Publicações do processo

5012319-33.2021.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012319-33.2021.4.03.6183 AUTOR: ELDIMAR SILVEIRA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE DA SILVEIRA - SP350899 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Eldimar Silveira Marques ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando o reconhecimento dos períodos especiais de labor de 01.04.1988 a 04.10.1988 na “Amorim Gás Ltda.” , 19.10.1988 a 29.08.1989 na “Bandeirante Segurança S/C Ltda.”, 26.09.1989 a 04.10.1990 na “Alvorada Segutança Bancária e Patrimonial”, 10.05.1994 a 26.07.1995 na “GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda.”, 04.10.1995 a 24.12.1996 na “Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda.”, 20.03.2006 a 31.03.2014 na “Fort Knox Sistemas de Segurança S/S Ltda.”, 02.02.2016 a 29.05.2017 na “Atual Segurança e Vigilância Ltda.” e 01.04.2017 até o presente momento na “Hedge Segurança e Vigilância – Eireli”, como vigilante, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.100.410-3) desde a DER, em 02.02.2021 ou da implementação dos requisitos (reafirmação da DER). Decisão concedendo a AJG e determinando a citação do INSS (Id. 130876170). O INSS apresentou contestação (Id. 160120651). Intimado, o autor deixou de apresentar contestação e de especificar provas que deveriam ser produzidas. Determinado o sobrestamento do feito (Id. 253496196) Vieram os autos conclusos. É o Relatório Decido 2) FUNDAMENTAÇÃO O feito estava sobrestado em razão do Tema 1.209, STF. O inciso III do artigo 1.040 do CPC aponta que o tramite será retomado com a publicação do acórdão paradigma. O acórdão paradigma foi publicado. 2.1) PRESCRIÇÃO Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, conforme parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. No caso em análise, não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data do indeferimento administrativo (14.06.2021; Id. 129121105, p.24) e o ajuizamento da demanda (11.10.2021). 2.2) MÉRITO Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado os requisitos, são aplicáveis as regras dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991. Para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria à época da reforma, o artigo 9º da EC 20/1998 estabelece regras de transição, quais sejam: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. O §1º prevê hipótese de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do artigo 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio (REsp 797.209/MG). Verifica-se, também, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183, de 04/11/2015, foi agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dando nova redação ao artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, poderá afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, se preencher os respectivos requisitos. O total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, deve ser: a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; e b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi alterada a redação do inciso I do § 7º do artigo 201 da CF, acrescentando-se ao texto constitucional o requisito da idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, o qual, até que sobrevenha lei regulamentadora, será de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem, segundo o caput do artigo 19 da Emenda. Não obstante, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher os requisitos previstos nas regras de transição dos artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda. O artigo 15 (aposentadoria por pontos) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. O artigo 16 (aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. O artigo 17 (pedágio de 50%) dispõe que, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. O artigo 20 (pedágio de 100%) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; II - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Também é necessário que o requerente cumpra a carência exigida para a concessão do benefício, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressaram após a Lei 8.213/91, a carência é de 180 contribuições mensais (art. 25, II). Aposentadoria especial As atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, segundo a norma contida no §1º do artigo 201 da Constituição Federal, possibilitam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de atividade, sujeito a agente nocivos à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, que regem a matéria enquanto não editada lei complementar. Deve ser observado que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, também há previsão do requisito etário para a concessão do benefício, conforme §1º do artigo 19: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição. Exige-se, ainda, o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei 8.213/1991), ou, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Conversão do tempo especial em comum Caso o segurado não tenha trabalhado apenas sujeito a condições especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A possibilidade de conversão foi prevista pela Lei 6.887/1980, que alterou o §4º do artigo 9º da Lei 5.890/1973. Após, a Lei 9.032/1995 incluiu o §5º no artigo 57 da Lei 8.213/1991, com igual disposição. Em seguida, a MP 1.663/1998 pretendeu revogar o referido §5º, o que não se concretizou quando da conversão na Lei 9.711/1998. