativa nem para expedir Certidão de Dívida Ativa. Nos termos do art. 46 da Lei nº 8.906/94, constitui título executivo extrajudicial a certidão emitida pela diretoria do conselho competente relativa a contribuições, preços de serviços ou multas devidas pelos inscritos, circunstância que autoriza a cobrança judicial pelo rito da execução de título extrajudicial previsto no Código de Processo Civil. A ausência de inscrição do crédito em dívida ativa afasta a incidência do procedimento da Lei nº 6.830/80, por inexistir condição de procedibilidade necessária ao manejo da execução fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, inexistindo inscrição em dívida ativa, a execução fundada em título executivo extrajudicial deve tramitar perante o juízo comum, sob o rito do Código de Processo Civil (REsp 1.796.937/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019). Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e reconhecer a competência do Juízo Federal Cível comum para o processamento da execução de título extrajudicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a competência do Juízo Federal Cível comum para o processamento da execução de título extrajudicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5012327-56.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: MARCIO TADEU CARDOSO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012327-56.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: MARCIO TADEU CARDOSO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO contra decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a incompetência absoluta da Vara Cível para processar e julgar o presente feito e determinou a remessa e redistribuição em favor de uma das varas do Fórum de Execuções, nos seguintes termos: “ID. 473993638: Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo contra MÁRCIO TADEU CARDOSO, em que requer a cobrança de anuidades. Cabe analisar a competência deste Juízo para processar a demanda, diante da recente alteração da orientação jurisprudencial. No julgamento do RE 647.885/RS, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é inconstitucional a suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades, estabelecendo que a medida consiste em sanção política em matéria tributária. Com base nesse entendimento, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a execução de anuidades da OAB deve tramitar em vara de execução fiscal (TRF 3ª Região, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 07/12/2021). Reconhecido o caráter tributário das anuidades devidas pelos advogados à OAB, a execução desses débitos deve ser processada no Juízo Especializado de Execuções Fiscais. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Cível para processar a presente execução, declinando-a em favor de uma das varas do Fórum de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos para distribuição ao juízo competente. Intime-se. Cumpra-se”. (ID. 475798955, dos autos de origem, negritos e maiúscula originais) Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID. 484077894, do processo de origem). Proferida a decisão integrativa de ID. 576299973, dos atos de origem, que rejeitou os embargos. Alega a agravante em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso idêntico ao presente (ARE 1479101), reconheceu a constitucionalidade e a repercussão geral da questão e afetou a matéria para julgamento sob o TEMA 1302 – REPERCUSSÃO GERAL; que os juízos fiscais têm intimado a OAB/SP a apresentar a certidão de dívida ativa referente ao título executado, o que é impossível por não possuir competência para a emissão da referida certidão. Aduz que a probabilidade do direito está respaldada na própria Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), cujo artigo 46 é expresso ao estabelecer que o único título que pode ser emitido pela OAB é uma Certidão de Débito SIMPLES assinada pelo Diretor Tesoureiro, e não uma Certidão de Dívida Ativa. Posto isto, não há justificativa para a conversão da Execução de Título Extrajudicial em Execução Fiscal. Defende que a decisão agravada fez uso equivocado e indevido da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para forçar o entendimento de que as anuidades cobradas pela OAB/SP somente podem ser cobradas pela via da Execução Fiscal. Argumenta que no julgamento do RE nº 647.885 o Ministro Relator Edson Fachin externou em seu voto que a contribuição devida à OAB constitui título executivo extrajudicial cuja execução é de competência da Justiça Comum Federal e defende que a OAB é entidade da sociedade civil e não se confunde com os conselhos profissionais, além de não integrar a administração direta ou indireta do Estado. Discorre sobre a cobrança de anuidades pela OAB e sustenta que nos termos do artigo 46, parágrafo único da Lei nº 8.906/94 “Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo”. Sustenta que deve prevalecer o entendimento de que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária, por se tratar de entidade da sociedade civil, com regime jurídico próprio, que não se confunde com os conselhos profissionais. Afirma, assim, que a Ordem não integra a Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual as execuções relativas às suas anuidades não se submetem à disciplina do art. 1º da Lei nº 6.830/80. Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID. 371453322). A agravada não apresentou contraminuta. É como voto. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012327-56.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: MARCIO TADEU CARDOSO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, o dissenso instalado nos autos diz respeito à competência para processar ação que tenha como objeto a cobrança de anuidades devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil. No julgamento do RE 647.885, o C. STF firmou a tese de repercussão geral no sentido de que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". Como se percebe, o fundamento para a conclusão da inconstitucionalidade da suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades assentou que tal providência configura sanção política em matéria tributária. A partir dessa premissa, formou-se, em determinado momento, a compreensão de que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional ostentariam natureza tributária, o que conduziria, em tese, à competência das Varas de Execuções Fiscais para o processamento das ações destinadas à sua cobrança. Neste sentido, vinham decidindo as Turmas desta Corte Regional (AI 5016005-84.2023.4.03.0000, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, 06/10/2023; AI 5014769-97.2023.4.03.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Monica Nobre, 5016801-75.2023.4.03.0000, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, 11/10/2023). Em relação ao tema, revejo meu antigo posicionamento e assento posição pela competência do Juízo comum para o processamento das ações em que se exige a satisfação de anuidades de inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, à míngua de condição de procedibilidade necessária para a cobrança por meio de execução, na modalidade fiscal. E a impossibilidade de tramitação da ação de cobrança de anuidade da OAB, perante o Juízo especializado, se dá por óbice posto à entidade de classe para a emissão da certidão de dívida ativa, requisito esse indispensável para aparelhar o executivo fiscal, consoante o disposto no artigo 6º, § 1º da Lei nº 6.830/80, diploma que regulamenta o rito da execução fiscal. Com efeito, é cediço que a OAB está impossibilitada de emitir certidão de dívida ativa, já que a legislação somente lhe permite a emissão de certidão de débito simples, assinada pelo Diretor Tesoureiro, conforme disciplinado pelo artigo 46 da Lei nº 8.906/94, verbis: Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. Ressalto que a problemática não se resolve pela afirmação singela de que bastaria a instituição de livro próprio, pela OAB, destinado ao registro dos débitos relativos a anuidades inadimplidas – a exemplo do que fazem os Conselhos de fiscalização profissional – uma vez que a Dívida Ativa encontra conceito cerrado na legislação de regência (Lei nº 4.320/64). Confira-se: Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º – Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. § 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. § 3º – O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. § 4º – A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. § 5º – A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (negritei) O tema perpassa, como sempre, a discussão sobre a natureza especialíssima da OAB, com o correspondente debate sobre o não ingresso das anuidades por ela recolhidas para os cofres públicos, bem como sobre a caracterização (ou não) dessas anuidades como contribuições de interesse de categoria profissional ou econômica, a exemplo do que já se assentou em relação aos Conselhos de fiscalização profissional. Assim, tenho que, pela impossibilidade de inscrição, em Dívida Ativa, do débito decorrente do inadimplemento da anuidade devida à OAB, a competência se estabelece no Juízo Federal comum, à míngua, repita-se, de condição de procedibilidade para o aparelhamento da execução, na modalidade fiscal. Aliás, em casos tais, em que se tem débito não inscrito em Dívida Ativa, como na hipótese de execução de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União, vem se reconhecendo a competência do Juízo comum justamente porque o rito a ser adotado será o do CPC e não o da Lei nº 6.830/80. Confira-se precedente do C. STJ nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. APLICAÇÃO DO RITO COMUM DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão merece ser acolhida. 2. Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tal decisão já é título executivo extrajudicial, de modo que prescinde da emissão de Certidão de Dívida Ativa, o que determina a adoção do rito do Código de Processo Civil se o administrador discricionariamente opta pela não inscrição. 