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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5012321-20.2026.8.24.0036/SC AUTOR: WILLIAN NIELSEN DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: TATIANA NIELSEN (Pais) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a dilação do prazo anteriormente concedido e sustentou, em síntese, que a análise do pedido de gratuidade da justiça deve recair sobre a situação econômica do menor autor, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (11.1). Sem delongas, o pedido de dilação de prazo comporta acolhimento. Por outro lado, as alegações ora deduzidas pela parte autora não autorizam a reconsideração da decisão proferida no evento 6.1, pois conforme já assinalado naquela decisão, tratando-se de demanda de natureza eminentemente cível, mostra-se necessário o exame mais aprofundado da situação financeira para análise do pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual foi determinada a apresentação dos documentos indicados naquele decisum. Desse modo, permanece hígida a determinação constante do evento 6.1, devendo a parte autora providenciar a juntada da documentação ali especificada. Ante o exposto, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo à parte autora o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da determinação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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