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Processo 5012325-06.2023.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012325-06.2023.4.03.6301 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: RENATO RODRIGUES BARROS RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, RENATO RODRIGUES BARROS, sob o pálio da gratuidade de justiça, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de isenção do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria, em razão de doença grave, bem como a repetição do indébito dos valores descontados. Conforme Extrato Previdenciário (CNIS) atualizado (anexo), verifica-se que a parte recorrente aufere proventos de aposentadoria que perfazem o montante de R$ 7.557,34 mensais no ano de 2026. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80 (ADC 80/DF), estabeleceu parâmetro objetivo para a apreciação da gratuidade de justiça. Conforme a tese firmada pela Suprema Corte, opera-se a presunção relativa de hipossuficiência financeira para aqueles que percebem renda igual ou inferior ao teto de isenção do Imposto de Renda (atualmente fixado em R$ 5.000,00). Por outro lado, para os postulantes que auferem rendimentos superiores a esse limite — como no caso concreto —, incumbe à parte demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Nesse cenário, a percepção de proventos de aposentadoria no valor de R$ 7.557,34 em 2026 afasta a presunção de vulnerabilidade econômica e elide os pressupostos autorizadores para a concessão automática do benefício. Todavia, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento ou a revogação da gratuidade não pode ser decretado de plano, devendo o magistrado, antes de tomar tal medida, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil c/c a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80, CONCEDO à parte recorrente o prazo de 15 (quinze) dias para que: Comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a manutenção da gratuidade de justiça, devendo a comprovação se dar mediante a juntada de: a) Cópia da última declaração de imposto de renda entregue ao fisco; e b) Comprovantes de despesas médicas ou com a aquisição de medicamentos de uso contínuo não fornecidos pela rede pública de saúde, sob pena de revogação do benefício; OU Efetue o recolhimento do preparo recursal devido, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de deserção do Recurso Inominado. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal

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