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 422 e 546, consolidou o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial em comum relativamente às atividades exercidas antes da vigência da Lei 6.887/1980, bem como após 1998. Restou consignado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Quanto ao critério de conversão, a Súmula 55 da TNU prevê que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”. Os fatores multiplicadores são aqueles que estavam dispostos no artigo 70 do Decreto 3.048/1999, antes de sua revogação pelo Decreto 10.410/2020. A conversão de tempo especial em comum passou a ser vedada para a atividade exercida após 13/11/2019, início da vigência da EC 103/2019, conforme disposto em seu artigo 25, §2º, sendo resguardado o direito de conversão dos períodos laborados até essa data. Comprovação da atividade especial Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, mas a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço, nos termos do §6º do artigo 188-P do referido Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020. Até a Lei 9.032, de 29/04/1995, as atividades especiais, que eram aquelas insertas nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e no Quadro Anexo do Decreto 53.814/1964, poderiam ser enquadradas por categoria profissional e/ou por agente nocivo. A partir de 29/04/1995, com a vigência da citada Lei 9.032/1995, que alterou o artigo 57 da Lei 8.213/1991, passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, mediante quaisquer meios de prova, exceto para os agentes físicos ruído e calor, que sempre exigiram a comprovação por meio de laudo técnico. O artigo 58 da Lei 8.213/1991 foi alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exigindo-se, a partir de então, que a comprovação da efetiva sujeição ao agente nocivo seja feita por meio de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica. O Decreto 3.048, de 06/05/1999, manteve o mesmo panorama, até a edição do Decreto 4.031, de 26/11/2001, que alterou a redação do artigo 68, §2º, do Decreto 3.048/1999, passando a estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, o INSS estabeleceu o dia 01/01/2004 como marco temporal para o início da exigência do PPP como documento comprobatório do labor especial, conforme se depreende dos artigos 256, inciso IV, e 272, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Em suma, a teor das alterações normativas, e segundo orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1.703.209/RS; AgInt no REsp 2.000.792/SP), os critérios de enquadramento da atividade especial são os seguintes: a) até 28/04/1995: é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional e/ou por agente nocivo, exigindo-se laudo pericial somente para calor e ruído; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: é necessária a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, como SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo para calor e ruído; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003: passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulários embasados em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos; e d) a partir de 01/01/2004: o documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos será o Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030 e ao laudo técnico pericial. No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, o documento deve ser assinado pelo representante legal empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP deve indicar o responsável técnico pelos registros ambientais, sendo que “o fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Da mesma forma, o laudo pode valer para períodos futuros desde que presentes informações sobre a manutenção do layout e demais condições de trabalho” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Direito Previdenciário. 3rd ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 344, grifo nosso). Assim, o laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Com relação especificamente ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 694, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, consolidou o entendimento de que a atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior às seguintes intensidades: a) até 05/03/1997: 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003: 85 dB(A). Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses no julgamento do ARE 664.335, Tema 555 de Repercussão Geral: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação ao artigo 58, §2º, da Lei 8.213/1991. Com isso, ficou estabelecido, na Súmula 87 da TNU, que “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98”. Dessa forma, temos as seguintes conclusões: a) até 02/12/1998, a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial; b) a partir de 03/12/1998, em regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial; e c) independentemente do período, a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial no tocante ao ruído. Por sua vez, no julgamento do Tema 1090, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz é suficiente, a princípio, para afastar a especialidade do labor, sendo ônus da parte autora produzir a prova em sentido contrário. Havendo dúvida razoável, e não mero inconformismo com os dados do formulário, sobre a real eficácia do EPI, deve ser adotada a conclusão mais benéfica ao segurado. Segue a redação da tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. O item I da tese ressalva as hipóteses em que o EPI não descaracteriza o tempo especial. No voto vencedor do acórdão, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta quais seriam essas hipóteses em que o uso do EPI é inócuo: a) enquadramento por categoria