3. Assim sendo, merece reparo a tese, empregada pela Corte regional, de que "o fato de dispensar a inscrição não faz com que tais valores percam a sua natureza de Dívida Ativa da União, cobradas segundo o procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 e através de Execução de Título Extrajudicial processada e julgada por Juízo de Execução Fiscal" (fl. 44, e-STJ). 4. Portanto, haja vista estar em dissonância com o entendimento do STJ, merece retificação o acórdão recorrido, que julgou o Conflito de Competência suscitado na origem. 5. Recurso Especial provido para declarar competente o juízo federal cível comum indicado nos autos.” (negritei) (Segunda Turma, REsp 1.796.937/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, 23/05/2019) Também na mesma direção precedente deste e. tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. O presente conflito negativo de competência decorre da execução de título extrajudicial, constituído por acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), promovida pela União Federal. 2. Tanto a Carta Magna, quanto a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, atribuem força executiva ao acórdão proferido pelo TCU em que se apurem irregularidades, para fins de cobrança judicial da dívida decorrente de débito ou multa. 3. Embora a Lei n.º 6.830/80 se aplique aos débitos de natureza tributária e não tributária, a execução dos acórdãos do TCU não se subsome ao seu procedimento, porquanto lhes falta uma característica elementar, qual seja, a inscrição em dívida ativa. 4. Assim, restando inaplicável o rito insculpido na Lei n.º 6.830/80, exsurge a incompetência absoluta da Vara Especializada em execuções fiscais para o conhecimento, processamento e julgamento da demanda. 5. Conflito procedente.” (negritei) (Segunda Seção, CC 0003351-63.2017.4.03.0000, Relatora Juíza Federal Convocada Leila Paiva, 03/10/2017) Solução de mesma natureza, portanto, deve ser aplicada no caso presente. Diante desse quadro, verifica-se que a execução promovida pela agravante foi corretamente ajuizada como execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.906/94, razão pela qual não se justifica a remessa dos autos ao juízo especializado em execuções fiscais. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a competência do Juízo Federal Cível comum para o processamento da execução de título extrajudicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDAS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL CÍVEL COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.830/80. ART. 46 DA LEI Nº 8.906/94. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, reconheceu a incompetência absoluta da Vara Federal Cível e determinou a remessa do feito a uma das Varas especializadas em Execuções Fiscais. O dissenso instaurado nos autos diz respeito à definição da competência para o processamento de ações destinadas à cobrança de anuidades devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647.885, fixou a tese de que é inconstitucional a suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades, por configurar sanção política em matéria tributária. A partir dessa premissa, formou-se entendimento no sentido de que as anuidades devidas a conselhos de fiscalização profissional teriam natureza tributária, conduzindo, em tese, à competência das Varas de Execuções Fiscais para a respectiva cobrança. A peculiaridade institucional da Ordem dos Advogados do Brasil, contudo, impede a aplicação automática desse entendimento. A entidade possui regime jurídico próprio e não detém competência legal para proceder à inscrição de seus créditos em dívida ativa nem para expedir Certidão de Dívida Ativa. Nos termos do art. 46 da Lei nº 8.906/94, constitui título executivo extrajudicial a certidão emitida pela diretoria do conselho competente relativa a contribuições, preços de serviços ou multas devidas pelos inscritos, circunstância que autoriza a cobrança judicial pelo rito da execução de título extrajudicial previsto no Código de Processo Civil. A ausência de inscrição do crédito em dívida ativa afasta a incidência do procedimento da Lei nº 6.830/80, por inexistir condição de procedibilidade necessária ao manejo da execução fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, inexistindo inscrição em dívida ativa, a execução fundada em título executivo extrajudicial deve tramitar perante o juízo comum, sob o rito do Código de Processo Civil (REsp 1.796.937/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019). Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e reconhecer a competência do Juízo Federal Cível comum para o processamento da execução de título extrajudicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a competência do Juízo Federal Cível comum para o processamento da execução de título extrajudicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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