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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5012318-91.2026.8.21.0022/RS EMBARGANTE: ELDE ENES SOUZA ADVOGADO(A): CESAR LUIZ SOARES MACHADO (OAB RS075559) EMBARGANTE: ELIZIANE MOREIRA SOUZA ADVOGADO(A): CESAR LUIZ SOARES MACHADO (OAB RS075559) EMBARGANTE: CLAELDERSON MOREIRA SOUZA ADVOGADO(A): CESAR LUIZ SOARES MACHADO (OAB RS075559) EMBARGADO: ARROZEIRA PELOTAS IND.COM.CEREAIS LTDA. ADVOGADO(A): ANTONELLA MELLO DA SILVA OLIVO (OAB RS107177) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Das questões processuais. Impugnação à gratuidade de justiça Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido aos embargantes, uma vez que a embargada não acostou documentos que comprovem a possibilidade de arcarem com as custas processuais sem prejuízo próprio, o indeferimento é a medida que se impõe. Da competência territorial e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Os embargantes requerem a remessa dos autos à Comarca de Arroio Grande, sustentando a abusividade da cláusula de eleição do foro de Pelotas e a incidência do Código de Defesa do Consumidor (evento 20, RÉPLICA1). A CPR-F nº 87/2023 foi emitida em instrumento escrito, refere-se expressamente ao negócio discutido e estabelece Pelotas como praça de pagamento e foro eleito, município no qual também está sediada a embargada (evento 1, OUT12). A cláusula, portanto, possui a pertinência exigida pelo artigo 63, § 1º, do CPC. Por sua vez, a operação foi celebrada por produtores rurais para o desenvolvimento da atividade produtiva, não se verificando destinação final do serviço ou demonstração concreta de vulnerabilidade que autorize a aplicação excepcional da legislação consumerista. Diante disso, rejeito o pedido de remessa dos autos à Comarca de Arroio Grande e afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Da inépcia da petição inicial Segundo a embargada, a petição inicial seria inepta em razão de contradições entre as alegações e da referência equivocada à soja, embora a CPR tenha por objeto arroz (evento 11, IMPUGNAÇÃO1). Apesar do erro material, a petição identifica a CPR-F nº 87/2023, as partes, o produto, o valor e os fundamentos pelos quais os embargantes pretendem afastar sua exigibilidade. O equívoco não impediu a compreensão da controvérsia nem o exercício do contraditório. Desse modo, afasto a preliminar. Da ausência de demonstrativo do excesso de execução Tal questão será objeto de análise quando da prolação da sentença. Da delimitação das questões controvertidas. Diante do pedido formulado pela embargada no evento 29, PET1, delimito como questões de fato: a) a efetiva liberação do valor de R$ 760.140,00 aos emitentes da CPR-F; b) a regularidade formal e material do título executivo; c) a validade das garantias (aval de terceiro e hipoteca); d) a regularidade dos descontos aplicados sobre os grãos depositados nas safras de 2023, 2024 e 2025. Da distribuição do ônus da prova. Quanto ao ônus probatório, aplica-se o artigo 373, incisos I e II, do CPC. Aos embargantes incumbe demonstrar a entrega dos grãos para pagamento da obrigação. De outro lado, compete à embargada comprovar a efetiva disponibilização do valor constante na CPR aos embargantes, bem como apresentar os registros das movimentações de grãos mantidos sob sua guarda relativamente aos embargantes, a quantidade de sacas de grãos abatidos da dívida e a especificação dos descontos aplicados. Das provas. Diante do saneamento e da definição do ônus probatório, intimem-se as partes para que digam se há necessidade de outras provas, no prazo de 15 dias, informando quais os fatos controvertidos pretendem comprovar, sob pena de indeferimento. Não havendo manifestação das partes, o processo será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se.
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