profissional; b) agente físico ruído; c) agentes cancerígenos; d) agentes biológicos; e e) periculosidade. Vejamos: “É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.” Os agentes cancerígenos são aqueles indicados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, publicada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, através da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014. É importante ressaltar que somente os agentes do Grupo 1 são confirmados como cancerígenos, uma vez que aqueles dispostos nos Grupos 2A e 2B são listados apenas como provavelmente ou possivelmente cancerígenos, portanto, sem certeza científica, não se enquadrando na hipótese aqui analisada. Outras particularidades acerca do reconhecimento da atividade especial e dos diversos agentes nocivos serão analisadas caso a caso, à luz da prova dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência. Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) Os requisitos da aposentadoria devem, em regra, ser preenchidos na data de entrada do requerimento (DER). Todavia, é juridicamente possível que, na hipótese de seu preenchimento ocorrer depois do ajuizamento da ação, quando, por exemplo, o segurado continuar a contribuir após este evento, o Juízo “reafirme” a DER para momento posterior, até a data da prolação da sentença. Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. A não comprovação, no processo judicial, do preenchimento dos requisitos para as aposentadorias na DER, implica ausência de ilegalidade do ato de indeferimento administrativo do pedido. Nesse caso, sendo a DER reafirmada para momento anterior ao ajuizamento da ação, e após o encerramento do processo administrativo, o benefício será devido a partir da data da citação do requerido. De outra parte, havendo reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e até o da sentença, o benefício será devido a partir da data reafirmada. Nessa hipótese, não se podendo assentar que o requerido deu causa à demanda, não é juridicamente adequado que suporte efeitos financeiros pretéritos. Caso concreto A situação fática retratada nos autos revela que a parte autora formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo vinculado ao NB 42/200.100.410-3, DER: 02.02.2021. Realizada a simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, foram computados 31 anos, 11 meses e 16 dias (Id. 129121105, p. 12), restando indeferido o benefício. Nos termos da petição inicial, a parte autora pretende o cômputo como tempo especial dos períodos de: Período de 01.04.1988 a 04.10.1988. Empregador: Amorim Gás Ltda. Juntou CTPS (Id. 128995142, p. 3). Atividade: Vigia. Período de 19.10.1988 a 29.08.1989. Empregador: Bandeirante Segurança S/C Ltda. Juntou CTPS (Id. 128995142, p. 3). Atividade: Vigilante. Período de 26.09.1989 a 04.10.1990. Empregador: Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial. Juntou CTPS (Id. 128995142, p. 4). Atividade: Vigilante. Período de 10.05.1994 a 26.07.1995. Empregador: GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda. Juntou CTPS (Id. 128995142, p. 5) e PPP (Id. 129121122). Atividade: Vigilante. Período de 04.10.1995 a 24.12.1996. Empregador: Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda. Juntou CTPS (Id. 128995142, p. 5) e PPP (Id. 129121125). Atividade: Vigilante. Período de 20.03.2006 a 31.03.2014. Empregador: Fort Knox Sistemas de Segurança S/S Ltda. Juntou CTPS (Id. 128995144, p. 2) e PPP (Id. 129121125). Atividade: Vigilante. Período de 02.02.2016 a 29.05.2017. Empregador: B Atual Segurança e Vigilância Ltda. Juntou CTPS (Id. 128995144, p. 6) e PPP (Id. 129121124). Atividade: Vigilante. Período de 01.04.2017 até a DER. Empregador: Hedge Segurança e Vigilância – Eireli. Juntou CTPS (Id. 128995144, p. 7) e PPP (Id. 129121121). Atividade: Vigilante. Os períodos de 01.04.1988 a 04.10.1988, 19.10.1988 a 29.08.1989, 26.09.1989 a 04.10.1990 e 10.05.1994 a 28.04.1995 são anteriores ao advento da Lei 9.032/1995, sendo, portanto, possível o enquadramento especial do liame, por categoria profissional, conforme código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964, independentemente do uso de arma de fogo. Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 15, DA EC 103/2019. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ e à declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Pedidos não conhecidos. 2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 6. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício 7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 8. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigia/vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64 (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). 9. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 10. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/2019. 11. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 12. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008151-76.