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5012325-87.2025.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5012325-87.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RECORRENTE: ITAU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) RECORRIDO: DEBORA NUNES CAMAROSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORA NUNES CAMAROSKI (OAB SC060015) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. GOLPE DA TROCA DO CARTÃO. COMPRA REALIZADA COM CARTÃO FÍSICO, CHIP E SENHA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. SEGURO VINCULADO AO CARTÃO. RISCO NÃO COBERTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais, condenando solidariamente a instituição financeira e a seguradora ao ressarcimento de R$ 4.035,41 (quatro mil trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), decorrente de compra não reconhecida realizada após o denominado golpe da troca do cartão. Os recorrentes suscitam preliminares de cerceamento de defesa e incompetência do Juizado Especial, além de sustentarem ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da consumidora, inexistência de cobertura securitária e litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa ou necessidade de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) saber se a instituição financeira responde por compra realizada por terceiro com cartão físico original, chip e senha obtidos mediante golpe presencial; (iii) saber se as circunstâncias da operação demonstravam anormalidade suficiente para impor seu bloqueio ou confirmação adicional; e (iv) saber se o evento estava abrangido pelo seguro contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando os fatos essenciais são incontroversos e a controvérsia pode ser resolvida mediante prova documental. O depoimento pessoal da consumidora não alteraria os registros objetivos referentes aos horários, valores, tentativas recusadas e operação aprovada. 4. A necessidade abstrata de conhecimento técnico sobre autenticação eletrônica não afasta a competência do Juizado Especial. Não há discussão sobre clonagem, adulteração de chip, invasão do sistema bancário ou falsificação dos registros. Os próprios recorrentes admitem que a compra foi realizada com o cartão original e a senha correta. 5. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não transforma a instituição financeira em garantidora universal contra toda fraude praticada contra seus clientes. A responsabilidade pressupõe defeito do serviço e nexo causal entre a atividade do fornecedor e o prejuízo. 6. O golpe teve origem em ardil presencial praticado por terceiros fora da esfera de atuação da instituição financeira. Os fraudadores obtiveram o cartão legítimo e a senha mediante interação direta com a consumidora. 7. A compra contestada foi presencial, realizada com cartão físico original, chip e senha, dentro do limite de crédito. Não houve demonstração de falha no sistema de autenticação. 8. A existência de tentativas anteriormente recusadas não comprova, por si só, que a operação posteriormente aprovada deveria necessariamente ter sido bloqueada. Os mecanismos antifraude utilizam múltiplos critérios de risco, e não foram apresentados elementos técnicos ou documentais capazes de demonstrar defeito na autorização da compra. 9. O valor de R$ 3.909,70 (três mil novecentos e nove reais e setenta centavos) representa menos de 10% (dez por cento) do limite de crédito disponível. A análise isolada do montante não permite concluir que a transação era objetivamente incompatível com o perfil da titular. 10. A comunicação sobre operações suspeitas ocorreu após a consumidora tomar conhecimento da fraude. Não houve demonstração de autorização da compra após recusa expressa da titular ou comunicação prévia de perda ou subtração do cartão. 11. Ausente prova de defeito na prestação do serviço, configura-se ruptura do nexo causal entre a atividade bancária e o prejuízo causado diretamente pelos estelionatários. Não incide a responsabilidade fundada em fortuito interno. 12. A contratação de seguro vinculado ao cartão não implica cobertura irrestrita de todo prejuízo decorrente de fraude. O contrato garante apenas os riscos previamente delimitados. 13. Os documentos apresentados indicam coberturas específicas. A garantia acionada administrativamente destinava-se a saques, transações e compras realizadas sob coação. O golpe da troca do cartão, praticado mediante ardil e sem força física ou grave ameaça, não se enquadra nessa hipótese. 14. Cabia à segurada demonstrar que o evento ocorrido estava abrangido pelo risco contratado. Ausente prova de cobertura específica para fraude mediante troca do cartão e obtenção ardilosa da senha, a negativa securitária é legítima. 15. Não se conhece dos capítulos recursais referentes à repetição em dobro, à obrigação de fazer e à indenização por danos morais, pois a sentença não impôs condenações dessa natureza. Falta interesse recursal nesses pontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A fraude praticada mediante troca presencial do cartão, com posterior utilização do cartão físico original, chip e senha obtidos por terceiros, não gera responsabilidade da instituição financeira quando ausente prova de falha nos mecanismos de autenticação ou de anormalidade objetiva que impusesse o bloqueio da operação. 2. A existência de tentativas recusadas anteriormente não demonstra, por si só, defeito na autorização de transação posterior submetida a critérios próprios de risco. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor não alcança prejuízo decorrente de fortuito externo que rompe o nexo causal. 4. O seguro vinculado ao cartão cobre apenas os riscos contratualmente delimitados, não sendo possível ampliar judicialmente a garantia para abranger fraude distinta da hipótese expressamente coberta.” __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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