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 24/04/2025) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. TEMPO ESPECIAL ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO POR ANALOGIA. CABIMENTO. I - Cabível o agravo de instrumento contra decisão que julga parcialmente o mérito, nos termos dos artigos 356, § 5º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil. II - Condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. III - Até a vigência da Lei nº 9.032/1995, bastava ao reconhecimento da especialidade que a atividade profissional do segurado se encontrasse elencada nas categorias profissionais descritas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. IV - O rol de atividades especiais descritos nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 tem caráter meramente exemplificativo. V - A atividade de vigia, anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/1995, tem sido reconhecida como especial por analogia ao previsto expressamente no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo. Inteligência Súmula nº 26 da TNU. VI - Incontroversa a necessidade de suspensão de feito em que se discuta a especialidade da atividade de vigilante em data posterior à Lei 9.032/1995. Tema 1.209/STF. VII - Agravo de instrumento não provido. Pedido de efeito suspensivo ao agravo prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020028-73.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 17/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024) No mesmo é a Súmula 26 da TNU: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.”. Referido entendimento também é adotado em âmbito administrativo, nos termos do Enunciado 14 do Conselho de Recursos da Previdência Social: A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. I - É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo. Para os demais períodos, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.209, no seguinte sentido: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. Quanto aos demais períodos, aplicável a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.209, que definiu: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. Registro que a observância desses julgados é obrigatória nas instâncias inferiores (art. 927, III, CPC). Desse modo, os períodos de 4, de 29.04.1995 a 26.07.1995, a 8 não devem ser tidos como especiais. Contagem do tempo de contribuição Conforme os períodos reconhecidos judicialmente nesta sentença, verifica-se que o total de tempo de contribuição na DER (02.02.2021) é de 33 anos, 3 meses e 19 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha de cálculos em anexo. A parte autora formulou pedido de reafirmação da DER Desse modo, computados os períodos posteriores ao requerimento administrativo, o autor totalizaria 37 anos e 22 dias de tempo de contribuição na DER reafirmada para 05.10.2025, cumprindo todos os requisitos necessários à concessão do benefício postulado, de acordo com planilha de cálculo em anexo. Observo que o ajuizamento da presente demanda se deu em 11.10.2021, tendo sido o INSS efetivamente citado em 31.10.2021. Como mencionado anteriormente, havendo reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e até o da sentença, o benefício será devido a partir da data reafirmada. Por fim, reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, e tendo em vista já receber a aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/2383474651; DIB: 05.10.2025), cabe ao segurado fazer a opção, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, nos termos do Tema 1018/STJ. Tutela provisória Deixo de conceder a tutela provisória de urgência, pois a parte autora está em gozo do benefício previdenciário, inexistindo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da medida. Tampouco estão presentes as hipóteses de tutela de evidência do art. 311 do CPC, tendo se instaurado controvérsia razoável acerca dos fatos no curso do processo. 3) DISPOSITIVO Com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de reconhecer como tempo especial os períodos de 01.04.1988 a 04.10.1988, 19.10.1988 a 29.08.1989, 26.09.1989 a 04.10.1990 e 10.05.1994 a 28.04.1995, devendo o INSS proceder à respectiva conversão em tempo comum, a somatória aos demais períodos já computados administrativamente, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devido a partir da data da reafirmação da DER (05.10.2025), afeto ao NB 42/2383474651, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, descontados os valores pagos no período. Reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, e tendo em vista já receber a aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 442/2383474651; DIB: 05.10.2025), cabe ao segurado fazer a opção, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, nos termos do Tema 1018/STJ. As prestações vencidas deverão ser pagas em única parcela, com correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se os índices e critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, sendo que, inicialmente, deve ser observada a tese firmada no Tema 905/STJ, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, deve ser observado o art. 3º da EC 113/2021, com incidência unicamente da taxa Selic. A partir da publicação da EC 136/2025, em 10/09/2025, deve ser observada a nova redação dada ao art. 3º da EC 113/2021 (atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a.), a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, sendo que, no período anterior à expedição, ante a lacuna jurídica, aplica-se a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ, já que revogada a norma que determinava a incidência da taxa Selic. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (arts. 85, §14, e 86, caput, do CPC), os quais, sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, CPC), arbitro em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a ser pago pelo INSS, e em 10% sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, CPC), a ser pago pela parte autora. Custas na forma da lei, sendo o INSS isento (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser observada a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.